DOE 31/08/2009
Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º – Esta resolução disciplina o cálculo do crédito que será atribuído ao consumidor que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor que, localizado no Estado de São Paulo, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e conste no cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 2° – o valor do crédito a ser atribuído a cada consumidor, relativamente às aquisições efetuadas dos fornecedores, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
VCT (k, m) = CA (k, m, f) – DD (k, m, f), onde:
I – VCT (k, m) corresponde ao valor do crédito do tesouro a ser atribuído ao consumidor “k”, relativamente ao mês de referência “m”;
II – CA (k, m, f) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos ao consumidor “k”, relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência “m”, de todos os fornecedores “f”;
III – DD (k, m, f) corresponde ao somatório das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor “k” no mês de referência “m”, aos fornecedores “f”.
§ 1º – O mês de referência “m” identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do ICMS recolhido e o período da devolução.
§ 2º – Os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir do mês de abril do ano seguinte.
§ 2°-B Para as entidades paulistas, sem fins lucrativos e participantes do programa, os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir de abril do ano seguinte.
§2°-C Para os fins do §2°-B, serão consideradas entidades participantes do programa aquelas cadastradas nos termos da Resolução SF n° 040/2013 ou das Resoluções Conjuntas SF/SE 01/2013, SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010, até o dia 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o período de aquisição dos créditos.
§§2º-B e 2º-C, Acrescentados pela Resolução SF 044/2015, com efeitos retroativos a partir de 01/07/2015
§ 3º – Os valores relativos a eventuais devoluções serão deduzidos dos créditos do mesmo semestre, e eventual saldo negativo será transferido ao semestre seguinte.
Art. 3º – O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m), onde:
I – VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor “f” relativamente ao mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;
II – VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor “k”, de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor “f”, no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;
III – VTSI (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor “f” no mês de referência “m”, que identifique o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro.
§ 1º – O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) ? 7,5% x VA (k, m, f)
§ 2º – O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.
§ 3º – Tratando-se de adquirente pessoa física, não serão atribuídos créditos se, no último dia do mês de emissão do documento fiscal, o fornecedor listado no Anexo I for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta.
Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-04/2013, de 15-01-2013, produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 01/12/2012
§ 4° – Para as entidades paulistas, sem fins lucrativos e participantes do programa, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m)
Revogado pela Resolução SF 45/2015, com efeitos retroativos a 01/07/2015
Art. 4º – para fins de determinação do VICMSR (f, m) serão considerados:
I – o valor do ICMS recolhido em Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor “f” e como período de referência o mês “m”;
II – a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor “f” e como período de referência o mês “m” (Resolução CGSN nº 10/2007).
§ 1º – Serão considerados os valores recolhidos no respectivo prazo de recolhimento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição, respeitando o período de competência.
§ 2º – Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos, após efetuadas as devidas imputações pela Secretaria da Fazenda, e os valores recolhidos a título de substituição tributária.
§ 3º – no caso de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, o VICMSR (f, m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do estabelecimento centralizador aos estabelecimentos abrangidos pela centralização, em função do valor do imposto a recolher, declarado por cada um destes estabelecimentos.
§ 4º – Compete ao Coordenador da Administração Tributária estabelecer disciplina para a execução do disposto neste artigo.
Art. 5º – para fins de determinação do VA (k, m, f) serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55);
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-Line” – NFVC- ”On-Line” (modelo 2);
III – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF;
IV – Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC (modelo 2), emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.
V – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT (modelo 59).
VI – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
§ 1º – Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, serão considerados desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.
Nova redação dada pela Resolução SF-88/2014, com efeitos a partir de 01/11/2014.
§ 1º – Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, serão considerados desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.
§ 1º- A – Na hipótese de:
1 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, a diferença entre o valor indicado no campo Valor Total Bruto dos Produtos (“vProd”, ID I11) e o valor indicado no campo Valor do Desconto (“vDesc”, ID I17);
2 – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, o valor indicado no campo Valor líquido do item (“vItem”, ID I14).
§ 1-A – na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, a diferença entre o valor indicado no campo Valor Total Bruto dos Produtos (“vProd”, ID I11) e o valor indicado no campo Valor do Desconto (“vDesc”, ID I17).
§ 2º – Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal:
1 – que tenha sido cancelado pelo emitente;
2 – cujo registro eletrônico na Secretaria da Fazenda não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subseqüente aquele em que foi emitido;
3 – tenha valor superior ao limite máximo estabelecido na legislação tributária;
4 – que tenha sido rejeitado pela pessoa indicada como consumidora ou destinatária, mediante funcionalidade disponível no sistema da Nota Fiscal Paulista, até o último dia do segundo mês subseqüente aquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal.
§ 3º – Serão consideradas as retificações do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF efetuadas pelo emitente do documento fiscal até o último dia do segundo mês subseqüente aquele em que ocorreu à emissão do documento fiscal relativo à aquisição.
Art. 6º – para fins de determinação do VTSI (f, m) serão considerados os valores constantes dos documentos fiscais que atendam as condições estabelecidas no artigo 5º e que identifiquem o consumidor adquirente do bem, serviço ou mercadoria. Parágrafo único – Serão consideradas as informações constantes nos documentos enviados ou entregues no prazo previsto na legislação para o respectivo envio ou entrega ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
Art. 7º – para fins de determinação do somatório das deduções, DD (k, m, f), relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor serão considerados:
I – os valores constantes em itens de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à devolução de mercadorias, bens ou produtos, ou anulação de valores, e estiver listado no Anexo IV;
II – informações prestadas à Secretaria da Fazenda pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem ou pelo consumidor.
Parágrafo único – para o cálculo do valor da devolução, serão consideradas as informações contidas em documento fiscal relativo à devolução que:
1 – possibilite identificar o adquirente do bem, mercadoria ou serviço que promoveu a devolução;
2 – identifique o documento fiscal da aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
3 – tenha sido emitido até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu a aquisição.
Art. 8º – O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = IMC (m) x VA (k, m, f), onde:
I – IMC (m) corresponde ao Índice Médio de Crédito – IMC calculado pela Secretaria da Fazenda, relativamente ao mês de referência “m”;
II – VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor “k”, de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor “f”, no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução.
§ 1º – O Índice Médio de Crédito – IMC será calculado pela Secretaria da Fazenda, a cada mês, conforme a seguinte fórmula:
IMC (m) = CA (k, m, f1)/VAI (ki, m, f1), onde:
1 – CA (k, m, f1) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os consumidores de mercadorias, bens ou serviços, relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência “m”, de todos os fornecedores, “f1”, listados no Anexo I;
2 – VAI (ki, m, f1) corresponde ao valor das aquisições efetuadas por todos os consumidores identificados, “ki”, no respectivo documento fiscal, de mercadorias, bens ou serviços, no mês de referência “m”, de fornecedores listados no Anexo I “f1”, para fins do cálculo de que trata esta resolução e observado o disposto no artigo 5º.
§ 2º – Quando o adquirente for:
1 – empresa optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser observado ainda:
a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada na declaração do contribuinte realizada nos termos da Resolução CGSN nº 10 – Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 10, de 28 de junho de 2007, não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o anocalendário em que ocorreu a aquisição;
b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
c) serão considerados como industriais ou comerciantes atacadistas, todos os fornecedores paulista não listados no Anexo I;
d) na hipótese de omissão na apresentação da declaração indicada na alínea “a”, não será concedido crédito relativo às aquisições realizadas no exercício correspondente.
Nova redação dada pela Resolução SF-118/2010, com efeitos a partir 17/11/2010.
“1 – empresa optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser observado ainda:
a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
c) serão considerados como industriais ou comerciantes atacadistas, todos os fornecedores paulista não listados no Anexo I;”
2 – condomínio ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será atribuído se o fornecedor estiver listado no Anexo II;
Nova redação dada pela Resolução SF-04/2013, com efeitos partir de 01/12/2012.
“2 – pessoa física, condomínio ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será atribuído se o fornecedor estiver listado no Anexo II.”
3 – pessoa física, o crédito somente será atribuído se o fornecedor, cumulativamente:
a) estiver listado no Anexo II;
b) não for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta-a-porta, no último dia do mês de emissão do documento fiscal.” (NR).
Art. 9º – O crédito atribuído na forma do artigo 2º não será disponibilizado ao consumidor, além de outras hipóteses previstas na legislação, se a Secretaria da Fazenda constatar que o documento fiscal relativo à aquisição tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, ou que tenha possibilitado ao emitente, destinatário ou a terceiro, o não-pagamento do imposto devido ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 9º-A – Na hipótese de o consumidor ser entidade prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/07, o crédito somente será concedido nos termos das Resoluções Conjuntas SF/SE-01/2013, SF/SEDS-01/2013, SF/SS-01/2010 e Resolução SF-40/2013.
Nova redação dada pela Resolução SF-88/2014, com efeitos a partir de 03/12/2014.
“Art. 9º-A – na hipótese de o consumidor ser entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será concedido se a referida entidade estiver cadastrada na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social ou na Secretaria Estadual da Saúde, conforme previsto na Resolução Conjunta SF/SEADS-1/09, de 5 de maio de 2009, e na Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23 de julho de 2010.”
Art. 10 – Os cálculos de que trata esta resolução serão efetuados com os dados disponíveis até o último dia do segundo mês após o mês de referência “m”.
Parágrafo único – na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o valor do crédito a ser atribuído em relação às aquisições efetuadas de fornecedor industrial ou comerciante atacadista, será calculado e disponibilizado após a análise das informações relativas à receita bruta anual e ao valor total do ICMS recolhido no exercício em que ocorreram as aquisições.
Art. 11 – Os prazos previstos nesta resolução aplicam-se exclusivamente para fins dos cálculos a que se referem e não alteram ou afastam os prazos previstos na legislação tributária, nem a aplicação das penalidades pela mora ou omissão no seu cumprimento.
Art. 12 – revogado
Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 1º de abril de 2009.
Parágrafo único – o crédito a que se refere o artigo 8º somente se aplica as aquisições efetuadas por pessoa física, condomínio ou entidade de direito privada sem fins lucrativos, quando a aquisição tiver ocorrido a partir de 1º de julho de 2009.
ANEXO I
Considera-se fornecedor listado no Anexo I, o contribuinte do ICMS, cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada por CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionada.
CNAE Descrição
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – mini-mercados, mercearias e armazéns
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03 Lojas “duty free” de aeroportos internacionais
4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues
4722-9/02 Peixaria
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4761-0/01 Comércio varejista de livros
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-8/00 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp)
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufe
5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
1091-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de produção própria; (Subclasse de CNAE incluída pela Resolução SF-139/10, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010; Efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2010)
4729-6/02 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; (Subclasse de CNAE incluída pela Resolução SF-139/10, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010; Efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2010)
4744-0/06 – Comércio varejista de pedras para revestimento; (Subclasse de CNAE incluída pela Resolução SF-139/10, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010; Efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2010)
4751-2/01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; (Subclasse de CNAE incluída pela Resolução SF-139/10, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010; Efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2010)
4751-2/02 – Recarga de cartuchos para equipamentos de informática. (Subclasse de CNAE incluída pela Resolução SF-139/10, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010; Efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2010)
ANEXO II
Considera-se fornecedor listado no Anexo II, o contribuinte do ICMS, cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada por CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionada.
CNAE Descrição da atividade preponderante
4530-7/01 Comércio por atacado de pecas e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/02 Comércio por atacado de pecas e acessórios para motocicletas e motonetas
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4643-5/01 Comércio atacadista de calcados
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
4649-4/04 Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4661-3/00 Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas
4664-8/00 Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-medico-hospitalar, partes e peças
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
ANEXO III
Relação de CFOP que indicam aquisição de mercadoria, bem e serviço, a que se refere o artigo 5º.
CFOP Descrição da operação ou prestação
5.101 Venda de produção do estabelecimento (código acrescentado pela Resolução SF-43/2010, de 05-05-2010; DOE 07-05-2010; Efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 1º de abril de 2009)
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (código acrescentado pela Resolução SF-43/2010, de 05-05-2010; DOE 07-05-2010; Efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 1º de abril de 2009)
5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
5.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
5.551 CFOP excluído pela Resolução SF-58/2012, de 08-08-2012, DOE 09-08-2012, Retificação DOE 11-08-2012; produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 01-09-2012.
5.551 Venda de bem do ativo imobilizado
5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
6.101 Venda de produção do estabelecimento
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
6.551 CFOP excluído pela Resolução SF-58/2012, de 08-08-2012, DOE 09-08-2012, Retificação DOE 11-08-2012; produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 01-09-2012.
6.551 Venda de bem do ativo imobilizado
6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
ANEXO IV
Relação de CFOP que indicam a devolução ou anulação de venda de mercadorias bens e serviços, a que se refere o artigo 7º.
CFOP Descrição da operação ou prestação
1.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
1.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
1.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.553 CFOP excluído pela Resolução SF-58/2012, de 08-08-2012, DOE 09-08-2012, Retificação DOE 11-08-2012; produzindo efeitos para o cálculo do crédito a ser concedido em razão das aquisições efetuadas a partir de 01-09-2012.
1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
1.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
1.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
2.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária