DOE 27/11/2014
Altera a NPF n° 083/2012, que estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital.
O Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 17, de 21 de outubro de 2014,
RESOLVE:
1. O item 3-A da Norma de Procedimento Fiscal n° 083/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3-A. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – LRCPE é obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2016 para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste SINIEF 17/2014).”
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 21 de novembro de 2014.
José Aparecido Valencio da Silva,
DIRETOR DA CRE.