DOM 18/11/2014
Dispõe sobre a concessão de isenção do imposto predial e territorial urbano e das taxas de serviços urbanos para os casos que menciona, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das Taxas de Serviços Urbanos, o imóvel edificado:
I – de propriedade do contribuinte aposentado ou pensionista de qualquer regime previdenciário;
II – de propriedade do contribuinte idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, desde que titular do Beneficio de Prestação Continuada (BPC, instituído pela Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou qualquer outro que venha a substituí-lo;
III – de propriedade do contribuinte deficiente, beneficiário de Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei n° 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se ao proprietário e são considerados contribuinte, o promitente-comprador e o cessionário de direitos imobiliários, com contrato averbado nos termos da legislação vigente, e o usufrutuário vitalício.
Art. 2° A isenção instituída por esta Lei Complementar somente poderá ser concedida se atendidos todos os seguintes requisitos:
I – possuir um único imóvel de valor venal não superior a R$ 83.716,50 (oitenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), apurada na data da ocorrência do fato gerador;
II – estar o imóvel averbado em nome do contribuinte junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário Municipal;
III – ser o imóvel objeto da isenção utilizado exclusivamente para fins residenciais do contribuinte;
IV – no caso de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da condição de cônjuge, companheiro (a), ou filho (a), de qualquer condição, inválido ou menor de 18(dezoito).
V – que possuir, em 1° de janeiro do exercício para o qual pretender a isenção, renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 1° Entende-se por renda mensal de que trata o inciso V deste artigo, a importância correspondente ao valor dos proventos da aposentadoria, pensão ou qualquer benefício de natureza similiar, deduzidos os encargos fiscais e previdenciários, acrescido de outros ganhos ou rendimentos auferidos pelo beneficiário.
§ 2° Para concessão da isenção será necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo.
§ 3° Na hipótese do imóvel para qual se pretender a concessão de isenção constar averbado perante o Cadastro Fiscal Imobiliário do Município em nome da Agência Municipal de Habitação de Campo Grande (EHMA), Agência Estadual de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), Fundo de Arrendamento Residencial (FAR/CEF), ou do Programa de Arrendamento Residencial (PAR/CEF), o contribuinte interessado deverá comprovar a condição de adquirente, arrendatário ou mutuário, através do contrato por instrumento público ou particular de financiamento, arrendamento ou de compra ou promessa de compra, firmado com quaisquer das instituições citadas, e devidamente registrado perante o cartório competente.
§ 4° Não será concedida isenção ao imóvel que possuir edificação que não esteja regularizada perante o Cadastro Fiscal Imobiliário do Município, ou quando a inscrição municipal constar como territorial por possuir construção clandestina ou irregular.
§ 5° As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas anualmente, com base no IPCA-e (Índice de Preço ao Consumidor Amplo – Especial) utilizado pela Administração para atualização dos seus créditos ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 3° A isenção de que trata esta lei, não é extensiva às contribuições de melhorias e não desonera o titular do imóvel do cumprimento das obrigações decorrentes da função social da propriedade e das obrigações acessórias decorrentes do exercício do Poder de Polícia do Município.
Art. 4° A concessão da isenção de que trata esta Lei Complementar é de natureza precária, não gera direito e ficará condicionada à manutenção do cumprimento das condições e requisitos previstos para a sua concessão.
Art. 5° A concessão de isenção do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos instituída por esta Lei Complementar é condicionada ao requerimento do interessado, que deverá ser instruído com os documentos comprobatórios de preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão, a serem definidos em regulamento.
§ 1° Satisfeitas as condições para a concessão da isenção instituída por esta Lei Complementar e sendo esta concedida, a Secretaria Municipal da Receita expedirá Certidão de Isenção de IPTU, destacando na mesma o prazo de vigência e os fundamentos legais para a sua concessão, conforme definido em regulamento.
§ 2° Não será concedida isenção de que trata esta Lei Complementar sem a comprovação do preenchimento das condições e dos requisitos nela previstos.
Art. 6° Reconhecido o direito a isenção do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos de que trata esta Lei Complementar, o benefício terá validade para o exercício de sua concessão e para os dois subseqüentes.
§ 1° Cabe ao contribuinte, a cada três exercícios, comprovar que continua atendendo aos requisitos e condições necessárias a sua manutenção, sob pena de revogação, independentemente de convocação da Administração Tributária, conforme definido em regulamento.
§ 2°. Constatado pela autoridade fiscal competente que o contribuinte deixou de atender aos requisitos e condições necessárias a sua manutenção da isenção de que trata esta Lei Complementar, esta será revogada.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o beneficiário perderá o direito a isenção, devendo a autoridade competente promover, de ofício e com base nos dados existentes no cadastro fiscal, o lançamento do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos, a partir do exercício que constatou o não cumprimento, sujeitando-se, ainda:
I – cobrança do crédito atualizado, acrescido de juros de mora e outros encargos legais, se houver;
II – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício ou de terceiro em benefício daquele;
III – impedido de obter nova isenção no prazo de três anos.
Art. 7° Quando o imóvel para o qual se pretender a concessão de isenção instituída por esta Lei Complementar, estiver averbado perante o Cadastro Fiscal Imobiliário em nome de terceiros de que trata o § 3° do artigo 2° desta Lei, que não o contribuinte, a manutenção da isenção deverá ser requerida anualmente pelo interessado, devendo o beneficiário reunir os documentos comprobatórios e ingressar com novo pedido de isenção até 30 de junho do ano que pretender o benefício.
Art. 8° Fica o Fisco Municipal, a qualquer tempo, autorizado a proceder ao recadastramento dos beneficiários de isenção de IPTU e Taxas de Serviços Urbanos.
Art. 9° Fica autorizado o Município de Campo Grande por intermédio da Secretaria Municipal da Receita firmar convênio com os Cartórios de Registros de Imóveis, com os Cartórios de Registro Civil e Óbito, com a Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, e outros que entender necessário, para bem aplicar esta Lei.
Art. 10. Ficam remitidos os débitos referentes ao IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, incidente sobre a inscrição imobiliária de propriedade e residência do contribuinte aposentado, pensionista e do idoso com mais de 65 (sessenta e cinco)anos de idade beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso – LOAS que na época dos respectivos lançamentos, fazia jus ao deferimento do benefício, nos termos da legislação aplicável a época do lançamento.
§ 1° A remissão de que trata o caput deste artigo não é extensiva ao deficiente titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC e o portador da Síndrome da Talidomida que recebe da Pensão Especial Vitalícia.
§ 2° A remissão prevista neste artigo:
I – não gera direito à restituição de qualquer quantia paga ou parcelada anteriormente à concessão do benefício e do início da vigência desta lei;
II – não gera direito adquirido e será cancelada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício;
III – e sujeita o beneficiário a cobrança integral dos respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Complementares n° 083, de 9 de janeiro de 2006, 113, de 2 de abril de 2008, 125, de 9 de dezembro de 2008, 175, de 18 de maio de 2011 e 193, de 10 de janeiro de 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 14 DE NOVEMBRO DE 2014.