DOE SE 17/10/1989
Cria o Fundo de Incentivo á Arrecadação Tributária Estadual (FINATE), institui a Retribuição variável e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE, com a finalidade de conceder estímulos ao melhor e mais eficaz desempenho das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais.
§ 1° O estímulo aos servidores do Fisco Estadual e aos providos nos cargos efetivos integrantes do Quadro permanente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a que se refere o “caput” deste artigo se perfaz por meio:
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
I – da capacitação profissional, compreendendo a formação de nível técnico ou superior, o aperfeiçoamento e o treinamento nas áreas do conhecimento técnico e científico, conexas às competências do cargo público investido e às atribuições, necessidades e interesses do órgão fazendário, mediante a promoção ou realização direta de atividades educativas pela Escola Fazendária de Sergipe ou o pagamento de matrícula e mensalidades, total ou parcial, a instituições de ensino técnico ou superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, e do pagamento de inscrição, diárias e passagens interestaduais para participação em outros cursos externos, congressos, seminários e conclaves similares;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
II – da oferta e promoção de atividade laboral, voltada à saúde e ao bem-estar do servidor no ambiente de trabalho;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
III – da revitalização do Coral SEFAZ, de modo a assegurar o seu pleno funcionamento, e da instituição de outras atividades socioculturais que promovam a melhoria do relacionamento interpessoal entre os servidores e do desempenho funcional no trabalho;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
IV – do custeio de despesas com diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual e o Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal possam participar de reuniões técnicas do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – CONFAZ, Comissão Técnica Permanente – COTEPE/ICMS, Grupos de Trabalho da COTEPE – GTs, entre outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e modernização da Administração Fazendária;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
V – da organização e funcionamento da biblioteca fazendária, aquisição de instrumentos tecnológicos e atualização do seu acervo de livros, revistas, periódicos especializados e obras similares, em meio físico ou digital, voltados ao interesse da Administração Fazendária;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
VI – da edição, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos pelos servidores fazendários, em forma de artigo, monografia, dissertação, tese ou livro, relacionados às competências da SEFAZ;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
VII – da concessão de prêmios por trabalhos técnicos ou científicos de interesse da SEFAZ, que sejam selecionados em concurso promovido pelo órgão fazendário;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
VIII – do pagamento de retribuição pecuniária aos servidores do Fisco Estadual e aos inativos da respectiva categoria profissional, bem como aos providos em cargo efetivo do quadro funcional permanente e comissionados, que estejam em pleno exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ, observadas as exigências legais;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
IX – do custeio de despesas com diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual realizem fiscalização em outras unidades da federação;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
X – da disponibilização de ambiente físico, instrumentos, ferramentas e equipamentos adequados e necessários à execução das atividades funcionais, mediante a aquisição de bens móveis e imóveis, construção, reforma, ampliação e aparelhamento de repartições fazendárias, a aquisição de materiais de expediente, entre outros, e a implantação e modernização da infraestrutura de tecnologia da informação, compreendida a aquisição de hardware, desenvolvimento e/ou aquisição de software, sistema, aplicativo e solução web, de tecnologia de gestão de dados e de rede de computadores, e de soluções que sejam capazes de melhorar a eficiência de bancos de dados, intranet, extranet e de ferramentas de tecnologia da informação.
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
I – Servidor Fazendário, o investido na carreira do Fisco Estadual ou em cargo efetivo vinculado ao quadro funcional permanente da SEFAZ, que esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário estadual;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
II – Administração Tributária, o conjunto de ações e atividades integradas e complementares entre si, voltadas a assegurar o cumprimento da legislação tributária e das receitas não-tributárias decorrentes dos contratos de concessão para a pesquisa e exploração de recursos naturais;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
III – Administração Fazendária, o conjunto de ações, atividades e unidades administrativas relativas à gestão do próprio órgão fazendário e à administração financeira e tributária do Estado de Sergipe.
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
Art. 2° A gestão administrativa e financeira, envolvendo a contabilização, aplicação, controle e prestação de contas, dos recursos do FINATE são atribuições conferidas à SEFAZ, observadas as competências dispostas no § 3° do art. 2° da Lei n° 4.360 , de 10 de abril de 2001.
Nova redação dada pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014.
Redação anterior:
“Art. 2º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças – SEEF, exercerá, sob a coordenação do seu titular, a gestão financeira do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE.”
§ 1° Os recursos do FINATE se destinam a custear despesas correntes e despesas de capital voltadas à consecução das ações descritas no § 1° do art. 1° desta Lei, dentre as quais, as classificadas como:
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
I – material de consumo, expediente, didático ou processamento de dados, gênero alimentício, alimentação preparada fornecida por pessoa física ou jurídica, diária e passagem interestadual, matrícula em curso, inscrição em congresso, seminário ou conclaves similares, entre outras despesas voltadas ao processo de formação escolar, aperfeiçoamento e treinamento profissional dos servidores fazendários;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
II – retribuição pecuniária mensal e variável, devida aos servidores do Fisco Estadual e aos inativos da respectiva categoria profissional, bem como aos providos em cargo efetivo do quadro funcional permanente e comissionados, em plena atividade funcional na SEFAZ;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
III – diária e passagem interestadual, para que servidores do Fisco estadual e o Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal participem de reuniões técnicas do CONFAZ, COTEPE, GTs, ENCAT e outros fóruns de discussão e deliberação sobre matéria relativa à Administração Fazendária Estadual;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
IV – diária, passagem interestadual, retribuição pecuniária e encargos sociais de serviços de terceiros, sem vínculo empregatício com o Estado de Sergipe, voltadas à realização de atividades educativas, laborativas ou socioculturais, entre outras, destinadas ao desenvolvimento profissional e ao bem-estar no trabalho dos servidores fazendários;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
V – serviços de terceiros e seus encargos sociais, relativos à contratação de profissionais habilitados para o preparo técnico-vocal, execução de instrumento musical e à regência do Coral da SEFAZ, inscrição do coral em concertos, festivais e eventos similares, material de consumo ou de expediente, peças do vestuário, instrumentos de apoio e musicais, diária ou alimentação e hospedagem, transporte ou passagens dos coristas, servidores ou não, e dos profissionais contratados;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
VI – premiação pela classificação em concurso voltado à apresentação de trabalho técnico e científico à Administração Tributária, de acordo com os temas e as regras definidas em ato regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
VII – contratação de instituição de ensino técnico ou superior, reconhecida pelo Ministério de Educação – MEC, para o servidor fazendário obter formação em curso de nível técnico ou superior, graduação ou pós-graduação, segundo o interesse e necessidade da Administração Fazendária e em conformidade com as regras estabelecidas em ato regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
VIII – diária e passagem interestadual para realização de fiscalização tributária e não-tributária em outras unidades da federação;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
IX – obras e instalações, equipamentos e materiais permanentes, para a consecução da ação disposta no inciso X do § 1° do art. 1° desta Lei;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
X – outros serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das ações descritas no § 1° do art. 1° desta Lei.
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
§ 2° A SEFAZ deve elaborar, segundo as normas pertinentes, submeter à análise e deliberação do Conselho Administrativo do FINATE e, posteriormente, remeter à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado:
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
I – mensalmente, o balancete, com demonstrativo das receitas e despesas;
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
II – anualmente, o balanço geral, com relatório de atividades.
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
§ 3° Os bens adquiridos com recursos do FINATE são incorporados ao patrimônio da SEFAZ, não podendo, a qualquer título, serem remanejados, transferidos ou cedidos, ainda que temporariamente, para outras repartições administrativas estranhas à Administração Fazendária, salvo quando considerados inadequados ou obsoletos para o órgão fazendário, hipótese em que o remanejamento, transferência ou cessão poderá ser autorizado, desde quando decorridos, ao menos, dois anos de sua aquisição, no caso de equipamentos de informática, e cinco anos, quando bens de outra natureza, e observado o laudo técnico e o parecer do Conselho Administrativo do FINATE.
Acrescentado pela Lei n° 7.934/2014, com efeitos a partir de 25/11/2014
Art. 3° Os recursos financeiros do Fundo de incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE, serão constituídos por 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas, acrescidos das respectivas atualizações monetárias, em razão do descumprimento da obrigação principal e/ou acessórias, decorrentes de ação fiscal, inclusive dos que forem produtos de parcelamento, de cobrança administrativa e de execução judicial, observada a seguinte destinação:
Nova redação dada pela Lei n° 4.520/2002, com efeitos a partir de 01/04/2002.
I – do montante de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas decorrentes em razão de descumprimento de obrigação principal, aplica-se o percentual de 37% (trinta e sete por cento) para a retribuição denominada REVAUT, destinada aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação da multa, e apurada individualmente na proporção desta participação;
Nova redação dada pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
II – do saldo remanescente do inciso anterior, acrescido de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação acessória e decorrentes da lavratura do Auto de Infração – Modelo II, aplicam-se os seguintes percentuais de retribuição:
a) para a REVCAP, 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento), sendo distribuídos 69,94% (sessenta e nove inteiros e noventa e quatro décimos por cento) para a Capacitação dos servidores da SEFAZ e 30,06% (trinta inteiros e seis centésimos por cento) para a reforma e aparelhamento dos diversos órgãos ou setores da SEFAZ;
b) para a REVCOLfisco, 68,26 % (sessenta e oito inteiros e vinte e seis décimos por cento);
c) para a REVCOLapoio, 15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento).
Nova redação dada pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
III – 37% (trinta e sete por cento) para retribuição, denominada REVAUT, aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação da multa, e apurada individualmente na proporção desta participação;
Acrescentado pela Lei n° 4.520/2002, com efeitos a partir de 01/04/2002.
IV – 20% (vinte por cento) para retribuição, denominada REVINT, aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco que exerçam sua atribuições em atividades internas nos diversos setores da SEFAZ ou que estiverem a disposição das entidades sindicais representativas da categoria, exceto àqueles que receberem a REVAUT. (Inciso acrescentado pela Lei n° 4.520, de 27.03.2002, DOE SE de 01.04.2002)
§ 1° – Os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo serão depositados na conta bancária específica, do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE/SEFAZ, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE.
Nova redação dada pela Lei n° 4.520/2002, com efeitos a partir de 01/04/2002
§ 2° – Toda e qualquer receita do FINATE será creditada, automaticamente, na conta corrente do FINATE/SEFAZ, a que se refere o parágrafo anterior, no instante do recolhimento bancário feito pelo autuado ou responsável.
Nova redação dada pela Lei n° 4.520/2002, com efeitos a partir de 01/04/2002
§ 3° – As receitas financeiras do FINATE, até a sua distribuição, deverão ser aplicadas em operações do mercado financeiro, cujos respectivos rendimentos também serão creditados na conta do FINATE/SEFAZ e constituirão recursos financeiros do mesmo Fundo.
Acrescentado pela Lei n° 4.520/2002, com efeitos a partir de 01/04/2002.
§ 4° – Para a percepção da REVCOL, os funcionários do corpo técnico e de apoio administrativo da SEFAZ deverão observar e cumprir as normas e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo, devendo o valor restante, no caso da retribuição não ter sido paga integralmente a algum desses servidores, em virtude de não atender as condições exigidas, ser redistribuído entre os funcionários desse mesmo grupo.
Acrescentado pela Lei n° 4.520/2002, com efeitos a partir de 01/04/2002.
§ 5° Quando do efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual dos valores das multas decorrentes da Lei n° 5.207, de 12 de dezembro de 2003, a parcela destinada ao FINATE integralizará o montante para rateio, obedecendo aos critérios de retribuição prescritos no inciso II deste artigo.
Acrescentado pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
§ 6° – Nas hipóteses em que não for possível identificar o Auto de Infração e/ou o(s) autuante(s), o valor arrecadado, nessas condições, será registrado em rubrica específica e, após o decurso de um ano desse registro, integralizará o montante para rateio, obedecendo aos critérios de retribuição prescritos no inciso II do “caput” deste artigo.
Acrescentado pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
§ 7° Fica assegurado, aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos que estão à disposição das entidades sindicais representativas, a percepção da REVCOLfisco .
Acrescentado pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
§ 8° Os servidores cedidos a outros órgãos da Administração Pública em geral, direta e indireta não farão jus ao FINATE enquanto perdurar a cessão.
Acrescentado pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
Art. 4° Os recursos financeiros da Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributaria Estadual serão aplicados exclusivamente no pagamento da Retribuição Variável, de que trata o art. 5° desta Lei.
Art. 5° Fica instituída a Retribuição Variável – REV, observado o disposto no “caput” do art. 3° desta Lei, que tem como finalidade: (NR)
Nova redação dada pela Lei n° 4.520/2002, com efeitos a partir de 01/04/2002.
I – estimular os servidores do Grupo Ocupacional do Fisco Estadual e em efetivo exercício de suas atividades, e para os aposentados da categoria.
Acrescentado pela Lei n° 4.520/2002, com efeitos a partir de 01/04/2002.
II – capacitar os servidores da SEFAZ e reformar e aparelhar os diversos órgãos ou setores da SEFAZ;
Acrescentado pela Lei n° 4.520/2002, com efeitos a partir de 01/04/2002.
III – incentivar os demais servidores da SEFAZ, no desempenho de suas atividades de apoio à atividade fim da SEFAZ (NR)
Acrescentado pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
§ 1° – A Retribuição Variável, a que se refere o “caput” deste artigo, será constituída pelas multas aplicadas pelos funcionários do Grupo Ocupacional do Fisco, no desempenho de suas atividades funcionais, assim como, pelos demais acréscimos legais, devidamente recolhidos aos cofres públicos estaduais, a ser atribuída aos destinatários e na proporção estabelecida no art. 3° desta Lei.
Nova redação dada pela Lei n° 4.520/2002, com efeitos a partir de 01/04/2002.
§ 2° O pagamento da REV, de que trata o “caput” deste artigo, será feito mensalmente, até o último dia útil do mês da apuração, em folha de pagamento própria, respeitados os descontos legais, exclusivamente com recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE/SEFAZ, e observará as disposições desta Lei e da legislação pertinente, e outras estabelecidas por ato do Poder Executivo: (NR)
Nova redação dada pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
§ 2°-A. O pagamento da REV, de que trata o parágrafo 2° anterior, é limitado a 87% (oitenta e sete inteiros por cento) do vencimento básico do ATT-I, Ref. “B”, da tabela de Vencimento da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, da Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, e suas alterações, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Nova redação dada pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
§ 3° O valor da REV, resultante dos rateios a que se refere o art. 3° desta Lei, que não vier a ser pago aos destinatários, em função de ultrapassar o teto a que se refere o parágrafo 2°-A deste artigo, terá a seguinte destinação:
I – até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ficará depositado na conta do FINATE/SEFAZ, vinculado ao servidor que atingiu a linha de corte do referido teto constitucional, o qual será identificado em demonstrativo próprio, devendo ser pago imediatamente quando da desconfiguração do impedimento constitucional;
II – o valor que ultrapassar a importância estabelecida no inciso I, deste parágrafo, seja por acréscimo pela participação em novos rateios de valores resultantes de multas ou oriundos de aplicação financeira, que também estará depositado no FINATE/SEFAZ, passará a compor o montante de recursos disponíveis para a retribuição denominada REVCOLfisco, prevista na alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 3° desta Lei. (NR)
Nova redação dada pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
§ 4° Na hipótese da existência de saldo financeiro remanescente na conta do FINATE/SEFAZ, quando da aposentadoria de servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, o pagamento da REVAUT continuará a ser efetuado conjuntamente com a REVCOLfisco, devida aos ativos e inativos, até o zeramento do saldo da mesma REVAUT. (NR).
Nova redação dada pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
§ 5° Quando do afastamento definitivo por exoneração ou quando do óbito do servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, sendo este possuidor de saldo financeiro remanescente no FINATE/SEFAZ, constituído em função da REVAUT e REVCOLfisco, e não pago tempestivamente em razão do impedimento legal, a SEFAZ disponibilizará o respectivo valor ao ex-servidor, ou, no caso de óbito, ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha. (NR)
Nova redação dada pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
§ 6° Ocorrendo pagamento de multas fiscais posteriores ao óbito do servidor público ou quando do afastamento definitivo do ocupante da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, referentes a período anterior, os valores serão destinados para REVCOLfisco, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 3° deste Lei.
Acrescentado pela Lei n° 5.687/2005, com efeitos a partir de 01/08/2005.
Art. 6° Na aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE, serão observadas as normas da legislação financeira estadual em vigor, praticadas pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE, estabelecendo, inclusive, normas, condições e critérios, para o pagamento da Retribuição Variável instituída nos termos do art. 5° desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de outubro de 1989 168° da Independência e 101° da República.