DOM 19/11/2014
Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos tributários para efeito da compensação disposta na Lei n° 1.350, de 7 de julho de 2009, e Lei n° 1.357, de 8 de julho de 2009, e estabelece outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos tributários para efeito da compensação estabelecida na Lei n° 1.350, de 7 de julho de 2009, e na Lei n° 1.357, de 8 de julho de 2009 e demais diplomas legais que tratam da matéria.
§ 1° Os débitos tributários sujeitos aos parcelamentos e reparcelamentos disciplinados nesta Lei limitam-se aos tributos alcançados pela compensação do Programa Bolsa Universidade – PBU para fatos geradores ocorridos até dezembro de 2014, aplicável exclusivamente às Instituições de Ensino Superior – IES vinculadas ao referido Programa.
§ 2° A compensação dos débitos tributários parcelados ou reparcelados limitar-se-á ao valor total dos serviços prestados pelas IES até 31 de dezembro de 2014, aplicando-se ao excedente o disposto nos artigos 3° e 4° desta Lei.
Art. 2° Admitir-se-ão o parcelamento e o reparcelamento de débitos tributários para efeito da compensação a que se refere o art. 1° desta Lei, devendo a IES solicitá-los até o dia 30 de dezembro de 2014, observados os seguintes critérios:
I – máximo de 120 (cento e vinte) parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, convertida da Unidade Fiscal do Município para moeda corrente na data de sua formalização, com parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II – dispensa de sinal e vencimento da primeira parcela até 40 (quarenta) dias, contados da data de sua formalização;
III – vinculação dos débitos parcelados e reparcelados para compensação exclusiva como créditos de bolsas do PBU oferecidas com compensação tributária;
IV – aplicação gradual da compensação de créditos das bolsas referidos no inciso III deste artigo, de forma a operacionalizar quitação mensal das parcelas objeto do parcelamento e reparcelamento efetuado nos termos desta Lei; e
V – aplicação, no que couber, dos critérios dispostos nos artigos 1° e 2° da Lei n° 1.351, de 7 de julho, de 2009, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 1.792, de 12 de novembro de 2013, e do art. 15 da Lei n° 458, de 30 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei n° 1.088, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3° Quando o valor total do crédito de bolsas compensáveis oferecidas pela IES for inferior ao somatório dos débitos tributários parcelados e reparcelados, o valor excedente poderá ser regularizado até 30 de dezembro de 2014, a critério da IES, em uma das seguintes formas:
I – segregar os valores excedentes do parcelamento e reparcelamento e seu recolhimento mediante pagamento à vista ou parcelado nos termos nos artigos 1° e 2° da Lei n° 1.351, de 2009, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 1.792, de 2013; ou
II – oferecer bolsas adicionais de interesse do órgão gestor do PBU, a partir do ano de 2015;
Parágrafo único. Decorrido o prazo disposto no caput deste artigo, sem manifestação da IES, esta fica sujeita à aplicação da legislação tributária municipal quanto ao lançamento dos impostos e penalidades, visando o seu adimplemento.
Art. 4° Quando o montante de créditos de bolsas compensáveis oferecidas pela IES for superior ao valor dos débitos tributários parcelados e reparcelados, o remanescente poderá ser compensado com créditos tributários municipais vencidos ou vincendos definidos em regulamento.
Parágrafo único. A IES deverá manifestar-se quanto à compensação referida no caput deste artigo até 30 de dezembro de 2014.
Art. 5° A identificação de créditos tributários não parcelados ou reparcelados nos termos desta Lei, e a constatação do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, apuradas mediante procedimento administrativo fiscal, sujeitam a IES:
I – a promover a quitação ou o parcelamento do crédito tributário apurado nos termos da Lei n° 1.351, de 2009;
II – ao lançamento do imposto devido e penalidades aplicáveis estabelecidos na legislação tributária municipal, observados os princípios do contraditório e ampla defesa garantidos no processo administrativo fiscal, na inobservância do disposto no inciso I;
III – ao lançamento de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal, observados os princípios do contraditório e ampla defesa garantidos no processo administrativo fiscal;
IV – à inscrição dos débitos na Dívida Ativa Municipal, com consequente ajuizamento de ação para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução fiscal já em curso.
§ 1° O procedimento administrativo fiscal previsto neste artigo deverá ser efetuado mediante designação fiscal específica para esse fim.
§ 2° Para efeito da regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação lavrada pela autoridade fiscal.
§ 3° À IES que não impugnar os lançamentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a quitação dos débitos por meio do oferecimento de bolsas extras, nos termos do art. 3°, ou utilizar-se dos créditos de bolsas para sua quitação ou redução do valor lançado, em conformidade com o art. 4° desta Lei.
Art. 6° Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 19 de novembro de 2014.