DOE DF 20/11/2014
Regulamenta os procedimentos de Cadastramento e Habilitação das Cooperativas e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis para a Coleta Seletiva Solidária nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDADO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 35.817, de 16 de Setembro de 2014,
RESOLVE:
CAPITULO I
Objetivo
Art. 1° O cadastramento e a habilitação das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis serão realizados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST, por intermédio da Subsecretaria de Fomento a Parceria – SUPAR, em conformidade com os artigos 6° e 10 do Decreto 35.817/2014.
Art.2° O objetivo do cadastramento e da habilitação das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis é certificá-las a fim de que possam firmar Termo de Compromisso para a Coleta Seletiva Solidária nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal por um período de 1 (um) ano.
CAPITULO II
Critério de Cadastramento e Habilitação
Art.3° A cooperativa ou associação que pretender participar da coleta seletiva solidária, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, deverá apresentar para o cadastramento os seguintes documentos:
I – Formulário de Solicitação de Cadastro, cujo modelo consta como Anexo I da presente Portaria, mediante requerimento por escrito, sem emendas, rasuras ou ambiguidades, em papel com o timbre da associação ou cooperativa;
II – Cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da associação ou da cooperativa, devidamente registrado;
III – Cópia autenticada da ata de eleição da entidade;
IV – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – Relação nominal dos associados ou cooperados, indicando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;
VI -Declaração comprovatória da associação ou cooperativa que possui infraestrutura para realizar triagem e classificação dos resíduos recicláveis descartados pela Administração Pública;
VII – Declaração do sistema de rateio dos recursos utilizado entre associados e cooperados;
VIII – Declaração com a indicação, de no máximo, 8 (oito) Regiões Administrativas onde se dispõe a atuar, conforme Anexo II da presente Portaria;
IX – Procuração, com firma reconhecida da associação ou da cooperativa, outorgando poderes de representação para pessoa diversa do representante legal;
X – Documento oficial de identidade (original e cópia) do representante legal;
XI – Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e cópia) do representante legal.
Parágrafo único. O procurador de que trata o inciso IX do caput deste artigo poderá representar apenas uma associação ou cooperativa, para os objetivos da presente Portaria.
Art. 4° Anão apresentação ou incorreção dos documentos de cadastramento listados nos incisos X e XI do artigo anterior não inabilitará a associação ou cooperativa, mas impedirá o representante legal ou o procurador de se manifestar e responder pela entidade até que seja cumprida a exigência.
Art. 5° Serão consideradas habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal as cooperativas e associações de catadores que, após o cadastramento na SUPAR/SEDEST, atender os seguintes requisitos:
I – estar formal e exclusivamente constituída por catadores de materiais recicláveis que tenha a coleta e o processamento de resíduos sólidos como única fonte de renda, excetuados os benefícios oriundos da política de assistência social;
II – não possuir fins lucrativos;
III – possuir infraestrutura para realizar triagem e classificação dos resíduos sólidos recicláveis descartados;
IV – apresentar sistema de rateio entre associados e cooperados.
Parágrafo único. A comprovação de cumprimento do disposto nos incisos deste artigo será feita, respectivamente, mediante a apresentação dos documentos exigidos nos incisos II e VI do artigo 3° desta portaria.
Art. 6° Compete à SUPAR analisar os pedidos de habilitação, deferindo-os ou não, bem como, certificar a habilitação da associação e cooperativas de catadores.
Parágrafo único. Antes de decidir sobre a habilitação, a SUPAR poderá determinar a realização de diligencia para complementação da instrução processual.
Art. 7° A cooperativa ou associação que pretender se desabilitar deverá requerer por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CAPITULO III
Da Convocação
Art. 8° A SEDEST publicará, no DODF, Edital de convocação das cooperativas e associações interessadas em participar do cadastramento e habilitação, junto a SUPAR, para Coleta Seletiva Solidária nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. As cooperativas e associações de catadores materiais recicláveis que atenderem aos critérios de cadastramento e habilitação, terão seus nomes publicados no site da SEDEST, para a consulta dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e da União, após realizada a análise das documentações pela SUPAR.
CAPITULO IV
Disposições Finais
Art. 9° A SEDEST divulgará, no sito oficial da Secretaria, as normas do Decreto n° 35.817, de 16 de Setembro de 2014, bem como os editais de chamamento elaborados e publicados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, de forma a assegurar transparência, igualdade de oportunidade e de participação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que tiverem elaborado e publicado, no DODF, os seus Editais de Chamamento, deverão encaminhar para a SEDEST, em meio eletrônico, o inteiro teor do respectivo Edital para fins de cumprimento da divulgação prevista no caput deste artigo.
Art. 10. Compete a SEDEST, manter atualizada a lista com os nomes das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis devidamente cadastradas e habilitadas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(EM CONSTRUÇÃO)