DOE GO 20/11/2014
Dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, o reconhecimento de utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, a extinção de crédito tributário e prazo para pagamento de ICMS parcelado por empresa distribuidora de energia elétrica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo desta Lei.
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Art. 9° A Emenda Parlamentar n° 001708 constante do Anexo à Lei n° 18.366 , de 10 de janeiro de 2014, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se o respectivo valor:
“Construção de um CREDEQ (Implantação de Implementação de Rede de Atendimento aos Dependentes Químicos), no Município de Itumbiara-Goiás.” (NR)
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2014.