DOM 18/11/2014
Regulamenta o art. 5° da Lei Municipal n° 1.927. de 14 de novembro de 2014. que dispõe sobre a transação de créditos tributários municipais durante a Semana Nacional da Conciliação de 2014. e dá outras providências.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no exercido das prerrogativas que lhe outorga o art. 3°, VII. da Lei municipal n° 1.015, de 14 de julho de 2006.
CONSIDERANDO a Semana Nacional de Conciliação programada para o período de 24 a 28 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO o deposto nos artigos 156. inciso III, e 171 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5° e 11 da Lei municipal n° 1.927 de 14 novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° A renúncia aos encargos de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária acessória de que trata o artigo 5° da Lei municipal n° 1.927. de 14 de novembro de 2014, será concedida para o pagamento dos créditos tributários e não tributários já inscritos na Divida Ativa Municipal, e/ou aqueles ajuizados até 31 de dezembro de 2013, atendidos os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) para multa de mora;
II – 50% {cinqüenta por cento) para multa de oficio (multa por infração);
III – 50% (cinquenta por cento) para juros de mora;
IV – 50% (cinquenta por cento) para honorários advocatíaos;
Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput será concedida apenas para os pagamentos à vista, não sendo admitido o pagamento parcelado para os fins desta transação.
Art. 2° Não haverá renúncia de créditos tributários.
Art. 3° A transação de que trata a Lei Municipal n° 1.927. de 14 de novembro de 2014. se consumará pelo pagamento do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), importando em presunção da concordância do sujeito passivo a todos os termos da lei e desta Portaria.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com os descontos e benefícios previstos nesta Portaria poderá ser emitido no período de 24 de novembro a 5 de dezembro de 2014, com prazo para vencimento até o dia 10 de dezembro de 2014.
Art. 4° A transação poderá ser realizada por meio do sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Manaus, no endereço www.manaus.am.gov.br. acessando-se o Iink correspondente, no qual o contribuinte preencherá seu cadastro, declarará o intuito de transacionar e emitirá os respectivos documentos de arrecadação municipal para pagamento.
Art. 5° A celebração de transação implicará terminação de litígio e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou recurso, administrativo ou judicial, no que tange ao crédito tributário municipal transacionado.
Parágrafo único. Caso o débito objeto de pagamento tenha sido remetido a protesto extrajudicial, caberá ao contribuinte promover também a quitação do valor dos respectivos emolumentos e outras eventuais despesas correlatas junto ao junto ao Cartório de Protesto de Títulos competente.
Art. 6° A Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial – PDACE requererá, em juízo. a homologação da transação e a extinção das execuções fiscais correspondentes aos créditos tributários transacionados.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação.
Manaus, 18 de novembro de 2014.