DOE RN 18/11/2014
Altera a Portaria n° 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, que institui o Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), que possibilita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, indica os contribuintes autorizados à sua emissão e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088 , de 16 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e),
CONSIDERANDO os pleitos formulados pelos contribuintes Adidas do Brasil Ltda e Maia & Tavares Ltda, objetivando a sua participação no Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, para acobertar operação de venda no varejo ao consumidor final, formalizados através dos Processos n°s 251.552/2014-1 e 254.398/2014-1,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do art. 1° da Portaria n° 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), com o objetivo de realizar testes em escalas menores, com recursos reduzidos e concentração de esforços, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que obedecerá às disposições estabelecidas nesta Portaria.
…..(NR)”
Art. 2° Fica acrescentado à Portaria n° 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, o art. 9°-A, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A. Quando, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá adotar uma das seguintes alternativas:
I – emitir NFC-e em contingência, gerando arquivo digital conforme definido em Manual de Especificação da Contingência Off-line para a NFC-e, disponibilizado no sítio da SET/RN;
II – utilizar equipamento ECF para emitir cupom fiscal, na forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 1° Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a SET, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFCe, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2° A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3° A NFC-e gerada em contingência deverá conter as seguintes informações:
I – motivo da entrada em contingência;
II – data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4° A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFCe para obtenção da Autorização de Uso.
§ 5° A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão.
§ 6° A transmissão fora do prazo de que trata o § 5° deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7° Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do Detalhamento de Vendas, além do DANFE NFC-e.
§ 8° O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7° deste artigo deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 9° Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva Autorização de Uso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
Art. 3° Fica acrescido ao art. 12 da Portaria n° 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 12. …..
…..
IV – estiver qualificado pela COFIS – Coordenadoria de Fiscalização – para acompanhamento das operações do estabelecimento, considerando as atividades econômicas de interesse do fisco e as limitações quanto ao volume de emissão de NFC-e no período do projeto piloto.” (NR)
Art. 4° O Anexo Único da Portaria n° 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido dos contribuintes a seguir indicados:
RAZÃO SOCIAL | IE | CNPJ |
Adidas do Brasil Ltda | 20.219.936-3 | 42.274.696/0035-33 |
Maia & Tavares Ltda | 20.083.130-5 | 03.247.760/0001-96 |
Art. 5° Fica revogado o art. 9° da Portaria n° 036/2013-GS/SET, de 10 de abril de 2013.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 17 de novembro de 2014.