DOE CE 21/11/2014
Estabelece os valores de referência da base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art.33 e no inciso V do caput e § 3°, ambos do art.64, todos do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 025, de 13 de setembro de 1990,
RESOLVE:
Art.1° Fica estabelecida a tabela (Anexo Único) com os valores mínimos de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizado por transportadores autônomos ou por empresas transportadoras de outras unidades da Federação, ambos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
§ 1° Os valores mínimos de base de cálculo do ICMS constantes no Anexo Único correspondem à distância média e ao peso da carga acobertada pela respectiva nota fiscal, expresso em Reais (R$).
§ 2° Na prestação de serviço de transporte com percurso inferior a 50km (cinquenta quilômetros), a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço, não podendo ser inferior ao valor obtido proporcionalmente com base no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3° Serão dispensadas as frações de distância e o peso com relação às faixas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 4° Prevalecerá como base de cálculo do ICMS o valor da prestação de serviço efetivamente praticado, quando superior ao fixado no Anexo Único.
Art.2° O cálculo do ICMS devido pelos transportadores autônomos ou pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas de outras unidades da Federação não inscritos no CGF, será efetuado mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre os valores de referência de base de cálculo do ICMS constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:
I – 13,6% (treze vírgula seis por cento), nas prestações internas;
II – 9,6% (nove vírgula seis por cento), nas prestações interestaduais.
§ 1° As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo presumem a dedução do crédito presumido de 20% previsto no inciso V do caput e no § 3°, ambos do art.64 do Decreto n°24.569, de 1997.
§ 2° Os contribuintes que calcularem o imposto na forma do caput deste artigo não poderão aproveitar qualquer crédito fiscal para deduzir do imposto devido.
Art.3° Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no CGF.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art.4° Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no CGF, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1° Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no CGF ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I – o preço;
II – a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto;
V – identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art.5° Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 3° e 4° desta Instrução Normativa, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no CGF, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1° O documento de arrecadação acompanhará o transporte,podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2° O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II – a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV – o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V – o local de início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Art.6° No valor da base de cálculo, quando das operações internas com as mercadorias relacionadas na Instrução Normativa n° 037/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte, devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”.
Art.7° No valor da operação interna com produtos cerâmicos de que trata a Instrução Normativa n° 031/2009, está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte, devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”;
Art.8° Na operação interestadual realizada com produto cerâmico tributada com base na Instrução Normativa n° 031/2009, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte deverá ser cobrado com base em 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art.9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Fica revogada a Instrução Normativa n° 008, de 7 de março de 2012.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2014.
(ANEXO EM CONSTRUÇÃO)