DOE MT 03/12/2014
Estabelece normas complementares necessárias para o credenciamento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Arranjo Produtivo Local da Cadeia Produtiva da Madeira de Mato Grosso – PRODEIC – APL MADEIRA/MT – e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2° da Resolução 15/2014 de 27.11.2014 do CONDEPRODEMAT e publicada no Diário Oficial de Mato Grosso, que autoriza a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia a baixar normas complementares necessárias ao credenciamento no PRODEIC – APL DA MADEIRA/MT;
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento das empresas no PRODEIC – APL DA MADEIRA/MT (Ex.: APLs de Florestas Plantadas; APLs de Florestas Nativas e Plantadas; APLs de Móveis; etc.) para a utilização dos benefícios previstos na Resolução 15/2014 de 27.11.2014 do CONDEPRODEMAT está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – Requerimento do contribuinte para credenciamento, conforme modelo do ANEXO I, solicitando o credenciamento;
II – Carta Consulta, conforme modelo a ser disponibilizada pelo setor de APLs da SICME, juntamente com o contrato social; CNPJ; IE; cópia do RG e do CPF dos representantes legais autenticados; declaração da SEFAZ do valor do recolhimento do ICMS efetivo e do faturamento do ano anterior ao credenciamento.
III – A empresa deverá apresentar a Declaração de participação em APLs da Cadeia Produtiva da Madeira, emitido pelo Gestor do APL ou Coordenador da Governança do mesmo;
IV – A empresa deverá apresentar a Declaração de validação do APL junto ao Núcleo Estadual de Trabalho dos APLs do Estado de Mato Grosso – NETMT, emitido pelo seu Coordenador;
V – Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais;
VI – Compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício;
VII – Regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.
Art. 2° O Credenciamento será feito mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME;
§ 1° O Termo de Acordo entre a empresa e o Governo, através da SICME, será elaborado.
§ 2° A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ o comunicado dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando a suspensão temporária ou cancelamento do respectivo credenciamento.
§ 4° Não se aplicam as disposições previstas neste artigo e no anterior nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada.
Art. 3° As empresas credenciadas no programa deverão encaminhar anualmente, até o dia 30 de março de cada ano, as Certidões Negativas, Licenças ou equivalentes, devidamente atualizadas. E, ainda, o “Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII”, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
Parágrafo único. As hipóteses de caso fortuito ou força maior deverão ser justificadas expressamente e analisadas pela SICME sendo submetidas à aprovação da Câmara Setorial de Indústria e Comércio – CSIC.
Art. 4° O descredenciamento das indústrias ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Por solicitação espontânea por escrito da empresa à SICME;
II – Por descumprimento ou irregularidades no cumprimento das regras e obrigações do Programa, tais como:
a) Pela falta de envio dos relatórios mensais denominados de “Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII”, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração;
b) Pela falta de recolhimento ao FUNDEIC, FUNDED e FUNDESTEC e envio dos comprovantes respectivos;
c) Em caso de encaminhamento do “Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII,” sem movimento por mais de dois meses consecutivos, sem justificativa expressa, a ser analisado pela SICME e submetido à CSIC para aprovação;
d) Por descumprimento do Art. 3°, desta Instrução Normativa;
Parágrafo único. Será concedido, às empresas que receberem notificação da SICME, relativa a qualquer irregularidade, descumprimento ou infração, para apresentarem expressamente sua defesa e/ou justificativa, no prazo de 10 (dez) dias cabendo a CSIC decidir.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ALAN FABIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de industria, Comércio, Minas e Energia
ANEXO I
REQUERIMENTO Ao Senhor, Nome do Secretário: Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso ASSUNTO: Credenciamento no PRODEIC ? APL DA MADEIRA/MT junto à SICME ———————————————, empresa de direito privado, com sede na Av/Rua ———————–, n°———, bairro ——, no município de ————, Estado de Mato Grosso, CEP ———————, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°———————–, inscrição estadual sob n° ——————–, vem através de seu representante legal requerer o seu credenciamento nessa Secretaria, para fins de fruição dos benefícios de que trata a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 15/2014, de 27 de novembro de 2014. Nestes Termos, Pede Deferimento, Cuiabá/MT, —– de ———— de 20—. ___________________ Nome do Representante Empresa
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