DOM Florianópolis 21/11/2014
ESTENDE O ATENDIMENTO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 374/2010
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 7º da Lei Complementar nº 465, de 28 de junho de 2013,
Considerando o grande volume de interessados em aderir ao Programa de Regularização de construções irregulares e clandestinas na forma que a Lei Complementar nº 374, de 08 de janeiro de 2010, especifica, de atividade não residencial sem licença para funcionamento,
Considerando a data de término de adesão ao Programa, instituída pela Lei Complementar nº 374/2010, como sendo o dia 21 de novembro de 2014,
Considerando a falta de capacidade operacional da Unidade Central do Pró-Cidadão para atender a grande demanda até a data fatal de adesão ao Programa de Regularização;
RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, estender, até o dia 10 de dezembro de 2014, a data de atendimento ao Programa de Regularização àquelas pessoas que apresentarem senha emitida pela Unidade Central do Pró-Cidadão até as 17h00min do dia 21 de novembro de 2014, as quais cumprirão com cronograma desta Diretoria.
Art. 2º Além da apresentação da senha de que trata o artigo anterior, somente serão protocolados os pedidos daqueles contribuintes que tenham, no momento da requisição, com toda a documentação elencada no art. 6º da Lei Complementar n° 374, de 08 de janeiro de 2010, quais sejam:
I – requerimento acompanhado da prova da legitimidade (art. 4º desta Lei Complementar);
II – localização da construção que pretende a regularização com todos os indicativos para sua fácil localização;
III – duas fotos 10×15 de dois ângulos externos da construção, devendo uma delas ser fachada, obrigatoriamente;
IV – comprovantes da existência da construção como previsto no art. 2º desta Lei Complementar;
V – projeto arquitetônico completo quando se tratar de edificações de uso residencial unifamiliar;
VI – projeto arquitetônico completo, inclusive memorial descritivo para edificações multifamiliares, comercial ou de uso misto;
VII – anotações de responsabilidade técnica (ART) referente à regularização da obra, para edificações com área construída acima de setenta metros quadrados.
VIII – habite-se do Corpo de Bombeiros, para as edificações multifamiliares e de utilização comercial;
IX – habite-se Sanitário Municipal;
X – comprovante de recolhimento da multa prevista no art. 8º desta Lei Complementar; e
XI – comprovante de inscrição da edificação no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura.
Parágrafo Único. O interessado em obter os benefícios desta Lei Complementar que estiver em débito com tributos municipal de qualquer espécie terá processo de regularização condicionado à prévia regularização fiscal.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2014.