DOE 26/11/2014
Acresce dispositivo ao Decreto n° 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 2.128 , de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
…..
VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 11 e 12 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido per ocasião do desembaraço aduaneiro.
…..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni