DOE SE 17/11/2014
Altera o § 3° do art. 18 do Decreto n° 29.803 , de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 , de 25 de março de 2011,
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei n° 7.651 , de 31 de maio de 2013, nos arts. n°s 6°, 7° e 41, da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e nos arts. n°s 11 e 12, da Lei Complementar n° 067, de 18 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 33 , de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 3° do art. 18 do Decreto n° 29.803 , de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …..
§ 1° …..
…..
…..
§ 3° É dispensável a expedição dos documentos de que trata o inciso II e III do § 2° deste artigo nas hipóteses de Auto de Infração:
I – modelo Simplificado – Modelo II;
II – lavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;
III – lavrado em face do responsável solidário desde que não lhe cause prejuízo processual.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de novembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.