DOE AM 25/11/2014
Modifica dispositivos do Decreto n° 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 12:
“a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;”
“c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo – GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN, e serviços;”;
II – o § 2° do art. 85:
“§ 2° O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído com manifestação dos Departamentos de Informações Econômico-Fiscais e de Fiscalização, este último, se necessário, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para contestação, exceto em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo.”;
III – o caput do art. 87:
“Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.”;
IV – o §§ 11 do art. 110:
“§ 11. Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à refinaria e à Sefaz, até o dia 25 de cada mês, o fornecedor e a unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e as respectivas quantidades e valores de aquisição, incluídos os valores do ICMS como se devidos fossem, com a indicação do correspondente documento fiscal.”;
V – o inciso II do § 3° do art. 114:
“II – gás natural destinado:
a) à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;
b) às indústrias incentivadas pela Lei n° 2.826, de 2003, para utilização como insumo.”;
VI – o parágrafo único do art. 210:
“Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à impressão de manifesto de carga emitido por transportador autônomo na prestação interna de serviços de transporte, bem como aos documentos fiscais emitidos em única via por sistema eletrônico de processamento de dados.”;
VII – o caput do art. 314:
“Art. 314. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA.”.
Art. 2° Fica alterado o parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 35.222, de 30 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o Convênio ICMS 18/92 fica condicionada à regulamentação prevista na legislação estadual.”.
Art. 3° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – o inciso III ao art. 12:
“III – nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, quatro por cento, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.”;
II – o § 34 ao art. 13:
“§ 34. A redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 deste artigo:
I – aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado à indústria incentivada pela Lei n° 2.826, de 2003, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;
II – não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de Manaus;
III – não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica velha.”;
III – o inciso XI ao caput do art. 85:
“XI – quando estiver vinculada a inscrição no CNPJ baixada na Secretaria da Receita Federal.”;
IV – o § 1°-A ao art. 87:
“§ 1°-A. O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.”;
V – o § 15 ao art. 110:
“§ 15. Em substituição ao disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, a SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor máximo de crédito fiscal presumido, relativamente ao AEAC e ao B100, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda.”;
VI – os §§ 27-E a 27-I ao art. 114:
“§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas a sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos.
§ 27-F. Com base nas informações de que trata o § 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13.
§ 27-G. Caso as informações de que trata o § 27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha aplicado a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12 e efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas terá direito ao ressarcimento do imposto que foi indevidamente retido.
§ 27-H. Para fins do ressarcimento de que trata o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação.
§ 27-I. Para fins do ressarcimento de que trata o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação.”.
Art. 4° Fica acrescentado o item 41 ao Anexo I do Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“
41 | Baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática. | 8507.60.00 |
”.
Art. 5° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999:
I – o § 27-A do art. 13;
II – os §§ 27-B, 27-C e 27-D do art. 114;
III – o art. 316.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2014.