DOE RJ 27/11/2014
Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176/2014, que estabelece procedimentos relativos ao parcelamento e à utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débitos tributários de ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa de que trata o Decreto nº 44.780/2014.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 44.780 , de 7 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 44.974 , de 29 de setembro de 2014, no processo nº E-04/058/81/2014,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176 , de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do artigo 5º:
“Art. 5º O pedido a que se refere o art. 4º desta Resolução deve ser apresentado de 1º de agosto a 28 de novembro de 2014.”;
II – nova redação do § 1º do artigo 11:
“Art. 11. (…..)
§ 1º O vencimento da primeira parcela para os pedidos protocolados:
I – até 30.09.2014 será no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do deferimento;
II – a partir de 01.10.2014 será no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do deferimento.
(…..).”.
III – acréscimo de § 3º ao art. 11, com a seguinte redação:
“Art. 11. (…..)
(…..)
§ 3º O vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá:
I – na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes;
II – na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.”.
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2014