DOE DF 24/11/2014
Dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida cota de vagas para estágio nas empresas ou nos consórcios que recebam algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal para estudantes dos ensinos médio e profissionalizante da rede pública de ensino.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas para estágio deve ser estabelecido em regulamento próprio e deve ser proporcional ao valor do benefício fiscal.
Art. 2° Cada empresa ou consórcio que receber incentivo ou isenção fiscal deve ter pelo menos uma vaga para estágio.
Art. 3° Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 2014, 127° da República e 55° de Brasília.