DOM 19/11/2014
Dispõe sobre afixação de quadro informativo nos postos de revenda de combustível, nos termos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – no âmbito do Município de Natal, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2°, 3° e 6° todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3°, 4°, 6° e 9°, da Resolução n° 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica determinada, em observância aos artigos 6°, inciso III e 55, § 1°, da Lei n° 8.078/90, a afixação de quadro informativo permanente nos postos de revenda de combustível, em local de acentuada visibilidade, com especificações sobre o combustível comercializado.
§ 1° – O quadro informativo a que se reporta esta Lei deverá conter informações adequadas, claras e corretas sobre o combustível comercializado, com as seguintes especificações:
I – preço do combustível comercializado pela refinaria;
II – preço de combustível comercializado no posto de revenda;
III – preço de aditivos e insumos eventualmente adicionados ao combustível;
IV – valor correspondente à parcela das distribuidoras;
V – incidência da carga tributária, federal e estadual, sobre o produto, levando-se em consideração a alíquota e eventuais subsídios, dos tributos:
a) Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), observando-se as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social do Trabalhador e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
c) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS);
d) Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
e) Outras incidências que estejam em vigor ou que eventualmente passem a vigorar.
VI – margem de lucro praticada pelo distribuidor;
VII – margem de lucro praticado pelo revendedor:
a) Ad valorem, tendo como base a unidade de medida adotada;
b) Constar, de forma clara e visível, o telefone da Procuradoria do Consumidor, no rodapé do quadro informativo.
Art. 2° – Os postos de revenda de combustível terão o prazo de 15 (quinze) dias para atenderem às determinações desta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 3° – O proprietário ou titular de qualquer natureza de posto de revenda de combustível responderá perante a Administração Pública pela inobservância dos preceitos insculpidos nesta Lei, constituindo-se em crime contra as relações de consumo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, conforme ordena o artigo 61, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 13 de novembro de 2014.