DOE 03/12/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
LX – nas operações internas com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas:
a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100;
b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;
c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; e
d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90;
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° O Anexo III do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de dezembro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO III – (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES )
DO DIFERIMENTO
ITEM ….. | HIPÓTESES E CONDIÇÕES
….. |
22
…… |
Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.2000, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados nos códigos NCM 2601.12, 2601.12.2010 e 2601.12.1990, resultantes da sua industrialização.
…..” (NR) |