DOE MT 02/12/2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2° da Lei 8.394 de 14 de dezembro de 2005 e o artigo 9° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 0/2011 de 23 maio de 2011,
CONSIDERANDO o preconizado no artigo 37 do Decreto n° 1.432 de 29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO as políticas do Governo do Estado de Mato Grosso de estímulo à cadeia produtiva da madeira com o objetivo de agregação de valor e verticalização, com ênfase na geração de emprego e renda e redução das desigualdades sociais e regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para o desenvolvimento da base florestal para dar sustentabilidade ao suprimento de matéria prima para as indústrias consumidoras de madeira organizadas em Arranjos Produtivos Locais;
CONSIDERANDO a necessidade de investimentos em tecnologia e de diminuição dos custos da atividade de florestas nativas e florestas plantadas com a finalidade de aumentar a produtividade econômica e contribuir para o aumento da competitividade do setor;
CONSIDERANDO a necessidade da valorização e de fixação do homem no campo, em especial os de assentamentos rurais, procurando a valorização da produção familiar e de cooperativas de produção, com objetivo da criação de alternativas de renda e diversificação da produção;
CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento de polos regionais de florestas nativas e plantadas; e das indústrias de transformação da madeira dentro da política de Arranjos Produtivos Locais do Governo do Estado;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar os seguintes benefícios fiscais para as empresas do setor da madeira enquadradas e credenciadas no PRODEIC e participantes de APLs da Cadeia Produtiva da Madeira (Ex.: APLs de Florestas Plantadas; APLs de Florestas Nativas e Plantadas; APLs de Móveis, etc.) dentro do Estado, e com base nos seguintes parâmetros:
I – A isonomia das empresas já enquadradas e credenciadas no PRODEIC, dentro do segmento da madeira, até o ano de 2013;
II – A carga final total não deve ultrapassar a 3,0 % (três por cento), excluídos os recolhimentos ao FUNDEIC, FUNDED e FUNDESTEC, nas operações de comercialização interna e interestadual;
III – Para operações de comercialização interna deverá ser utilizado a Redução de Base de Cálculo e para operações de comercialização interestadual, o Credito Presumido;
IV – O diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da empresa, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso;
V – O diferimento do ICMS na entrada de matérias primas e componentes necessários ao processo produtivo, incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, destinados ao projeto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único O disposto no inciso V não se aplica às matérias primas derivadas de madeira.
Art. 2° Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma de credenciamento, acompanhamento, controle e avaliação dos resultados das empresas credenciadas no PRODEIC – APL.
Art. 3° Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado, pelas empresas credenciadas no PRODEIC – APL nos termos desta Resolução, um percentual de 1% (um por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED; 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 0,5 % ao Fundo de Desenvolvimento Sociocultural, Desportivo e Tecnológico – FUNDESTEC.
Art. 4° A SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, o comunicado dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 27 de novembro de 2014.