DOE 18/11/2014
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual e revoga a NPF n. 087/2013.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
1. COMPETÊNCIA DE EMISSÃO
1.1 Compete à CRE a emissão da Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
2. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
2.1 A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, desde que não existam pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, considerando-se, ainda, quando se tratar de:
2.1.1 pessoa física, que:
2.1.1.1 não seja integrante do quadro societário e de administradores de empresa com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS;
2.2.1 em cumprimento à ordem judicial;
2.2.2 no caso da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República.
3. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA
ATIVA ESTADUAL COM EFEITOS DE NEGATIVA
3.1 A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, nas situações em que as pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, observando-se no que couber os subitens 2.1.1
e 2.1.2, estejam:
3.1.1 com a exigibilidade suspensa em virtude de:
3.1.1.1 parcelamento sem inadimplência e devidamente homologado mediante o pagamento da primeira parcela;
3.1.1.2 moratória;
3.1.1.3 depósito do seu montante integral;
3.1.1.4 reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
3.1.1.5 concessão de medida liminar em mandado de segurança;
3.1.1.6 concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
3.1.2 em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
3.2 A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será emitida automaticamente nas situações em que a totalidade dos débitos de responsabilidade do requerente se enquadrem nos casos previstos nos subitens 3.1.1.1, 3.1.1.3 e 3.1.1.4. No caso do subitem 3.1.1.3, na hipótese de depósito judicial este deverá estar cadastrado no DAE – Sistema de Dívida Ativa do Estado;
3.3 A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será considerada “Autorizada” quando emitida por Auditor Fiscal credenciado:
3.3.1 nos casos previstos no subitem 3.1;
3.3.2 em cumprimento à determinação legal.
4. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
4.1 A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será emitida nos casos em que o requerente, pessoa física ou jurídica, apresente pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, ou não tributária inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, bem como, no caso de descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
5. LOCAL DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
5.1 A Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual será emitida no Portal da SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br:
5.1.1 na área pública, nos casos de:
5.1.1.1 Certidão Negativa – Automática;
5.1.1.2 Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – Automática;
5.1.2 na área restrita, por usuário do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – Receita/PR, nos casos de:
5.1.2.1 Certidão Negativa – Automática;
5.1.2.2 Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – Automática;
5.1.3 na área restrita, no Receita/PR, por Auditor Fiscal credenciado, nos casos de:
5.1.3.1 Certidão Negativa – Automática;
5.1.3.2 Certidão Negativa – Autorizada;
5.1.3.3 Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – Automática;
5.1.3.4 Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – Autorizada;
5.1.3.5 Certidão Positiva – Autorizada.
6. REQUERIMENTO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
6.1 Na impossibilidade de emissão automática pelo usuário externo, a Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual deverá ser solicitada mediante requerimento, preenchido de forma legível, assinado pelo requerente ou seu representante legal.
6.1.1 O requerimento deverá ser acompanhado de:
6.1.1.1 cópia de documento de identificação do signatário;
6.1.1.2 comprovação da representação legal, se for o caso;
6.1.1.3 procuração, se for o caso, por instrumento público ou particular com firma reconhecida;
6.1.1.4 certidão explicativa dos autos, expedida há no máximo 15 (quinze dias) da data da protocolização do requerimento, para os casos de emissão de certidão de débitos:
6.1.1.4.1 sob o amparo de ordem judicial;
6.1.1.4.2 referente a débitos garantidos por penhora ou depósito judicial ainda não
cadastrado no DAE – Sistema de Dívida Ativa do Estado.
6.1.2 No caso de requerimento com firma reconhecida fica dispensada a cópia do documento de identificação do signatário.
6.2 Em se tratando de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa deverá ser solicitada na ARE – Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário.
6.2.1 A empresa que possuir vários estabelecimentos no Estado poderá solicitar o documento no domicílio tributário de qualquer dos seus estabelecimentos.
7. MODELOS DE DOCUMENTOS
7.1 Serão disponibilizados no Portal da SEFA, no menu “Certidões” – “Certidão de Débito” os seguintes modelos de documentos:
7.1.1 Requerimento, que poderá ser reproduzido livremente por cópia reprográfica;
7.1.2 Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – Automática;
7.1.3 Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – Autorizada, emitida via Receita/PR, por Auditor Fiscal credenciado;
7.1.4 Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa – Automática:
7.1.5 Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com
Efeitos de Negativa – Autorizada, emitida via Receita/PR, por Auditor Fiscal credenciado;
7.1.6 Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – Autorizada, emitida via Receita/PR, por Auditor Fiscal credenciado.
8. NUMERAÇÃO DA CERTIDÃO
8.1 A numeração das certidões será única e sequencial, com duplo dígito verificador.
9. PRAZO DE VALIDADE
9.1 O prazo de validade da certidão é de:
9.1.1 cento e vinte dias para a certidão a que se refere o item 2;
9.1.2 sessenta dias para as certidões a que se referem os itens 3 e 4;
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 As certidões serão fornecidas dentro do prazo de dez dias da protocolização
do requerimento na repartição fiscal, emitidas com base nas informações constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
10.2 A autenticidade das certidões deverá ser confirmada no Portal da SEFA no menu “Certidões” – “Confirmação de Certidão”.
10.3 Constitui obrigação tributária acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 45 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996).
10.4 A Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual servirá como prova de regularidade fiscal exigida para habilitação em processo de licitação, nos termos da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual n. 15.608, de 16 de agosto de 2007.
11. revogado
12. Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novembro de 2014.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 17 de novembro de 2014.
José Aparecido Valencio da Silva
DIRETOR 112949/2014