DOE PR 24/11/2014
SÚMULA: Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso X do art. 9 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e o artigo 530 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 17 de novembro de 2014 até às 24:00 horas do dia 23 de novembro de 2014 será:
Valor em dólar por saca de café
(1) |
Valor do US$ | Valor Base de Cálculo (R$) |
ARÁBICA 191,5000
CONILLON 114,0000 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de novembro de 2014.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 12 de novembro de 2014.