DOE MS 18/07/2014
Implanta e disciplina procedimentos relativos ao Cadastro Ambiental Rural e sobre o Programa MS Mais Sustentável a que se refere o Decreto Estadual n. 13.977, de 05 de junho de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e consoante o estabelecido nos artigos 4° e 5° do Decreto Estadual n 13.977 de 05 de junho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1°. Fica implantado o Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul – CAR/MS e o Programa de Regularização Ambiental – PRA denominado Programa MS Mais Sustentável.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul – CAR/MS e ao Programa MS Mais Sustentável a que se referem o Decreto Estadual n° 13.977, de 05 de junho de 2014 deverão observar as disposições desta Resolução.
CAPÍTULO I
ASPECTOS RELACIONADOS À INSCRIÇÃO NO CAR-MS
Art. 2°. Conforme disposto no art. 29, caput e § 1° da Lei n° 12.651/2012, a inscrição no CAR-MS é obrigatória a todas as propriedades ou posses rurais, independentemente de possuírem processos de reconhecimento de suas Reservas Legais protocolados junto ao IMASUL, já aprovados ou ainda em tramitação.
Parágrafo único. Os imóveis situados no Estado de Mato grosso do Sul cuja inscrição no Cadastro Ambiental Rural se deu por intermédio de ferramentas do SiCAR nacional ou do Programa “Mais Ambiente” do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA não serão aceitos para análise no IMASUL havendo necessidade de se proceder à inscrição dos mesmos junto ao CAR-MS.
Art. 3°. Para efeitos do CAR-MS será admitida a apresentação de mais de uma matrícula imobiliária para a caracterização do imóvel ou propriedade rural.
§ 1°. Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR-MS, com a identificação de todos os proprietários ou possuidores.
§ 2°. A inscrição no CAR-MS tem natureza declaratória e permanente, e será efetuada em sistema informatizado integrado ao Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente – SIRIEMA. § 3°. As informações são de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel rural que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando as informações prestadas forem total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 4°. No momento da inscrição no CAR-MS o declarante deverá efetuar a inserção de documentos digitalizados observando-se, no que couber, aqueles de cunho obrigatório conforme indicado no sistema.
§ 5°. A inscrição do imóvel no CAR-MS será caracterizada com a emissão do Certificado de Inscrição contendo o resumo das informações declaradas e o seu respectivo código de registro o que se dará depois de constatado, eletronicamente, o fornecimento das informações obrigatórias.
§ 6°. O Certificado a que se refere o parágrafo anterior conterá código de segurança cuja validade poderá ser verificada eletronicamente no sitio do IMASUL www.imasul.ms.gov.br na rede mundial de computadores.
Art. 4°. A inscrição no CAR-MS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. identificação do proprietário, possuidor rural e do procurador, devidamente qualificado, quando couber;
II. comprovação da propriedade ou posse; e,
III. identificação do imóvel por meio de planta, na forma que dispuser norma técnica do IMASUL, contendo o georreferenciamento do perímetro do imóvel, e o perímetro das áreas de servidão administrativa, das áreas de servidão ambiental e de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, bem como, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das Áreas Consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 1°. O Procurador será identificado mediante Instrumento de Procuração pública ou particular, com o devido reconhecimento de firma, podendo ser utilizado o modelo disponível no endereço eletrônico www.imasul.ms.gov.br/CAR-MS/formulários.
§ 2°. A existência de Reserva Legal a que se refere a parte final do inciso III do caput deste artigo é caracterizada quando o imóvel rural possuir Reserva Legal aprovada por órgão ambiental competente antes da implantação do CAR-MS.
§ 3°. Nos casos de Reserva Legal existente deverá ser observado o disposto nos incisos do artigo 13 desta Resolução.
§ 4°. A área de Reserva legal de imóvel parcialmente inserido em Unidade de Conservação de proteção integral e domínio público será calculada com base na área externa à Unidade de Conservação.
§ 5°. A Reserva Legal, calculada na forma do parágrafo 4° deste artigo e proposta no interior da área da Unidade de Conservação de proteção integral e domínio público será automaticamente considerada doada ao órgão responsável pela administração da UC e a doação deverá se concretizar na forma do regulamento.
§ 6°. A área de servidão administrativa deve ser subtraída da área total do imóvel para o efeito do calculo da área de Reserva Legal.
§ 7°. É obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a instituição de áreas de servidão administrativa, das áreas de servidão ambiental e de áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
Art. 5°. Para a inscrição no CAR-MS da pequena propriedade ou posse rural familiar de que trata o inciso XXVIII, do art. 2° do Decreto n. 13.977/2014 poderá ser solicitado o apoio da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural – AGRAER.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel interessado no apoio institucional de que trata o caput deste artigo deverá formalizar solicitação, complementando-a com o fornecimento de croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as Áreas de Uso Restrito, quando houver.
Art. 6°. Nos projetos de loteamento rural, assim como naqueles de assentamento para fins de reforma agrária ou outros coletivos de origem pública, a obrigação quanto à inscrição será do proponente responsável pelo projeto.
Art. 7°. A inscrição no CAR-MS corresponde a inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR e não assegura ao proprietário ou possuidor a dispensa de requerer a regularização das atividades que sejam passíveis de licenciamento ambiental existentes no respectivo imóvel rural.
Parágrafo único. A emissão do comprovante de inscrição no SiCAR se dará após a remessa eletrônica dos dados do CAR-MS por meio da integração de que trata o § 2° do artigo 3° do Decreto n. 13.977/2014, garantindo assim, o cumprimento do disposto no § 2° do art. 14 e o § 3° do art. 29 da Lei n° 12.651, de 2012, sendo o instrumento suficiente para atender o disposto no art. 78-A da referida lei.
Art. 8°. Deverá ser inscrito no CAR-MS o imóvel que, embora possua parte de seu perí-metro em outra unidade da Federação, tenha sua maior porção localizada em território de Mato Grosso do Sul.
Art. 9°. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua poderão optar entre efetuar uma única inscrição para esses imóveis ou efetuar a inscrição individualizada para cada um deles.
Nova redação dada pela Resolução SEMAC n° 022/2014, com efeitos a partir de 20/11/2014.
Redação Anterior:
“Art. 9º. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.”
Art. 10. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que pretende destinar as áreas excedentes de Reserva Legal, parcial ou integralmente, para a compensação de Reserva Legal, conforme previsto no art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, poderá declarar essa intenção no ato da sua inscrição.
Art. 11. A inscrição ao CAR-MS estará condicionada ao cumprimento de critérios que terão análise automática feita pelo sistema informatizado, conforme abaixo especificado:
I. REVOGADO
II. toda a área de imóvel integrante do perímetro de Unidade de Conservação, do grupo das Unidades de Proteção Integral caracterizada como de domínio público, será considerada como vegetação remanescente quando a referida área integrar proposta de Reserva Legal;
III. somente será admitida a sobreposição de áreas de preservação permanente – APP e de áreas de Reserva Legal no caso de não existência de área de remanescente de vegetação nativa suscetível de supressão.
§ 1°. Considerando a inexistência de correlação do CAR com quaisquer efeitos de ordem fundiária, a área da Reserva legal da propriedade ou posse será calculada automaticamente pelo sistema a partir da área total do polígono do imóvel, conforme informada, desconsiderando-se eventuais diferenças informadas no documento de posse ou propriedade.
§ 2°. Para efeitos do inciso III deste artigo, as áreas de vegetação nativa localizadas fora de área de preservação permanente deverão ser enquadradas como área da Reserva Legal, ainda que excedente ao percentual de que trata o art. 19 do Decreto n° 13.977/14, ou serem submetidas à instituição de Servidão Ambiental em caráter perpétuo, ou ainda, de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
Art. 12. A inscrição ao CAR-MS não será concretizada quando constatada a sobreposição e todo ou parte da propriedade ou posse com áreas impeditivas à exemplo de outras áreas já certificadas pelo INCRA, no todo ou emparte de área de Reserva legal já cadastrada no sistema, ou de terras indígenas estabelecidas com base em Portaria do Ministro da Justiça conforme inciso I, § 10 do art. 2° do Decreto 1.775, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 13. Na inscrição de imóveis que possuírem processos de reconhecimento de suas Reservas Legais protocolados junto ao IMASUL ou ao IBAMA, já aprovados ou ainda em tramitação, os responsáveis pela inscrição deverão atender aos seguintes critérios:
I. no caso de imóvel que possua documento de Reserva Legal aprovado através do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente – SIRIEMA o próprio sistema se encarregará de recuperar os dados georreferenciados referentes àquele imóvel;
II. no caso de imóvel que possua documento de Reserva Legal aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou pelo IMASUL, em sistema anterior ao SIRIEMA, deverá ser apresentado arquivo georreferenciado conforme norma específica do IMASUL;
III. no caso de imóvel que possua Termo de Averbação Provisória – TAP, emitido na vigência do Decreto n° 12.528/2008, somente será admitido retificar o tamanho da área de reserva legal caso o imóvel possua o perímetro já certificado pelo INCRA diverso do perímetro indicado quando da emissão do TAP;
IV. no caso de imóvel que possua Termo de Compromisso de Restauração da Reserva Legal – TCR aprovado pelo IMASUL será admitido retificar ou alterar a localização da Reserva Legal mediante justificativa Técnica, somente para as áreas onde ainda não se iniciou o procedimento de restauração ou que tais procedimentos se encontrem em fase inicial.
§ 1°. Entende-se por fase inicial de que trata o inciso IV do caput deste artigo aquele em que a condução da regeneração da vegetação nativa ou a recomposição com espécies nativas ainda não caracterize vegetação sujeita à obtenção de autorização para supressão.
§ 2°. Para imóvel que possua procedimento de reconhecimento de Reserva Legal protocolado junto ao IMASUL e ainda não concluído deverão ser adotados os procedimentos indicados nas disposições finais desta Resolução.
Art. 14. Na inscrição ao CAR-MS deverão ser informados e anexados no componente PRADA, os Projetos de Recuperação de Área Degradada – PRADEs protocolados junto ao IMASUL, quando referentes à recuperação de áreas de preservação permanente – APP ou referentes à recuperação de áreas de Reserva Legal, já aprovados ou em tramitação, bem como, aqueles de aprovação automática, protocolados mediante Informativo de PRADE.
Parágrafo único. Indicada a existência de processos de que trata o caput deste artigo, toda a análise acerca da execução dos projetos será realizada no âmbito do CAR-MS, sendo os respectivos processos encaminhados ao arquivo, desconsideradas eventuais Notificações.
Art. 15. Para os efeitos desta Resolução, ressalvadas as exceções legais, são considerados passivos ambientais, a ausência de remanescentes de vegetação nativa em área de Reserva Legal, áreas de Uso Restrito e em Áreas de Preservação Permanente existentes no imóvel.
Parágrafo único. A solução dos passivos ambientais poderá ser proposta independentemente de adesão ao Programa MS Mais Sustentável.
Art. 16. No ato da inscrição do imóvel no CAR-MS e em havendo passivo(s) ambiental(ais), o interessado deverá optar por aderir ou não ao Programa MS Mais Sustentável.
§ 1°. Ao optar por aderir ao Programa MS Mais Sustentável o proprietário ou possuidor manifestará tal intenção em dispositivo do próprio CAR-MS mediante compromisso específico, caso em que, poderá contar com as prerrogativas indicadas no § 4° do art. 53 do decreto n. 13.977/14.
§ 2°. Ao optar por não aderir ao Programa MS Mais Sustentável restará a obrigação de apresentar, de imediato, as propostas para solução dos passivos.
§ 3°. Para a recuperação de áreas de preservação permanente e de áreas de uso restrito será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA).
§ 4°. No caso específico de recuperação de Áreas de Preservação Permanente o PRADA poderá indicar, isolada ou conjuntamente, um dos seguintes métodos:
I. condução de regeneração natural de espécies nativas;
II. plantio de espécies nativas;
III. plantio intercalado de espécies nativas com exóticas.
§ 5°. A alternativa indicada no inciso III deste artigo somente poderá ser utilizada para regularização de passivos dos imóveis a que se refere o inciso XXIII, “a” do art. 2° do Decreto n. 13.977/14 assim como dos demais imóveis e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais onde sejam desenvolvidas atividades agrossilvipastoris.
§ 6°. Na proposta de regularização dos passivos de Reserva Legal poderão ser adotados, isolada ou conjuntamente, as alternativas da regeneração, recomposição ou compensação, conforme indicadas nos incisos I, II e III do artigo 27 do Decreto n° 13.977/14.
§ 7°. Os Projetos de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA) serão apresentados conforme roteiros disponíveis no endereço eletrônico do IMASUL no site www.imasul.ms.gov.br/CAR-MS/formulários.
§ 8°. Aprovada a proposta de regularização do(s) passivo(s) ambiental(ais) o proprietário ou possuidor firmará o Termo de Compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial de que trata o inciso III do art. 59 do Decreto n. 13.977/14 assumindo a obrigação de concluir a correção dos passivos conforme cronograma que faz parte da proposta de regularização.
Art. 17. Conforme disciplina contida no parágrafo 5° do art. 59 da Lei n. 12.651/12 a partir da assinatura do Termo de Compromisso de que trata o § 8° do art. 16 desta Resolução, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito cujos processos ainda se encontrem na esfera administrativa do órgão ambiental autuante.
Art. 18. O proprietário ou possuidor deverá efetuar a atualização das informações no CAR sempre que houver modificação de natureza possessória, certificação de perímetro pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, desmembramento ou remembramento, ou ainda, notificação emanada de órgão ambiental que altere dados já informados.
§ 1°. O desmembramento ou fracionamento de imóvel inscrito no CAR-MS cuja Reserva Legal já tenha sido aprovada resultará na formação de Reserva Legal em condomínio entre o imóvel originário e os imóveis formados a partir do mesmo.
§ 2°. Consoante o que dispõe o § 2° do art. 2° da Lei n. 12.651/12, o imóvel rural originado de desmembramento ou fracionamento de outro imóvel já inscrito no CAR-MS deverá ser objeto de nova inscrição no CAR-MS observando e todas as obrigações assumidas pelo detentor do imóvel originário relativas à Reserva Legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito.
Art. 19. Todo o cálculo referente às áreas de preservação permanente será feito automaticamente pelo sistema através da aplicação dos parâmetros indicados no art. 4° da Lei n. 12.651/12 frente às informações declaradas pelo cadastrante.
Parágrafo único. Para a utilização dos benefícios legais referentes à áreas consolidadas em APP indicadas no art. 61-A da Lei n° 12.651/12, o calculo da quantidade de Módulos Fiscais do respectivo imóvel será feito automaticamente pelo sistema com base nas informações declaradas pelo cadastrante e utilizando-se das seguintes medidas:
I. área total do imóvel;
II. área do imóvel em 22 de julho de 2008, caso diferente da atual; e,
III. fração ideal média, para o caso de projetos de assentamento de reforma agrária.
Art. 20. Somente serão concluídas as inscrições com preenchimento de todos os campos assinalados como obrigatórios pelo sistema.
Art. 21. Após o início do cadastramento no CAR-MS sem que o mesmo esteja concluído, o demonstrativo do sistema CAR-MS poderá identificar as seguintes situações referentes ao processo de inscrição:
I. incompleto: ainda em fase de realização com totais possibilidades de edição;
II. em Processamento: finalizado o preenchimento sem mais possibilidade de edição e em processamento pelo sistema CAR-MS com possibilidade de retorno para situação de incompleto a depender do resultado do processamento automático do Sistema CAR-MS.
Art. 22. Uma vez que a fase de processamento não identifique inconsistência e resulte na emissão do Certificado de Inscrição, o demonstrativo poderá identificar as seguintes situações referentes ao processo de inscrição:
I. inscrito: caracterizada pela emissão do Certificado de Inscrição;
II. pendente: inscrição com situação pendente devido a irregularidade constatada anteriormente à aprovação do CAR frente ao IMASUL;
III. aprovado: quando a inscrição no CAR-MS for validada após análise pelo IMASUL;
IV. suspenso: quando recebida notificação ou descumprido compromisso assumido após aprovação da inscrição pelo IMASUL, com possibilidade de retorno a situação de “aprovado”; e
V. cancelado: quando do descumprimento de notificação, por decisão judicial ou por decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada, sem possibilidade de retorno à situação de “aprovado”.
§ 1°. No CAR-MS, a inscrição identificada nas situações dispostas nos incisos I e III deste artigo corresponderá à situação identificada como “Ativo” no inciso I do art. 51 da Instrução Normativa MMA n° 002/14.
§ 2°. A inscrição identificada nos incisos II e IV deste artigo corresponderá à situação identificada como “Pendente” no inciso I do art. 51 da Instrução Normativa MMA n° 002/14.
Art. 23. Concluída a inscrição, o sistema identificará automaticamente os casos para os quais ocorra a dispensa de custas indicada no art. 53, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 12.651/12.
§ 1°. Caso a propriedade ou posse inscrita não se encontre dispensada da incidência de custas, o sistema emitirá o respectivo boleto bancário com prazo de 90 dias para o pagamento.
§ 2°. Caso o sistema identifique a falta do recolhimento das custas no prazo assinalado, a inscrição do imóvel será automaticamente colocada com a situação “pendente”.
§ 3°. Após o vencimento do prazo para pagamento do boleto bancário o sistema informará automaticamente ao cadastrante a necessidade de geração, via sistema, de novo boleto bancário que será emitido com a correspondente atualização monetária referente à Unidade Fiscal de Mato Grosso do Sul – UFERMS vigente no período.
§ 4°. Após identificação da quitação das custas processuais atualizadas de que trata o parágrafo 3° deste artigo, a inscrição do Imóvel será automaticamente retornada à situação “inscrito”.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 24. Em atenção ao disposto no art. 72 do Decreto n. 13.977/14, serão concluídos os pedidos de regularização da reserva legal protocolados na vigência e nos termos do Decreto Estadual n° 12.528/2008 em tramite perante o IMASUL, guardando-se a correspondência com as exigências da Lei n° 12.651/12 e garantida a obrigação de inserção de todos os dados no CAR-MS com a devida atualização das informações georreferenciadas.
§ 1°. Para simples efeitos administrativos, ao concluir os processos de que trata o “caput” deste artigo e em substituição aos Termos anteriormente instituídos pelo Decreto n° 12.528/08 o IMASUL expedirá Declaração Ambiental indicando as condições de aprovação ao que foi requerido.
§ 2°. Na inscrição ao CAR-MS, de imóveis que possuam documentos de Reserva Legal aprovados nas condições indicadas neste artigo e cuja tramitação se deu através do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente – SIRIEMA, o próprio sistema CAR-MS se encarregará de recuperar os dados georreferenciados referentes à Reserva Legal daquele imóvel.
§ 3°. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis situados no bioma pantanal até que estejam cumpridas as disposições indicadas nos artigos 16 e 17 do Decreto n° 13.977/14.
Art. 25. Em atendimento ao disposto no art. 5° do Decreto 13.977/14, o sistema do Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul – CAR/MS será disponibilizado para inscrição e uso a partir do dia 21 de julho de 2014.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2014.