DOE RS 27/11/2014
Define os critérios de cálculo do Preço de Referência de Medicamentos, nos termos do Art. 10 do Decreto Estadual 51.200, de 07 de fevereiro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 10 do Decreto Estadual 51.200, de 07 de fevereiro de 2014, e:
Considerando a necessidade de qualificação permanente do processo de aquisição de produtos para garantir, além da melhor técnica, o melhor preço de compra, atendendo ao princípio da economicidade e da eficiência;
Considerando o objetivo específico do Programa de Qualidade do Gasto, instituído pelo Decreto Estadual 50.183, de 25 de março de 2013, sobre preço de referência para compras públicas;
Considerando as disposições da Portaria 79/2013, de 18 de setembro de 2013, desta Secretaria;
Considerando o disposto no Termo de Cooperação Técnica 002/2013, de 07 de junho de 2013, celebrado com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS e Termo de Cooperação Técnica, de 19 de dezembro de 2013, celebrado com a Secretaria Estadual da Saúde.
DETERMINA:
Art. 1º Fica instituída a Metodologia de Cálculo do Preço de Referência de Medicamentos – PRM que será aplicada para subsidiar:
I – os processos licitatórios de aquisições feitas pela administração pública estadual;
II – a política remuneratória de prestadores de serviços de saúde credenciados no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE – Saúde);
III – a Subsecretaria da Receita Estadual na avaliação de preços de mercado.
§1º O Preço de Referência de Medicamentos será calculado a partir dos dados extraídos do Sistema Nota Fiscal Eletrônica – NF-e da base Rio Grande do Sul.
§2º Independentemente da forma de divulgação do Preço de Referência de Medicamentos, as transações comerciais individualizadas que serviram de base para o seu cálculo não serão publicizadas, conforme o disposto no art. 11 do Decreto Estadual 51.200/14.
§3º O Preço de Referência de Medicamento somente será divulgado se a base de dados da NF-e dispuser, no mínimo, de três fornecedores e cinquenta unidades comercializadas do produto pesquisado.
§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a base de dados da NF-e for obtida exclusivamente a partir de transações tendo como destinatários os órgãos e entidades previstos nos incisos I e III do § 2º do art. 2º.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, são adotados os seguintes conceitos:
I – Sistema da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: é o sistema que controla a emissão de notas fiscais eletrônicas conforme os termos do AJUSTE SINIEF 07/05 celebrado entre os Estados, Distrito Federal e Ministério da Fazenda. A NF-e é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, cuja validade jurídica é garantida por duas condições necessárias: assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. (Manual de Orientação ao Contribuinte da NF-e, edição de 2012, versão 5.0). No Rio Grande do Sul o Sistema da NF-e é gerenciado pela Subsecretaria da Receita Estadual;
II – Base Depurada: é a base de dados que será estruturada e utilizada para cálculo do preço de referência de medicamentos, sendo composta pelos dados extraídos da NF-e e outros complementares.
Observados os critérios previstos no art. 3°, a base depurada será constituída com os dados de todas as transações dos medicamentos catalogados para precificação. A pesquisa na base NF-e será feita para todas as transações pelo GTIN (código de barras) do medicamento que consta do campo Cean;
III – Tipo de Destinatário: são grupos de compradores de medicamentos, identificados no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica e classificados conforme parágrafo segundo deste artigo;
IV – GTIN (Global Trade Item Number): é o código de barras do medicamento que consta do campo Cean da NF-e;
V – Descrição do Medicamento – é a descrição do medicamento que consta do campo xProd da NF-e;
VI – Código ANVISA: é o número de registro, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dos produtos da área da saúde, incluindo medicamentos;
VII – Preço Unitário de Comercialização – PrC: é o preço de mercado da unidade física de comercialização do medicamento e será apurado, para cada transação, da seguinte forma:
a) se na NF-e houver desconto específi co para o medicamento pesquisado, será utilizada a fórmula:
PrC = (vProd – vDesc)/qCom, onde: PrC é Preço Unitário de Comercialização; vProd é o preço total bruto dos medicamentos; vDesc é o valor do desconto concedido para o medicamento; e qCom é a quantidade comercial do medicamento;
b) se na NF-e o desconto for sobre o valor total dos itens, será calculado o valor do campo vDesc proporcional ao medicamento pesquisado, tomando-se como base o percentual do valor do desconto total da nota sobre o valor total bruto da nota e aplicado sobre o valor bruto do item pesquisado;
VIII – Preço Unitário Mínimo de Comercialização: é o menor preço calculado conforme o inciso VII deste artigo;
IX – Preço Unitário Máximo de Comercialização: é o maior preço calculado conforme o inciso VII deste artigo;
X – Preço de Referência de Medicamentos – PRM: é o valor que espelha o preço de mercado de medicamentos e será calculado com base no Preço Unitário de Comercialização de todas as transações pesquisadas na base NF-e, para cada tipo de medicamento catalogado para precifi cação. Os valores de comercialização de todas as transações serão tratados estatisticamente, conforme critérios previstos no art. 4º, para apuração do Preço de Referência de Medicamentos;
XI – Unidade Física de Comercialização do Medicamento: é a unidade física de comercialização do medicamento informada pelos vendedores no uCom da NF-e;
XII – Unidade Física de Apresentação do Medicamento: é a forma de apresentação farmacêutica do medicamento, que pode ser igual ou diferente da unidade de comercialização;
XIII – Unidade Física do Conteúdo da Unidade de Apresentação do Medicamento: é a unidade física do conteúdo da apresentação farmacêutica do medicamento;
XIV – Especificação Técnica dos Medicamentos: é o conjunto de elementos utilizados para a caracterização dos produtos. Será feita com os seguintes dados:
a) Código de Barras (GTIN) do produto que corresponde ao campo Cean da NF-e;
b) Código ANVISA;
c) Código CELIC do medicamento;
d) Código IPE do medicamento;
e) Descrição do medicamento;
f) Substância que corresponde ao Princípio Ativo do medicamento;
g) Unidade Física de Comercialização do Medicamento;
h) Unidade Física de Apresentação do Medicamento;
i) Quantidade de Unidades Físicas de Apresentação do Medicamento;
j) Unidade Física do Conteúdo da Unidade de Apresentação do Medicamento;
k) Quantidade de Unidades Físicas do Conteúdo da Unidade de Apresentação do Medicamento
(dose).
XV – Média Aritmética Simples: é a soma dos preços unitários de comercialização de cada medicamento dividida pelo número de observações da amostra de preços. A média aritmética simples será utilizada para indicar o preço unitário médio de comercialização;
XVI – Mediana: é a medida de localização do centro de distribuição dos dados e será utilizada para indicar o preço unitário de comercialização que divide o conjunto de preços unitários em duas partes iguais, sendo a primeira parte calculada a partir do preço unitário mínimo até a mediana, e a segunda parte indicando os valores acima da mediana até o preço unitário máximo;
XVII – Quartil – é a medida estatística que divide um conjunto de dados em quatro partes iguais, cada uma indicando 25% dos dados tabulados. Os dados são classificados em ordem crescente para ordenar os quartis;
XVIII – 1º Quartil: indica o preço unitário de comercialização abaixo do qual estão situadas 25% (vinte e cinco por cento) das transações realizadas com preços unitários que variam entre o menor preço da base e o preço do primeiro quartil;
XIX – 3º Quartil: indica o preço unitário de comercialização abaixo do qual estão situadas 75% (setenta e cinco por cento) das transações realizadas com preços unitários que variam entre o menor preço da base e o preço do terceiro quartil;
XX – Desvio-Padrão: é a medida de dispersão ou de variação dos preços unitários de comercialização em relação ao preço médio unitário de comercialização de cada medicamento;
XXI – Coeficiente de Variação: é o coeficiente que indicará a variabilidade relativa dos preços unitários de comercialização dos medicamentos em relação ao valor médio desses preços, sendo resultado da razão entre o desvio-padrão e a média dos preços unitários de comercialização. Para os fins desta Portaria, o Coeficiente de Variação será utilizado para avaliar a homogeneidade estatística da base depurada do PRM em conjunto com o Coeficiente de Representatividade descrito no inciso XXII;
XXII – Coeficiente de Representatividade do Preço de Referência: é o coeficiente da quantidade de medicamentos com valores iguais ou inferiores ao PRM, em relação ao total de medicamentos utilizados no cálculo do PRM;
XXIII – Valores Discrepantes: serão considerados discrepantes os valores unitários de comercialização presentes na base depurada e que ficarem fora do intervalo de confiança estabelecido com base no valor médio unitário de mercado mais ou menos três desvios-padrão;
§1º As medidas estatísticas serão sempre ponderadas pelo valor unitário de comercialização dos medicamentos e respectiva quantidade comercial.
§2º Para os fins desta Portaria, os tipos de destinatários são os seguintes:
I – Setor Público, formado pelo conjunto de órgãos e entidades da Administração Pública compradores de medicamentos. Para a sua identificação, serão utilizados os respectivos números de inscrição no CNPJ;
II – Setor Privado, são todos os destinatários, exceto os identificados como setor público, nos termos do inciso anterior;
III – Secretaria da Saúde do Estado;
IV – Credenciados do IPE – Saúde.
Art. 3º A base depurada de dados, prevista no inciso II do art. 2º, será estruturada com os critérios definidos neste artigo.
I – Na extração dos dados da NF-e, serão selecionadas somente as notas:
a) do modelo 55;
b) dos destinatários que tenham CNPJ;
c) do tipo de operação (tpNF) 1(um) que corresponde à saída de produtos, sendo excluídas as canceladas e denegadas;
d) com transações de venda do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), conforme Instrução Normativa da Subsecretaria do Tesouro do Estado;
e) do período escolhido para análise dos dados, adotada a data de emissão da NF-e para a seleção requerida;
f) com transações do código de barras (campo Cean-Comercial da NF-e) dos medicamentos especificados e, não sendo possível pelo campo Cean, deverá ser utilizado o campo Xprod ( descrição do produto ou serviço);
g) com base no CNPJ dos vendedores ou dos compradores, em situações especiais;
h) que não sejam de pessoas jurídicas com o mesmo CNPJ ou façam parte do mesmo grupo econômico.
II – Para cada medicamento, serão extraídos os seguintes dados:
a) destCNPJ: CNPJ do destinatário;
b) UF Destinatário: Unidade da Federação do Destinatário;
c) Cean Comercial: Global Trade Item Number (GTIN), corresponde ao código de barras dos medicamentos;
d) qCom: Quantidade Comercial, que corresponde à quantidade de unidades comerciais do medicamento;
e) uCom: Unidade Comercial, que corresponde à unidade física de comercialização do medicamento;
f) vDesc: Valor Total do Desconto, que corresponde ao desconto dado ao valor da unidade comercial;
g) vProd: Valor Total Bruto dos Medicamentos;
h) xProd: Descrição do Medicamento.
III – Os dados extraídos da NF-e serão complementados com as seguintes informações:
a) Código CELIC do medicamento;
b) Código ANVISA do medicamento;
c) Código IPE do medicamento;
d) Substância que corresponde ao Princípio Ativo;
e) Unidade Física de Comercialização do Medicamento;
f) Unidade Física de Apresentação do Medicamento;
g) Quantidade de Unidades Físicas de Apresentação do Medicamento;
h) Unidade Física do Conteúdo da Unidade de Apresentação do Medicamento;
i) Quantidade de Unidades Físicas do Conteúdo da Unidade de Apresentação do Medicamento (dose);
j) Preço Unitário de Comercialização, calculado conforme disposto no inciso VII do art. 2º.
IV – A base depurada será atualizada quinzenalmente incluindo novos medicamentos para serem precificados;
V – A inclusão, na base depurada, de novos medicamentos para serem precificados deverá ser precedida de relatório eletrônico com os dados previstos no inciso XIV do art. 2º.
Art. 4º O PRM será calculado e divulgado utilizando os dados da base depurada.
§1º O cálculo do PRM observará os seguintes critérios:
I – Será realizado em duas versões:
a) a primeira versão com todos os dados da base depurada sem qualquer tratamento estatístico de valores discrepantes do preço unitário de comercialização;
b) a segunda versão com exclusão dos valores discrepantes do preço unitário de comercialização mediante aplicação do critério previsto no inciso XXIII do art. 2º.
II – Será aplicada a seguinte fórmula:
PRM = [1º Quartil + (2 x Mediana) + 3º Quartil]/4
Onde:
1º Quartil – Valor do 1º quartil dos preços unitários de comercialização;
3º Quartil – Valor do 3º quartil dos preços unitários de comercialização;
Mediana – Valor da mediana dos preços unitários de comercialização.
III – Será apurada a variabilidade dos preços unitários de comercialização mediante cálculo do Coeficiente de Variação, conforme definido no inciso XXI do art. 2º, devendo-se observar o seguinte:
a) Se o coeficiente for inferior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos), os dados da base do PRM têm estatisticamente adequado nível de homogeneidade;
b) Se o coeficiente for superior a 0,35 (trinta e cinco centésimos), os dados da base do PRM têm estatisticamente baixo nível de homogeneidade e consequentemente fica prejudicada a sua aplicação sem avaliação complementar;
c) Quanto menor o coeficiente, mais homogênea a base de dados do PRM; logo, o coeficiente igual a zero indica que todas as transações foram realizadas com preço único.
IV – Será apurada a representatividade do PRM, conforme definido no inciso XXII do art. 2º, mediante cálculo do Coeficiente de Representatividade, devendo-se observar o seguinte:
a) Se o coeficiente for igual ou superior a 0,45 (quarenta e cinco centésimos), indica que o PRM tem significativa representatividade;
b) Se o coeficiente for inferior a 0,45 (quarenta e cinco centésimos), indica que o PRM tem baixa representatividade e consequentemente fica prejudicada a sua aplicação sem avaliação complementar;
c) Quanto maior o coeficiente, maior será o número de transações praticadas até o valor do PRM; logo, o coeficiente de representatividade igual a 1,0 (um) indica que todas as transações foram realizadas com preço único.
V – Será atualizado quinzenalmente ou sempre que houver demanda especial de cálculo.
§2º A divulgação do PRM será feita mediante publicação, na intranet desta Secretaria da Fazenda, do Relatório do Preço de Referência de Medicamentos.
I – O Relatório do Preço de Referência de Medicamentos apresentará as seguintes informações:
a) O Tipo de Destinatário;
b) O Código de Barras (GTIN) do produto que corresponde ao campo Cean da NF-e;
c) O Código ANVISA do medicamento;
d) O Período de Competência dos Dados;
e) A Quantidade de fornecedores;
f) A Quantidade de unidades comerciais do medicamento;
g) O Valor total das transações;
h) O Código CELIC do medicamento;
i) O Código IPE do medicamento;
j) A descrição do medicamento;
k) A Substância que corresponde ao Princípio Ativo;
l) A Unidade Física de Comercialização do Medicamento;
m) A Unidade Física de Apresentação do Medicamento;
n) A Quantidade de Unidades Físicas de Apresentação do Medicamento;
o) A Unidade Física do Conteúdo da Unidade de Apresentação do Medicamento;
p) A Quantidade de Unidades Físicas do Conteúdo da Unidade de Apresentação do Medicamento (dose);
q) A Mediana do Valor Unitário de Comercialização;
r) O 1º Quartil do Valor Unitário de Comercialização;
s) O 3º Quartil do Valor Unitário de Comercialização;
t) O Preço de Referência do Medicamento – PRM;
u) O Coeficiente de Variação do Valor Unitário de Comercialização;
v) O Coeficiente de Representatividade do Preço de Referência;
w) A indicação de versão, conforme previsto inciso I do art. 4º;
x) A Tabela de Frequência do Preço Unitário de Comercialização.
II – Em relação às informações referidas no inciso anterior, devem ser observados os seguintes critérios:
a) O preço de referência deverá ser calculado e divulgado em todos os tipos de unidades de comercialização do mesmo medicamento;
b) Os dados devem ser apresentados por tipo de destinatário em linhas separadas, ou por filtro próprio para cada tipo de destinatário, conforme classificação apresentada no parágrafo segundo do art. 2º.
III – O Relatório do Preço de Referência de Medicamentos será atualizado e publicado quinzenalmente ou sempre que houver demanda especial de cálculo.
Art. 5º Compete à Subsecretaria da Receita Estadual, gestora do Sistema NF-e, disponibilizar os dados necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 6º Compete à Subsecretaria do Tesouro do Estado:
I – implantar o Sistema de Preço de Referência de Medicamentos adquiridos pela Administração Pública Estadual com base nos critérios definidos nesta Portaria;
II – processar o cálculo do PRM;
III – divulgar o Relatório do Preço de Referência de Medicamentos;
IV – expedir normas complementares para o cumprimento desta Portaria;
V – expedir normas para aplicação da metodologia de cálculo do Preço de Referência de Medicamentos para outros produtos; VI – manter os arquivos eletrônicos com os dados utilizados para cálculo dos preços de referência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.