DOM 21/11/2014
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU e taxas para o exercício de 2015.
GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151, 153 e 240 da Lei n° 1.466, de 26/10/73, c/c o art. 1°, da Lei n° 2.977, de 17/8/93, Lei Complementar n° 078, de 6/12/2005 e a Lei n° 5.405, de 14/11/2014.
DECRETA:
Art. 1°. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e as TAXAS do exercício de 2015 serão lançados da seguinte forma:
I – à vista em condição antecipada até 9/1/2015;
II – à vista até 10/2/2015;
III – parcelado em até 10 (dez) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 10/2/2015 e as demais todo dia 10 dos meses subseqüentes.
Art. 2°. O lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2015, de que trata o inciso III, do artigo 1°, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:
Lançamento do Tributo parcelado | Valor do Tributo |
Parcela única | Até R$ 50,00 |
Duas parcelas | Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00 |
Três parcelas | Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00 |
Quatro parcelas | Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00 |
Cinco parcelas | Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00 |
Seis parcelas | Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00 |
Sete parcelas | Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00 |
Oito parcelas | Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00 |
Nove parcelas | Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00 |
Dez parcelas | Acima R$ 500,00 |
Art. 3°. Os vencimentos do IPTU e TAXAS para o exercício de 2015 serão os seguintes:
IPTU/2015 | FORMA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO |
I – Condição Antecipada | Em parcela única | 9 de janeiro 2015 |
II – A vista ou Parcelado
Lançamento IPTU/2015 – com base na Lei Municipal n. 5.405 de 14 de novembro de 2014 e neste Decreto. |
À vista ou Ia parcela | 10 de fevereiro 2015 |
2a parcela | 10 de março de 2015 | |
3a parcela | 10 de abril de 2015 | |
4a parcela | 10 de maio de 2015 | |
5a parcela | 10 de junho de 2015 | |
6a parcela | 10 de julho de 2015 | |
7a parcela | 10 de agosto de 2015 | |
8a parcela | 10 de setembro de 2015 | |
9a parcela | 10 de outubro de 2015 | |
10a parcela | 10 de novembro de 2015 |
Art. 4°. Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e TAXAS do exercício de 2015, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5°. Será concedido desconto no pagamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2015, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I – 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista em condição antecipada;
II – 10% (dez por cento) para o pagamento à vista;
III – 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e TAXAS lançados, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande(www.capital.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso IV será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.
Art. 6°. O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2015 parcelado poderá quitar as parcelas vincendas, desde que não tenha para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fundamento no art. 1° da Lei n° 2.977, de 17 de agosto de 1993, regulamentada pelo art. 5° do Decreto n° 8.577, de 20 de dezembro de 2002, terá os seguintes descontos:
FORMA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO | BENEFICIO FISCAL |
Quitação das parcelas vincendas do IPTU e Taxas/2015 | ||
Da 2a a 10a parcela | 10 de março de 2015 | 8% (oito por cento) |
Da 3a a 10a parcela | 10 de abril de 2015 | 7% (sete por cento) |
Da 4a a 10a parcela | 10 de maio de 2015 | 6% (seis por cento) |
Da 5a a 10a parcela | 10 de junho de 2015 | 5% (cinco por cento) |
Da 6a a 10a parcela | 10 de julho de 2015 | 5% (cinco por cento) |
Da 7a a 10a parcela | 10 de agosto de 2015 | 5% (cinco por cento) |
Da 8a a 10a parcela | 10 de setembro de 2015 | 5% (cinco por cento) |
Da 9a a 10a parcela | 10 de outubro de 2015 | 5% (cinco por cento) |
Art. 7°. O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e TAXAS do exercício de 2015, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I – Azul – para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II – Amarela – para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8°. O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2015, nos termos do que dispõe o art. 2°, da Lei Complementar n° 038, de 22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5° deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e TAXAS lançados, acrescido de juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.
Art. 9°. Fica a Secretaria Municipal da Receita desobrigada de efetuar o lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2015, de valor igual ou inferior a R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2016, nos termos do que dispõe o art. 23, da Lei Complementar n° 017, de 14 de dezembro de 1997.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE NOVEMBRO DE 2014.GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal