DOE MG 22/11/2014
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
I – tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II – tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 330, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2014.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANEXO ÚNICO
ITEM | PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE) | UNIDADE | PMPF (R$) |
1 | CP II 32 | saco de 50 kg | 22,92 |
2 | CP II 32 | kg | 0,51 |
3 | CP II 40 | saco de 50 kg | 22,88 |
4 | CP II 40 | kg | 0,52 |
5 | CP III 32 | saco de 50 kg | 23,45 |
6 | CP III 32 | kg | 0,52 |
7 | CP III 40 | saco de 50 kg | 21,74 |
8 | CP III 40 | kg | 0,51 |
9 | CP IV | saco de 50 kg | 21,89 |
10 | CP IV | kg | 0,51 |
11 | CP V – ARI | saco de 40 kg | 21,31 |
12 | CP V – ARI | saco de 50 kg | 22,65 |
13 | CP V – ARI | kg | 0,54 |
14 | CP Branco Não Estrutural | kg | 2,53 |
15 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 105,88 |
16 | CP Branco Estrutural | kg | 2,53 |
17 | CP II a granel | tonelada | 301,03 |
18 | CP III a granel | tonelada | 337,98 |
19 | CP IV, V, ARI a granel | tonelada | 353,59 |
20 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 1070,09 |