DOE AL 02/12/2014
Altera a Instrução Normativa SEF n° 36, de 21 de julho de 2011, que disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS 46/00, para implementar o Ato COTEPE/ICMS 51, de 11 de novembro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação do Ato COTEPE/ICMS n° 51, de 11 de novembro de 2014, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00 e o § 2º do art. 444-B do Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 036, de 21 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a tabela 1 do art. 1°:
“Art. 1° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1° da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:
Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE ICMS 51/2014) | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS (34%) |
Trigo Panificável | kg | 1000 | R$ 255,51 |
Trigo Brando | R$ 240,06 |
(…..)” (NR);
II – a tabela 2 do art. 2°:
“Art. 2° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1° da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE ICMS 51/2014) | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
31% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme inciso II e parágrafo único do art. 444-A do RICMS) | |||
Especial | kg | 50 | R$ 21,93 |
25 | R$ 10,96 | ||
5 | R$ 2,19 | ||
Comum | 50 | R$ 18,29 | |
25 | R$ 9,14 | ||
Pré-mistura/mistura | 50 | R$ 23,01 | |
25 | R$ 11,50 | ||
Doméstica Especial | 10 | R$ 4,36 | |
Doméstica c/Fermento | 10 | R$ 4,68 |
(…)” (NR)
III – a tabela 3 do art. 3°:
“Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme cláusula nona do referido Protocolo e arts. 444-C e 444-H do RICMS, o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo:
Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE ICMS 51/2014) | |||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS | ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) | |
30% | Adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme art. 444-A, II, parágrafo único, e art. 444-C, ambos do RICMS) |
||||
todos | kg | 5 | R$ 1,85 | 0,06 | R$ 1,11 |
10 | R$ 3,74 | 0,12 | R$ 2,24 | ||
25 | R$ 9,36 | 0,31 | R$ 5,62 | ||
50 | R$ 18,50 | 0,62 | R$ 11,10 |
(…)” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 01 de dezembro de 2014.