DOE RS 21/11/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XLVIII do Título I, com fundamento no Prot. ICMS 4/14 (DOU 26/03/14), é dada nova redação aos itens 1.4 a 1.11 e ficam acrescentados os itens 1.12 a 1.14, conforme segue: “1.4 – Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do Prot. ICMS 4/14, destinados a:
a) Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
b) Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
c) Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
d) Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
1.4.1 – Os Anexos previstos no item 1.4 serão preenchidos de acordo com o Manual de Instruções aprovado em Ato COTEPE/ICMS.
1.5 – O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do substituto tributário ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o subitem 1.7.1, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
b) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
1.5.1 – Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim. 1.5.2 – A partir de 1º de janeiro de 2015, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as obrigações decorrentes deste Capítulo deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 e da entrega dos anexos emitidos em papel.
1.6 – A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
a) inserir no programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 os dados informados pelos contribuintes de que trata o item 1.5;
b) enviar as informações a que se refere a alínea “a”, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE ICMS;
c) com base no Anexo XII do Prot. ICMS 4/14, gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;
d) efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
1.6.1 – A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. 1.6.2 – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no item 1.6, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
1.6.3 – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo previsto no item 1.6, “d”.
1.6.4 – O disposto no item 1.6 não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST prevista no Título I, Capítulo IX, Seção 2.0.
1.7 – A entrega das informações relativas às operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.
1.7.1 – Para a entrega das informações de que trata o item 1.7 deverá ser utilizado o programa SCANC.
1.7.2 – A utilização do programa de computador a que se refere o subitem 1.7.1 é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
1.8 – Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no item 1.4, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no subitem 1.4.1.
1.8.1 – Os relatórios gerados de acordo com o item 1.8, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
a) à unidade federada de origem;
b) à unidade federada de destino;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
1.9 – Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
1.10 – Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo, o contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
1 – Anexo IX, em 2 (duas) vias;
2 – Anexo X, em 3 (três) vias;
3 – Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
b) entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos da alínea “a” à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo XI;
c) remeter, uma das vias protocoladas nos termos da alínea “a”, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
1.10.1 – Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, deverão ser adotados os procedimentos previstos no subitem 1.5.1.
1.11 – O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, relativamente ao GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:
a) de entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo estabelecido; b) de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
1.11.1 – Na hipótese da alínea “b” do item 1.11 poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
1.12 – Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
1.13 – Para efeito deste Capítulo:
a) as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; b) equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ;
c) aplicam-se os procedimentos previstos neste Capítulo nas operações com o gás de xisto.
1.14 – Aplica-se a este Capítulo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.