DOE PR 21/11/2014
Disciplina os procedimentos relativos aos documentos de informação e apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná e revoga a NPF n° 026/2012.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
1. A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, doravante denominadas GIA, têm a sua obrigatoriedade de apresentação nos prazos estabelecidos nos artigos 269, 270, 275 e 276 do Regulamento do ICMS.
1.1. A obrigatoriedade de apresentação da GIA não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte -Simples Nacional.
2. A GIA deve ser apresentada no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante chave e senha de acesso.
CAPÍTULO II – FORMA DE PREENCHIMENTO E DE TRANSMISSÃO
3. O preenchimento e a entrega da GIA são de responsabilidade do contribuinte, que deverá adotar os seguintes procedimentos:
3.1. preencher os campos da GIA conforme orientações constantes dos Anexos I e II;
3.2. acessar o Receita/PR, selecionando o serviço “Entrega de Declaração” e na opção “Entrega de GIA/ICMS on-line” ou “Entrega de GIA-ST on-line” seguir as instruções que constam no serviço.
4. Após a transmissão da GIA, o sistema emitirá o “Comprovante de Entrega”.
5. Nos casos de dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais), o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
5.1. na GIA referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS, informar conforme estabelecido no Anexo I, preenchendo, no Campo 65 do Quadro 10, o valor do imposto sujeito à dilação;
5.2. na GIA referente à inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, no Campo 58 do Quadro 09, preencher o valor do imposto sujeito à dilação.
CAPÍTULO III
Seção I – Retificação da GIA
6. A retificação da GIA é efetuada quando constatadas irregularidades na GIA anteriormente apresentada.
7. O contribuinte poderá apresentar GIA de Retificação independentemente do valor do saldo, credor ou devedor, até o último dia do mês de vencimento da GIA Normal, sendo considerada válida a última declaração apresentada, levando em conta o dia e a hora da apresentação.
8. Existindo parcelamento da GIA Normal ou inscrição em dívida ativa, a retificação independe de autorização do fisco nas hipóteses em que resultar aumento de saldo devedor.
9. A retificação da GIA deverá ser requerida ao fisco:
9.1. se relativa a inscrições auxiliares de empresas com dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais);
9.2. se relativa a período em que o contribuinte tenha CAF – Comando de Auditoria Fiscal ou OSF – Ordem de Serviço Fiscal autorizados para as seguintes tarefas relacionadas na Tabela de Tarefas da Resolução n° 131/2002:
9.2.1. tarefas inerentes ao CAF: 1.000, 1.200, 1.300, 1.400, 1.500, 1.600;
9.2.2. tarefas inerentes à OSF: 2004, 2005, 2011, 2028, 2040, 2041, 2042 e 2043;
9.3. para estabelecimentos que transfiram ou recebam em transferência créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED;
9.4. se realizada após o último dia do mês seguinte ao do vencimento da GIA a ser retificada, quando resultar aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor, desde que a diferença entre o saldo da GIA Normal e o saldo da GIA de Retificação seja maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
9.5. quando a GIA a ser retificada estiver parcelada ou inscrita em dívida ativa e houver diminuição do saldo devedor.
10. O auditor fiscal lotado na ARE – Agência da Receita Estadual, na IRF -Inspetoria Regional de Fiscalização, na IRA – Inspetoria Regional de Arrecadação, no Setor de Fiscalização de Contribuintes Localizados em Outros Estados da Inspetoria Geral de Fiscalização – SFCOE/IGF ou no Setor de Conta Corrente Fiscal da Inspetoria Geral de Arrecadação – SCCF/IGA, poderá indeferir o pedido na hipótese de lançamento de crédito extemporâneo.
11. Não cabe a retificação da GIA quando houver recolhimento decorrente de denúncia espontânea de imposto não declarado.
Seção II – Procedimento para retificação da GIA
Subseção I – Do contribuinte
12. Para a retificação da GIA o contribuinte deverá protocolizar na ARE de seu domicílio tributário, devidamente preenchido, requerimento conforme modelo constante no Anexo III, disponível no portal da SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, no menu “Guias” – “GIA/ICMS e GIA-ST”, informando de forma clara e objetiva a justificativa para a retificação, e identificando os campos alterados, anexando os seguintes documentos:
12.1. cópia dos Livros de Registro de Entrada, de Registro de Saída e de Registro de Apuração do ICMS, referentes ao período da GIA retificada, exceto para contribuintes obrigados a EFD – Escrituração Fiscal Digital nesse período;
12.2. GIA de Retificação, cujo número de controle constará no rodapé do documento;
12.3. outros documentos que sejam necessários para a análise da situação, inclusive por solicitação do auditor fiscal.
13. Contribuintes obrigados à EFD podem apresentar o Recibo de Entrega da EFD com os mesmos valores dos declarados na GIA de Retificação, além dos documentos previstos nos itens 12.2 e 12.3.
14. Para substitutos tributários sediados em outras unidades federadas, os documentos podem ser encaminhados para o SFCOE/IGF.
Subseção II – Da ARE – Agência da Receita Estadual
15. Recebidos os documentos mencionados nos itens 12 e 13, o auditor fiscal encarregado na ARE deverá:
15.1. cadastrar o requerimento no SID – Sistema Protocolo Integrado;
15.2. verificar se foram anexados os documentos previstos no item 12 ou 13;
15.3. conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento;
15.4. verificar se o requerimento foi assinado pelo contabilista, pelo sócio ou pelo representante legal da empresa;
15.5. emitir a Ficha de Contribuinte do ICMS no sistema Sefanet, que conterá as seguintes informações:
15.5.1. extrato de pendências tributárias;
15.5.2. existência de CAF ou de OSF;
15.5.3. histórico de GIA;
15.5.4. indicativo de obrigatoriedade da EFD no período da retificação, hipótese em que poderá ser solicitado o Recibo de Entrega da EFD;
15.6. consultar o serviço denominado “Consulta Empresa” no portal da SEFA no menu “SISCRED”, para verificar se a empresa possui credencial para transferir ou receber créditos acumulados no SISCRED.
16. Nas hipóteses de o contribuinte estar habilitado no SISCRED ou de haver CAF ou OSF em aberto, encaminhar o processo ao setor responsável pelo SISCRED da Delegacia Regional da Receita ou ao auditor fiscal responsável pelo CAF ou OSF, para informar se há impedimento à retificação da declaração.
17. Após a análise dos documentos ou, quando for o caso, da consulta da EFD no Receita/PR, nos serviços “Consulta de Arquivos Recepcionados” e “Comparativo de valores GIA X EFD”, emitir parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento, observando o seguinte:
17.1. havendo divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, o auditor fiscal poderá indeferir o pedido de retificação de GIA ou encaminhá-lo para manifestação da IRF;
17.2. não havendo divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, emitir parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido e encaminhar o processo para a IRA;
17.3. cientificar o contribuinte nos casos de indeferimento.
18. Quando se tratar de GIA-ST o pedido de retificação deverá ser encaminhado para a IRF ou para o SFCOE/IGF, para análise.
Subseção III – Da IRF – Inspetoria Regional de Fiscalização
19. Recebendo o pedido, no caso de divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, a Inspetoria Regional de Fiscalização poderá solicitar novos documentos, se necessário, e emitir parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento da retificação da GIA, encaminhando o processo para a IRA.
Subseção IV – Da IRA – Inspetoria Regional de Arrecadação
20. A IRA, recebendo o pedido de retificação da GIA, deverá:
20.1. encaminhar o protocolo para a IRF, quando houver necessidade de verificação fiscal, para emissão de parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento da retificação de GIA;
20.2. acessar o Sefanet no menu “CRE – GIA – Histórico do Conta Corrente Fiscal” e imprimir o extrato do período a ser retificado. Na hipótese de haver dívida ativa ou TAP – Termo de Acordo de Parcelamento, emitir o “Extrato de DA” ou o “Extrato de TAP”, anexando-o ao protocolo;
20.3. conferir a instrução do pedido, e, nos casos de concordância com o parecer emitido pela ARE ou pela IRF, apropriar a GIA de Retificação no sistema Sefanet, adotando os seguintes procedimentos:
20.3.1. acessar o Sefanet no menu “CRE – GIA – Apropriação de GIA – Processo”;
20.3.2. informar o CAD/ICMS, a referência inicial e a referência final ou o número do controle que consta no rodapé da GIA de Retificação;
20.3.3. selecionar a GIA de Retificação a ser apropriada e continuar o procedimento;
20.3.4. conferir os dados da GIA de Retificação apresentados na tela, com o respectivo documento anexado ao protocolo, observando se o número de controle selecionado é o mesmo que consta no documento de retificação;
20.3.5. informar o motivo da retificação no campo “Observação” da GIA de Retificação;
20.3.6. informar o número do protocolo (SID);
20.3.7. imprimir a GIA de Retificação e anexar ao protocolo;
20.3.8. emitir parecer conclusivo.
21. Após a execução dos procedimentos descritos no item 20.3, acessar no Sefanet o menu “CRE – GIA – Histórico do Conta Corrente Fiscal” e anexar ao protocolo o extrato do período retificado.
22. Após a apropriação da GIA de Retificação, existindo dívida ativa vinculada à GIA Normal, ocorrerá o seu cancelamento ou a sua substituição, independentemente de estar ajuizada ou protestada, desde que o crédito tributário esteja em primeiro nível, assim entendido, como por exemplo aquele originado por declaração em GIA que tenha sido parcelado ou inscrito em dívida ativa, uma única vez, sem que tenham ocorridas alterações em seu montante.
22.1. Na substituição da dívida ativa, acessar no Sefanet o menu “CRE – Extratos de Débitos e Cálculos – Extrato de Dívida Ativa” e anexar o extrato ao protocolo;
22.2. No cancelamento da dívida ativa, acessar no mainframe o Sistema “FIR-A” ou “FIR – FAC” e anexar o extrato ao protocolo.
23. Existindo parcelamento de GIA ou crédito tributário em segundo nível, assim entendido aquele originado por declaração em GIA mas alterado em relação ao seu tipo, como por exemplo: o pagamento parcial de GIA e o saldo inscrito em dívida ativa; o parcelamento de GIA que foi rescindido e o saldo inscrito em dívida ativa ou a inscrição em dívida ativa da GIA, com pagamento parcial da dívida ativa, no caso de o valor do parcelamento ou da dívida ativa não serem adequados ao valor da GIA retificada, o sistema irá gerar, na GIA de Retificação, mensagem para que o processo seja encaminhado ao SCCF/IGA
Subseção V – Do setor de fiscalização de contribuintes localizados em outros estados – SFCOE
24. Recebido o pedido de retificação o SFCOE/IGF deverá:
24.1. verificar se foram anexados os documentos previstos no item 12 ou 13;
24.2. conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento;
24.3. verificar se o requerimento foi assinado pelo contabilista, pelo sócio ou pelo representante legal da empresa;
24.4. emitir a Ficha de Contribuinte do ICMS no sistema Sefanet, que conterá as seguintes informações:
24.4.1. extrato de pendências tributárias;
24.4.2. existência de CAF ou de OSF;
24.4.3. histórico de GIA.
24.5 emitir parecer conclusivo sobre o pedido de retificação e, em caso de deferimento, encaminhar o protocolo ao SCCF/IGA.
Subseção VI – Do setor de conta corrente fiscal – SCCF
25. O SCCF/IGA ficará responsável por:
25.1. gerenciar os sistemas “GIA” e “CCF”;
25.2. alterar o indicativo de validade da GIA, com base em processo administrativo ou judicial devidamente fundamentado;
25.3. emitir parecer conclusivo e encaminhar o protocolo à ARE de origem para cientificar o contribuinte quando não houver concordância com o pedido de retificação;
25.4. implantar a GIA de Retificação quando não tiver sido apropriada na IRA ou no SFCOE, mediante os seguintes procedimentos:
25.4.1. acessar o Sefanet e selecionar o menu “Apropriação de GIA – Processo”;
25.4.2. selecionar a GIA de Retificação e informar o número do protocolo;
25.4.3. imprimir a GIA de Retificação e anexar ao protocolo;
25.4.4. emitir parecer conclusivo;
25.4.5. encaminhar o processo para o SCOB/IGA – Setor de Cobrança da IGA, nos casos de parcelamento de GIA e de CAD/ICMS auxiliar referente a programa de dilação de prazo por extensão (programas de incentivos fiscais) e para o SDA/ IGA – Setor de Dívida Ativa da IGA, nos casos de crédito tributário em segundo nível nos termos do item 23;
25.5. elaborar, quando necessário, “Boletim de Retificação” para atualização do “Sistema do Conta Corrente Fiscal”;
25.6. encaminhar o processo para a IRA para providências e arquivamento.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
26. A competência para a análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferir o pedido de retificação da GIA será do responsável por esse indeferimento.
27. A implantação da GIA de Retificação pela IRA/DRR, pelo SFCOE/IGF ou pelo SCCF/IGA não configura homologação do crédito tributário declarado, dos documentos ou dos registros apresentados, ficando sujeito à análise do fisco.
28. A omissão na apresentação da GIA implicará início do procedimento fiscal previsto no art. 56 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com aplicação da penalidade cabível.
29. A omissão da apresentação ou a apresentação da GIA sem movimento poderá resultar cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS.
30. Fica o contribuinte dispensado da apresentação da GIA durante o período em que sua inscrição no CAD/ICMS estiver inativa.
31. Após a implantação da GIA de Retificação, o setor responsável deve encaminhar o protocolo para a unidade da CRE na qual o contribuinte apresentou o pedido de retificação.
32. As alterações, as exclusões e as inclusões de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP a que se referem os Anexos I e II serão de responsabilidade da IGF e atualizadas diretamente no portal da SEFA.
33. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da IGA.
34. Fica revogada a NPF n° 026/2012.
35. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2014.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 19 de novembro de 2014.
Anexo I
Quadro 5 – Informações Fiscais | |
Campo 02 | valor total das despesas efetivamente pagas durante o mês de referência, tais como: gastos com pessoal, pró-labore, comissões, honorários, tributos, encargos sociais, aluguel, água, telefone, energia elétrica, transportes, “leasing”, consórcios, etc. (regime de caixa). Deve ser o total de pagamentos efetuados durante o mês de referência, exceto aqueles já lançados no Quadro 08 |
Campo 04 | valor total de produtos primários adquiridos no mês, de produtores inscritos no CADPRO-PR |
Campo 06 | valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS |
Campo 10 | preenchimento automático |
Quadro – Estoque em 31/12 | |
valor do estoque inventariado em 31 de dezembro na GIA correspondente ao mês de referência março | |
Quadro 07 – Despesas com Pessoal no Estabelecimento | |
N. de funcionários | número de pessoas com vínculo empregatício no último dia do mês de referência, em regime de tempo integral ou parcial, inclusive as pessoas em regime de tempo integral por período não superior a trinta dias |
Valor da folha de pagamento | valor total das remunerações devidas, durante o mês de referência, aos empregados existentes no estabelecimento, sem deduzir as contribuições de previdência e assistência social (regime de competência) |
Quadro 08 – Valores Fiscais: Valor Contábil – Entradas | |
Campo 11 | transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado – CFOP 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116 a 1.118, 1.120 a 1.122, 1.124 a 1.126, 1.151, 1.152, 1.154, 1.201 a 1.204, 1.206, 1.208, 1.209, 1.351 a 1.356, 1.501, 1.503, 1.504, 1.651, 1.658, 1.660 e 1.932, deduzindo as entradas com substituição tributária |
Campo 13 | transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços de outras unidades federadas – CFOP 2.101, 2102, 2.111, 2.113, 2.116 a 2.118, 2.120 a 2.122, 2.124 a 2.126, 2.151, 2.152, 2.154, 2.201 a 2.204, 2.206, 2.208, 2.209, 2.351 a 2.356, 2.501, 2.503, 2.504, 2.651, 2.658, 2.660, 2.932, deduzindo as entradas com substituição tributária |
Campo 14 | transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Exterior – CFOP 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.206, 3.211, 3.351 a 3.356, 3.503, 3.651, 3.930 e 3.949 |
Campo 15 | transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado e de outras unidades federadas – CFOP 1.401, 1.403 1.406 a 1.411, 1.414, 1.415, 1.652, 1.653, 1.659, 1.661, 1.662, 2.401, 2.403, 2.406 a 2.411, 2.414, 2.415, 2.652, 2.653, 2.659, 2.661, 2.662, 3.652, 3.653, referente a substituição tributária |
Campo 16 | transportar o valor das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo – CFOP 1.551 a 1.557, 2.551 a 2.557, 3.551, 3.553 e 3.556 |
Campo 17 | transportar o valor das aquisições de serviço de energia elétrica – CFOP 1.153, 1.207, 1.251 a 1.257, 2.153, 2.207, 2.251 a 2.257, 3.207 e 3.251 |
Campo 18 | transportar o valor das aquisições de serviço de comunicação – CFOP 1.205, 1.301 a 1.306, 2.205, 2.301 a 2.306, 3.205 e 3.301 |
Campo 19 | transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços – CFOP não classificados nos campos anteriores |
Campo 20 | preenchimento automático |
Quadro 08 – Valores Fiscais: Valor Base de Cálculo – Entradas | |
Campo 21 | transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços no Estado – CFOP 1.101, 1102, 1111, 1113, 1116 a 1118, 1120 a 1.122, 1124 a 1126, 1.151, 1.152, 1.154, 1.201 a 1.204, 1.206, 1.208, 1.209, 1.351 a 1.356, 1.501, 1.503, 1.504, 1.651, 1.658, 1.660 e 1.932, deduzindo as entradas com substituição tributária |
Campo 23 | transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços de outras unidades federadas – CFOP 2.101, 2102, 2.111, 2.113, 2.116 a 2.118, 2.120 a 2.122, 2.124 a 2.126, 2.151, 2.152, 2.154, 2.201 a 2.204, 2.206, 2.208, 2.209, 2.351 a 2.356, 2.501, 2.503, 2.504, 2.651, 2.658, 2.660, 2.932, deduzindo as entradas com substituição tributária |
Campo 24 | transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do exterior – CFOP 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.206, 3.211, 3.351 a 3.356, 3.503, 3.651, 3.930 e 3.949 |
Campo 25 | transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços no Estado e de outras unidades federadas – CFOP 1.401, 1.403 1.406 a 1.411, 1.414, 1.415, 1.652, 1.653, 1.659, 1.661, 1.662, 2.401, 2.403, 2.406 a 2.411, 2.414, 2.415, 2.652, 2.653, 2.659, 2.661, 2.662, 3.652, 3.653, referente a substituição tributária |
Campo 26 | transportar o valor da base de cálculo das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo – CFOP 1.551 a 1.557, 2.551 a 2.557, 3.551, 3.553 e 3.556 |
Campo 27 | transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de energia elétrica – CFOP 1.153, 1.207, 1.251 a 1.257, 2.153, 2.207, 2.251 a 2.257, 3.207 e 3.251 |
Campo 28 | transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de comunicação – CFOP 1.205, 1.301 a 1.306, 2.205, 2.301 a 2.306, 3.205 e 3.301 |
Campo 29 | transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços – CFOP não classificados nos campos anteriores |
Campo 30 | preenchimento automático |
Quadro 08 – Valores fiscais: Valor Contábil – Saídas | |
Campo 31 | transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado – CFOP 5.101 a 5.106, 5.109 a 5.120, 5.122 a 5.125, 5.151 a 5.153, 5.155, 5.156, 5.201, 5.202, 5.205 a 5.210, 5.251 a 5.258, 5.301 a 5.307, 5.351 a 5.357, 5.359, 5.501, 5.502, 5.503, 5.651, 5.658, 5.660 e 5.932, deduzindo as saídas com substituição tributária |
Campo 33 | transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para outras unidades federadas – CFOP 6.101 a 6.120, 6.122 a 6.125, 6.151 a 6.153, 6.155, 6.156, 6.201, 6.202, 6.205 a 6.210, 6.251 a 6.258, 6.301 a 6.307, 6.351 a 6.357, 6.359, 6.501, 6.502, 6.503, 6.651, 6.658, 6.660 e 6.932, deduzindo as saídas com substituição tributária |
Campo 34 | transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Exterior – CFOP 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.201, 7.202, 7.205, 7.206, 7.207, 7.210, 7.211, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.651, 7.654, 7.930 e 7.949 |
Campo 35 | transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outras unidades federadas – CFOP 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408 a 5.415, 5.652 a 5.657, 5.659, 5.661, 5.662, 6.401 a 6.404, 6.408 a 6.415, 6.652 a 6.657, 6.659, 6.661, 6.662, referente a substituição tributária |
Campo 36 | transportar o valor das vendas de ativo imobilizado – CFOP 5.551 a 5.557, 6.551 a 6.557, 7.551, 7.553 e 7.556 |
Campo 39 | transportar o valor das saídas de mercadorias e aquisição de serviços – CFOP não classificados nos campos anteriores |
Campo 40 | preenchimento automático |
Quadro 08 – Valores fiscais: Valor Base de Cálculo – Saídas | |
Campo 41 | transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado – CFOP 5.101 a 5.106, 5.109 a 5.120, 5.122 a 5.125, 5.151 a 5.153, 5.155, 5.156, 5.201, 5.202, 5.205 a 5.210, 5.251 a 5.258, 5.301 a 5.307, 5.351 a 5.357, 5.359, 5.501, 5.502, 5.503, 5.651, 5.658, 5.660 e 5.932, deduzindo as saídas com substituição tributária |
Campo 43 | transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e de serviços para outras unidades federadas – CFOP 6.101 a 6.120, 6.122 a 6.125, 6.151 a 6.153, 6.155, 6.156, 6.201, 6.202, 6.205 a 6.210, 6.251 a 6.258, 6.301 a 6.307, 6.351 a 6.357, 6.359, 6.501, 6.502, 6.503, 6.651, 6.658, 6.660 e 6.932, deduzindo as saídas com substituição tributária |
Campo 44 | transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e serviços para o exterior – CFOP 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.201, 7.202, 7.205, 7.206, 7.207, 7.210, 7.211, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.651, 7.654, 7.930 e 7.949 |
Campo 45 | transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outras unidades federadas – CFOP 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408 a 5.415, 5.652 a 5.657, 5.659, 5.661, 5.662, 6.401 a 6.404, 6.408 a 6.415, 6.652 a 6.657, 6.659, 6.661, 6.662, referente à substituição tributária |
Campo 46 | transportar o valor da base de cálculo das vendas de ativo imobilizado – CFOP 5.551 a 5.557, 6.551 a 6.557, 7.551, 7.553 e 7.556 |
Campo 49 | transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e aquisição de serviços – CFOP não classificados nos campos anteriores |
Campo 50 | preenchimento automático |
Quadro 09 – Débitos de ICMS | |
Campo 51 | transportar os valores devidos por saídas com débito do ICMS, da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS |
Campo 52 | transportar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS, inclusive o decorrente de substituição tributária, nas situações previstas no RICMS |
Campo 53 | transportar os estornos de crédito do ICMS, nas situações previstas no RICMS |
Campo 54 | transportar os valores devidos nas prestações interestaduais, referentes ao diferencial de alíquota decorrente da utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto |
Campo 55 | transportar o valor dos saldos credores dos estabelecimentos centralizados, no caso de empresas com apuração centralizada, conforme situação prevista no RICMS – CFOP 1.605, 5.602 |
Campo 56 | transportar o valor correspondente ao estorno de créditos de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS Campo 57 CFOP 5.606 |
Campo 58 | transportar o valor correspondente ao imposto com dilação, na inscrição auxiliar, para o estabelecimento enquadrado no regime de dilação de prazo por expansão |
Campo 59 | transporte de créditos acumulados para habilitação no SISCRED, conforme norma de procedimento própria |
Campo 60 | preenchimento automático |
Quadro 10 – Créditos de ICMS | |
Campo 61 | transportar o valor do saldo credor do mês anterior, se existente |
Campo 62 | transportar os valores devidos por entradas com crédito do ICMS da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS |
Campo 63 | transportar os valores correspondentes a outros créditos do ICMS, nas situações previstas no RICMS – CFOP 1.603 e 2.603 |
Campo 64 | transportar os estornos de débito do ICMS, nas situações previstas no RICMS |
Campo 65 | transportar o valor dos saldos devedores dos estabelecimentos centralizados no caso de empresas com apuração centralizada, e o imposto com direito a dilação, para o estabelecimento enquadrado no regime de dilação de prazo por expansão – CFOP 1.602 e 5.605 |
Campo 66 | transportar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS – CFOP 1.604 |
Campo 67 | transportar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de materiais de uso ou consumo, nas situações previstas no RICMS |
Campo 68 | transportar os valores de ICMS recolhidos antecipadamente, dentro d o mês de referência, nas situações previstas no RICMS |
Campo 69 | créditos recebidos por transferência, conforme norma de procedimento do SISCRED – CFOP 1.601 |
Campo 70 | preenchimento automático |
Quadro 11- Apuração do ICMS no Período | |
Campo 80 | preenchimento automático, se for saldo credor |
Campo 90 | preenchimento automático, se for saldo devedor |
Anexo II
Campo 1 | informar a expressão “SEM MOVIMENTO”, na hipótese em que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária |
Campo 2 | informar a expressão “GIA-ST DE RETIFICAÇÃO”, quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período |
Campo 3 | informar a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA |
Campo 4 | informar a sigla “PR” |
Campo 5 | informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA |
Campo 6 | informar o número da inscrição estadual |
Campo 7 | informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária |
Campo 8 | informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária |
Campo 9 | informar o valor do frete, do seguro e das outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário |
Campo 10 | informar o valor que serviu de base para cálculo d o ICMS próprio |
Campo 11 | informar o valor total do ICMS próprio |
Campo 12 | informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST tenha sido recolhido antecipadamente |
Campo 13 | informar o valor do ICMS a ser retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente |
Campo 14 | informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária |
Campo 15 | informar o valor do ressarcimento do ICMS a ser apropriado no período de referência |
Campo 16 | informar o valor do crédito para o período seguinte (Campo 20), constante da GIA-ST de período anterior, se for o caso |
Campo 17 | informar, englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente |
Campo 18 | informar o valor devido referente a o ICMS-ST (Campo 13 menos Campos 14, 15, 16 e 17) |
Campo 19 | informar o valor do ICMS-ST devido, relativamente à s operações de venda de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador e de TRR – Transportador Revendedor Retalhista; b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo da unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações |
Campo 20 | informar o valor do crédito de ICMS/ST a ser apropriado no período seguinte, caso a soma dos valores dos Campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do Campo 13. |
Campo 21 | informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher (soma dos Campos 18 e 19) |
Campo 22 | informar a expressão “Paraná” |
Campo 23 | informar o nome, a firma ou o nome empresarial do substituto declarante |
Campo 24 | informar o número do DDD e do telefone do substituto, para contato |
Campo 25 | informar o logradouro, o número e o complemento do endereço do substituto |
Campo 26 | informar o município e a sigla da UF do substituto tributário |
Campo 27 | informar o número do CEP – Código de Endereçamento Postal do endereço do substituto |
Campo 28 | informar o número da inscrição do contribuinte substituto no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ |
Campo 29 | informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte substituto |
Campo 30 | informar o número da inscrição do declarante no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda |
Campo 31 | informar o cargo do declarante na empresa |
Campo 32 | informar o DDD e o telefone do declarante, para contato |
Campo 33 | informar o DDD e o fax do declarante, para contato |
Campo 34 | informar o “e-mail do declarante, para contato |
Campo 35 | informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST |
Campo 36 | preencher com a expressão “Substituição Tributária referente à (identificação do produto)”, seguido do número do decreto ou da instrução da SEFA que instituiu o regime, ou citar o número do termo de acordo, no caso de substituição tributária instituída por regime especial. Se, no período, não ocorreram operações sujeitas à substituição tributária, este campo deverá conter a expressão “Sem Movimento” |
Campo 37 | assinalar, se o substituto for distribuidora de combustíveis ou TRR, se realizou operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente destinadas ao Paraná |
Campo 38 | assinalar se houve transferências efetuadas para filial do sujeito passivo localizada no Estado do Paraná, relativa a produtos sujeitos à substituição tributária |
Anexo III – REQUERIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DE GIA/ICMS OU DE GIA-ST
Identificação do Contribuinte
Nome empresarial | |
CAD/ICMS | CNPJ |
Identificação do requerente (sócio, representante legal ou contabilista)
Nome completo | ||
Cargo | ||
CPF | Telefone |
A empresa acima identificada vem requerer a retificação da GIA/ICMS, ou da GIA-ST, do(s) período(s) abaixo informado(s), tendo em vista que a declaração anteriormente enviada à Coordenação da Receita do Estado, foi entregue com dados incorretos por culpa exclusiva do contribuinte.
Mês referência | Valor do saldo GIA apresentada | Saldo (D/C/SZ) | Valor do saldo GIA de Retificação | Saldo (D/C/SZ) |
Descrição do(s) motivo(s) da retificação e indicação do(s) campo(s) da GIA alterado(s):
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
___________________ em _____ de ____________________ de ______.
__________________________________
Assinatura (sócio ou contabilista)
Documentos anexados | |
() | Cópia da GIA/ICMS ou GIA-ST a ser retificada |
() | Cópia da GIA/ICMS ou GIA-ST de retificação com o número de controle |
() | Cópia dos Livros de Registro de Entrada, de Saída e de Registro de Apuração do ICMS, do período da GIA de Retificação; |
() | Recibo de Entrega da EFD |
() | Procuração com outorga de poderes com reconhecimento de firma do representante legal |
() | Outros documentos: |
Este requerimento é parte integrante da NPF nº 105/2014 e pode ser apresentado em mais de uma folha.
CC Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.