DOE 14/12/12
Regulamenta a Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, na Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, e Lei nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), que envolva a transferência de recursos com objetivo de financiar projetos pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado contrato de apoio financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os entes da Federação, quando beneficiários das transferências de que trata o caput, deverão incluí-las em seus respectivos orçamentos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – colaboração ao SEITEC: aplicação, doação ou contribuição feita por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, contribuintes ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) do Estado, diretamente à conta específica do SEITEC, conforme determina o art. 7º da Lei nº 13.336, de 2005, e na forma estabelecida neste Decreto;
II – contrapartida: valor dos recursos orçamentários e financeiros ou de bens e serviços economicamente mensuráveis com o qual o contratado irá participar no projeto, segundo os termos do instrumento legal;
III – contratado ou proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual, pessoa física com atuação nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte e entidade privada sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre sua finalidade naquelas áreas e não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IV – contratante ou concedente: a SOL, nos projetos de abrangência internacional, nacional e estadual e nos projetos prioritários e especiais, e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs), nos projetos de abrangência regional;
V – contrato de apoio financeiro: instrumento legal firmado entre contratante e contratado por meio do qual são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
VI – contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a contribuir financeiramente nos projetos aprovados para o SEITEC;
VII – dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, administradores, entre outros;
VIII – ente da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluída a administração indireta;
IX – etapas: ações que serão desenvolvidas durante a vigência do contrato de apoio financeiro, formuladas em ordem cronológica de execução;
X – fato gerador da despesa: momento em que ocorre o recebimento do material ou a prestação do serviço, independente do pagamento ao fornecedor;
XI – financiamento de programas e projetos: apoio financeiro destinado a cobrir parcial ou totalmente custos de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos por meio da transferência de recursos vinculados;
XII – interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participe do contrato para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização do objeto ou assumir outras obrigações não financeiras em nome próprio;
XIII – objeto: produto final do contrato de apoio financeiro, contendo descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, observados sua finalidade, o plano de trabalho e o projeto aprovado;
XIV – obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel;
XV – orçamento prévio: documento apresentado quando o objeto proposto envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, contendo, no mínimo, três fornecedores pesquisados, acompanhados da indicação do nome ou da razão social, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone de contato, data da pesquisa, detalhamento do bem ou serviço, incluindo quantidade, valor unitário e valor total;
XVI – padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos no instrumento legal com objeto idêntico, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XVII – plano de mídia: documento apresentado pelo proponente contendo informações sobre a forma de divulgação do projeto e de promoção do Estado e da SOL, observadas as regras previstas em instrução normativa a ser expedida pela SOL;
XVIII – plano de trabalho: proposta de trabalho aprovada e cronograma de desembolso financeiro definido pelo contratante;
XIX – projeto: peça preparatória ao contrato de apoio financeiro que contém proposta de trabalho e documentos complementares necessários à análise e aprovação do objeto;
XX – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra ou do serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XXI – projetos prioritários e especiais: projetos de relevante interesse público, considerados essenciais para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), em subação específica;
XXII – proposta de trabalho: manifestação formal do proponente em celebrar contrato de apoio financeiro, devidamente justificada, contendo o detalhamento do objeto a ser executado, os valores, o cronograma físico, as despesas a serem realizadas e a previsão de início e fim;
XXIII – Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC): conjunto de ações com o objetivo de fomentar a execução de programas e projetos de interesse estadual nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
XXIV – tarefas: divisões existentes na execução de uma etapa; e
XXV – valor total do contrato: montante referente ao valor do repasse incentivado pelo contratante mais a importância relativa à contrapartida do contratado ajustada no instrumento legal, inclusive para efeitos de devolução.
Art. 3º A SOL e as SDRs deverão divulgar no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) os programas, as ações e as subações a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, os critérios para a seleção do contratado.
§ 1º Os programas, as ações e as subações deverão ser divulgados pelo contratante após a publicação da LOA ou no momento em que pretender executá-los.
§ 2º Os critérios de seleção do contratado deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes dos programas, por meio de instrução normativa.
Art. 4º Os atos e procedimentos relativos à seleção de propostas, execução, acompanhamento e prestação de contas dos contratos de apoio financeiro serão realizados por intermédio do módulo de transferências voluntárias do SIGEF e serão disponibilizados à consulta pública na internet, por meio do portal das transferências do Estado, denominado Portal SCtransferências.
Art. 5º Os projetos incentivados deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.
CAPÍTULO II – DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE
Art. 6º A SOL será o órgão gestor do SEITEC, devendo exercer a administração orçamentária, financeira e contábil de cada Fundo, especialmente no que se refere à:
I – elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II – elaboração da proposta orçamentária; e
III – realização da contabilidade, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º A SOL fará publicar instrução normativa em que constem os limites e critérios para o financiamento de projetos com recursos dos Fundos.
CAPÍTULO III – DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE
Art. 8º O SEITEC financiará projetos consoante os programas previstos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), voltados às práticas de cultura, turismo e esporte e contemplados no Plano Plurianual (PPA), mediante administração autônoma e gestão própria de recursos.
Parágrafo único. O SEITEC é formado pelos seguintes Fundos:
I – FUNCULTURAL;
II – FUNTURISMO; e
III – FUNDESPORTE.
Seção I – Dos Recursos
Art. 9º O FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição da República;
II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III – contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; e
V – tributação de atividades lotéricas, conforme prevê a Lei nº 13.336, de 2005; e
VI – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas.
§ 2º A LOA deverá prever que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL sejam destinados a apoiar projetos apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, descontando-se do montante global os recursos destinados:
I – a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;
II – aos programas e às ações de execução da SOL;
III – à manutenção e aos projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC); e
IV – às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
Art. 10. O FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:
I – recursos oriundos do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 2005;
II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III – contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
IV – outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 11. O FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:
I – recursos oriundos do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 2005;
II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III – contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas na forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e
V – outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 12. As contribuições aos Fundos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais, consignando o código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13. A SOL divulgará em seu sítio oficial na internet a sistemática de recolhimento das contribuições aos Fundos que formam o SEITEC.
Seção II – Da Organização do SEITEC
Subseção I – Dos Comitês Gestores
Art. 14. A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à SOL, e será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que o presidirá;
II – dirigente máximo da entidade responsável pela área afim no âmbito do Poder Executivo estadual, ou seu substituto legal; e
III – 1 (um) representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte, escolhido por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:
I – coordenar, em articulação com a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI) e com a Diretoria do SEITEC, a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II – propor editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
III – aprovar editais, quando houver;
IV – aprovar, de acordo com as políticas governamentais e prioridades de Estado e a capacidade orçamentária e financeira, os projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e os projetos prioritários e especiais;
V – coordenar, em articulação com os órgãos públicos responsáveis pela execução de projetos financiados pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com as políticas públicas e a capacidade de investimento do Fundo;
VI – acompanhar os resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo; e
VII – coordenar, com auxílio da Diretoria do SEITEC, os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento dos Fundos e à orientação dos proponentes e dos contribuintes do ICMS.
§ 1º Os Comitês Gestores deverão fundamentar suas decisões, considerando a conveniência, a oportunidade, a relevância do projeto, as análises técnicas e os pareceres dos respectivos Conselhos Estaduais.
§ 2º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples e realizarão reuniões mensais obrigatórias, cabendo ao seu presidente a convocação dos membros em caráter extraordinário.
Subseção II – Da Diretoria
Art. 16. A Diretoria do SEITEC terá as seguintes atribuições:
I – prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;
II – distribuir os processos para análise e manifestação dos integrantes dos Comitês Gestores e agendar, organizar e secretariar as reuniões, quando solicitadas;
III – lavrar as atas das reuniões dos Comitês Gestores;
IV – elaborar editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte de âmbito internacional, nacional, estadual e regional, em parceria com a DIPI;
V – receber, mediante protocolo, os documentos complementares aos projetos prioritários e especiais;
VI – desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos dos Fundos e de apoio técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;
VII – dar publicidade institucional, por meio do Diário Oficial do Estado (DOE) e do sítio oficial da SOL na internet, aos projetos financiados com recursos dos Fundos;
VIII – emitir parecer técnico, nos projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional e nos projetos prioritários e especiais, conforme prevê o art. 45 deste Decreto;
IX – analisar as prestações de contas dos recursos transferidos a projetos prioritários e especiais e a projetos de âmbito internacional, nacional e estadual;
X – fiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo, para tanto, proceder a vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e à Procuradoria Geral do Estado (PGE), quando julgar necessário, observado o Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007; e
XI – levar ao conhecimento da SEF qualquer irregularidade que constatar em procedimentos por parte de contribuintes do ICMS.
Art. 17. Compete à DIPI:
I – manifestar-se sobre os projetos prioritários e especiais, com base em estudos técnicos, demonstrando sua relevância e essencialidade para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
II – controlar e consolidar as ações, integradas ou não, relacionadas às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte visando ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;
III – emitir parecer nas propostas de trabalho quanto à correta adequação ao PDIL;
IV – definir a abrangência dos projetos em internacional, nacional, estadual regional;
V – subsidiar a Gerência de Planejamento na elaboração dos anteprojetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relacionadas aos programas e às ações para as áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
VI – propor e elaborar editais em apoio à SOL, às entidades vinculadas e às SDRs, com base em estudos e pesquisas sobre políticas públicas governamentais envolvendo as áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, em parceria com a Diretoria do SEITEC; e
VII – manifestar-se quanto à adequação dos editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte propostos pelas SDRs e pelas entidades vinculadas.
CAPÍTULO IV – DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE CULTURA, DE TURISMO E DE ESPORTE
Art. 18. Aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá emitir parecer sobre os projetos a serem encaminhados aos Comitês Gestores e aos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
§ 1º Na análise dos projetos, os Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte deverão manifestar-se, principalmente, quanto ao mérito, à finalidade pública, à necessidade de realização do projeto na região, à exequibilidade dos prazos propostos e às credenciais do proponente, comprovando sua capacidade para a execução do projeto.
§ 2º A deliberação dos projetos deverá observar a ordem cronológica de recebimento das propostas de trabalho nos conselhos estaduais.
CAPÍTULO V – DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 19. Compete às SDRs:
I – aprovar em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos de âmbito regional, observados os limites orçamentários próprios;
II – analisar a prestação de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional;
III – elaborar editais de apoio à área da Cultura, do Turismo e do Esporte de âmbito regional;
IV – executar os programas e as ações governamentais, objeto de descentralização dos créditos orçamentários e financeiros da SOL, nos termos da LOA;
V – receber os documentos cadastrais e validar no SIGEF o cadastro dos proponentes residentes nos municípios de sua abrangência;
VI – receber, mediante protocolo, os documentos complementares dos projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional;
VII – conferir os documentos complementares dos projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e encaminhá-los à SOL;
VIII – acompanhar e fiscalizar os resultados da execução dos projetos de âmbito regional financiados com recursos do Fundo; e
IX – emitir relatório à SOL referente aos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.
Art. 20. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional aprovar os projetos de âmbito regional, de acordo com as políticas governamentais, observada a capacidade orçamentária e financeira e considerando o previsto no art. 45 deste Decreto.
CAPÍTULO VI – DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 21. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos projetos de âmbito regional a serem financiados com recursos dos Fundos:
I – deliberar sobre os projetos regionais e auxiliar na decisão do Secretário da SDR, quanto ao repasse de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional, nos termos do inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº 381, de 2007; e
II – acompanhar os resultados da execução dos projetos financiados com recursos dos Fundos por meio das SDRs.
CAPÍTULO VII – DAS APLICAÇÕES DOS CONTRIBUINTES DO ICMS
Art. 22. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará, no mês de janeiro de cada ano, o montante do ICMS a ser aplicado em projetos no âmbito do SEITEC, observado o disposto na LOA.
Seção Única – Do Benefício ao Contribuinte
Art. 23. Ao contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros nos Fundos instituídos no âmbito do SEITEC para financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos será permitido apropriar em conta gráfica, a título de crédito, valor correspondente à aplicação.
§ 1º A aplicação será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos Fundos do SEITEC.
§ 2º O valor do crédito poderá corresponder até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observando-se o seguinte:
I – quando a transferência de recursos ao respectivo Fundo for efetuada entre o primeiro e o décimo dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente anterior;
Nota:
V. Dec. 1407/13, art. 1º
II – quando a transferência de recursos ao respectivo Fundo for efetuada entre o décimo primeiro e o último dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês; e
III – quando o valor da transferência de recursos ao respectivo Fundo ensejar apropriação de crédito em mais de um período, a partir da segunda apropriação até a última, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subsequentes àqueles de que tratam os incisos I ou II deste artigo, conforme o caso.
§ 3º A SOL, após manifestação favorável da SEF, poderá autorizar, ao sujeito passivo do ICMS que o solicitar previamente, o recolhimento de contribuições tendo por base o montante do imposto por ele recolhido no ano civil anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total, podendo ser recolhido integralmente em um único mês ou parceladamente durante o exercício.
§ 4º O limite previsto no § 2º não se aplica à hipótese estabelecida no § 3º.
§ 5º O crédito deverá ser escriturado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), previstos no Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se às operações praticadas por substituto tributário desde que o sujeito passivo seja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Santa Catarina.
§ 7º – REVOGADO
§ 8º A transferência efetuada no prazo previsto no § 2º, inciso I, atendidas as condições previstas no caput, poderá ser apropriada como crédito no período imediatamente anterior àquele em que a transferência for efetuada.
§ 9º Na hipótese de contribuinte contemplado com prazo adicional para recolhimento do imposto previsto no art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 2º, inciso I deste artigo, será aquela a que o contribuinte fizer jus para cumprimento de sua obrigação principal.
§ 10. Apropriado o crédito nos termos do § 7º e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso e ao consumo.
§ 12. A receita prevista no caput será reconhecida e registrada contabilmente no mesmo mês em que os recursos ingressarem na SOL.
CAPÍTULO VIII – DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I – Da Seleção dos Projetos
Art. 24. Consideradas as áreas previstas no PDIL, na seleção dos projetos deverá ser observado o seguinte:
I – garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento e padrões estéticos na apresentação dos projetos;
II – utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e cultural, por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;
III – distribuição equânime do apoio do Estado à sociedade, abrangendo todo o território catarinense;
IV – oportunidade de surgimento de criações inéditas e de grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;
V – atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental e folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas evidenciem um forte conteúdo estético, cultural e educacional; e
VI – entre os projetos culturais propostos por pessoas jurídicas de direito público, priorização daqueles comprometidos com formação artística e cultural ou de preservação do patrimônio cultural material e imaterial e aos projetos previstos em editais de apoio.
Seção II – Do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo
Art. 25. O FUNTURISMO, além das áreas previstas no PDIL, deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras no Estado.
Seção III – Do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
Art. 26. Além das áreas previstas no PDIL, o FUNDESPORTE deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado.
Seção IV – Dos Editais
Art. 27. Os Comitês Gestores e as SDRs priorizarão os editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, dentro do orçamento anual do FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE como instrumento de aprovação de projetos para distribuição dos recursos dos Fundos.
§ 1º O projeto escolhido receberá o valor estabelecido no edital para sua execução.
§ 2º Os comitês gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais após julgados em seu mérito pelos respectivos conselhos estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
§ 3º A destinação de recursos à proponente pessoa física deverá ser realizada preferencialmente por edital.
CAPÍTULO IX – DO CADASTRAMENTO, DA PROPOSTA DE TRABALHO, DOS DOCUMENTOS E DA APROVAÇÃO
Art. 28. Para apresentar proposta de trabalho, o proponente deverá estar cadastrado no SIGEF.
Art. 29. As informações constantes do cadastramento deverão ser atualizadas pelo contratado no SIGEF até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao contrato celebrado e quando houver nova solicitação de recurso.
Seção I – Do Cadastramento
Art. 30. Para fins de cadastramento, deverão ser informados:
I – quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos: denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ, transcrição das finalidades estatutárias, qualificações específicas e dados do representante e demais dirigentes;
II – quando se tratar de órgão ou entidade pública: nome do proponente, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ e dados do representante; e
III – quando se tratar de pessoa física: nome, inscrição no CPF, dados profissionais, endereço, correio eletrônico e dados do representante legal, quando for o caso.
Art. 31. Para fins de comprovação das informações cadastrais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos:
I – cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do representante e demais dirigentes;
II – cópia autenticada do estatuto social registrado no cartório competente e suas alterações;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – comprovante de endereço da entidade e de residência do seu representante;
V – cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade, registrada no cartório competente;
VI – comprovante do funcionamento regular da entidade, com data inferior a 1 (um) ano;
VII – relatório de atividades desenvolvidas no último ano e comprovação dessas informações por meio de publicações na mídia ou em material publicitário, entre outros;
VIII – cópia da lei estadual ou municipal que declare a entidade de utilidade pública ou comprovante de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); e
IX – cópia autenticada do Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.
Art. 32. Para fins de comprovação das informações cadastrais, os órgãos e as entidades públicas deverão apresentar os seguintes documentos:
I – cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do representante; e
II – cópia do termo de posse do prefeito ou do ato de nomeação ou eleição do presidente de entidade da administração indireta ou instrumento equivalente.
Art. 33. Para fins de comprovação das informações cadastrais, o proponente pessoa física deverá apresentar os seguintes documentos:
I – cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF;
II – comprovante de residência no Estado por, no mínimo, 3 (três) anos;
III – currículo e documentos que comprovem seu conteúdo;
IV – cópia autenticada do registro profissional, quando houver; e
V – comprovante legal de representação do menor de idade, se for o caso.
§ 1º O currículo de que trata o inciso III poderá ser substituído pelo portfólio quando o analista técnico entender que será suficiente para comprovação profissional.
§ 2º No caso de proponente menor de idade, o representante legal deverá apresentar os documentos previstos no inciso I deste artigo.
Art. 34. A validação do cadastro das entidades privadas, sem fins lucrativos, dos órgãos e das entidades públicas e das pessoas físicas será realizada pelas SDRs após a confirmação dos dados inseridos no cadastramento.
Parágrafo único. Os documentos cadastrais deverão ser entregues na SDR de abrangência do município em que o proponente estiver sediado.
Art. 35. As SDRs, denominadas órgãos cadastradores, constituirão processo único e específico para cada proponente, que deverá ser registrado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) do Estado, ao qual deverão ser anexados os documentos cadastrais e suas atualizações.
Parágrafo único. Os documentos cadastrais e suas atualizações deverão ser digitalizados, conforme procedimentos normatizados pela Secretaria de Estado de Administração (SEA), permanecendo disponíveis no SGP-e para consulta dos partícipes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado.
Seção II – Da Proposta de Trabalho
Art. 36. De acordo com o programa e com as diretrizes estabelecidas pelo órgão contratante, o proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar o contrato mediante inclusão de proposta de trabalho no SIGEF, que conterá, no mínimo:
I – descrição do título, do objeto e da finalidade do projeto, de modo a permitir a identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
II – justificativa contendo a caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos pela sociedade;
III – local ou região de execução do objeto e indicação do público-alvo sob os aspectos quantitativo e qualitativo;
IV – estimativa dos recursos financeiros, discriminando o valor do repasse a ser realizado pelo contratante e o da contrapartida a ser realizado para o proponente;
V – descrição dos bens a serem adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas e seus valores de acordo com o orçamento prévio ou projeto básico;
VI – despesas com encargos tributários incidentes sobre as obras e os serviços, quando houver;
VII – despesas de mídia relativas à divulgação do projeto e à promoção do Estado e da SOL, quando a forma indicada no plano de mídia exigir desembolso de recursos do contrato;
VIII – descrição dos bens e serviços economicamente mensuráveis referentes à contrapartida não financeira, quando houver;
IX – cronograma físico contendo a descrição das etapas, das tarefas e da previsão de execução;
X – previsão dos prazos inicial e final para a execução do objeto, bem como da data específica do evento, se for o caso;
XI – informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto; e
XII – menção de recursos financeiros, bens e serviços que serão recebidos de outros parceiros para a execução do projeto, se for o caso.
Parágrafo único. Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os de assistência, capacitação e promoção de seminários e congêneres, definidos em instrução normativa da SOL, o proponente deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo individual.
Art. 37. O proponente deverá apresentar plano de mídia para a divulgação do projeto no qual deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado por meio da SOL e do respectivo Fundo, conforme definido em instrução normativa.
Parágrafo único. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a SOL deverá definir em instrução normativa as regras relativas às despesas de divulgação.
Art. 38. Para as entidades privadas sem fins lucrativos, será necessário que o objeto descrito na proposta de trabalho identifique-se com as suas finalidades estatutárias.
Art. 39. A SOL poderá padronizar objetos idênticos, discriminando as especificações a serem observadas nos contratos.
Seção III – Dos Documentos
Art. 40. Após a definição de abrangência do projeto pela DIPI, o proponente deverá apresentar à SDR de abrangência do seu município sede os seguintes documentos, de acordo com o objeto da proposta:
I – proposta de trabalho devidamente assinada;
II – comprovantes de que o proponente é o detentor dos direitos de exploração comercial de marca, patente industrial, processo de produção, produto ou obra intelectual ou artística original, se for o caso;
III – plano de mídia conforme previsto no art. 37;
IV – plano de distribuição dos produtos resultantes da execução do contrato, se for o caso;
V – estimativa de borderô de evento nos casos em que houver cobrança de ingresso;
VI – licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, quando o contrato envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;
VII – projeto arquitetônico aprovado pelas autoridades responsáveis pelo tombamento e decreto de tombamento, no caso de patrimônio tombado;
VIII – edital elaborado pelo proponente definindo as regras de julgamento e os valores para aprovação prévia do contratante, no caso de despesas com premiações;
IX – orçamento prévio, no caso de aquisição de bens e prestação de serviços;
X – no caso de obras:
a) projeto básico;
b) alvarás e licenças municipais expedidas pelos órgãos competentes;
c) projeto de captação de águas pluviais, conforme o Decreto nº 99, de 1º de março de 2007, em caso de construção nova;
d) registro fotográfico das condições atuais; e
e) cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedida pelo conselho profissional competente;
XI – documentos específicos para cada tipo de projeto, previstos em instrução normativa da SOL.
§ 1º O projeto básico poderá ser dispensado no caso de objeto padronizado.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo deverão ser digitalizados, com exceção dos documentos definidos nos incisos VII e X, alíneas “a” e “c”, e inseridos pelo contratante como peça integrante do processo registrado no SGP-e.
§ 3º O edital previsto no inciso VIII deverá vedar a participação no processo seletivo de membros da instituição proponente, do próprio proponente e de pessoas ligadas à organização.
§ 4º A SOL, por meio da Diretoria do SEITEC, poderá prever em instrução normativa documentos específicos para cada tipo de projeto, nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte.
Seção IV – Da Aprovação
Art. 41. Os projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e os projetos prioritários e especiais terão seus contratos firmados depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem:
I – enquadramento do projeto pela DIPI;
II – análise técnica pela Diretoria do SEITEC;
III – deliberação dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte, conforme a área de cada projeto;
IV – aprovação do Comitê Gestor; e
V – aprovação do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 42. Os projetos de âmbito regional terão seus contratos firmados depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem:
I – enquadramento do projeto pela DIPI;
II – análise técnica pela Diretoria do SEITEC;
III – deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional;
IV – deliberação dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte, conforme a área de cada projeto; e
V – aprovação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 43. Os projetos estarão sujeitos ainda à aprovação da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), segundo valores a serem definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. As alterações de valor na fase final de aprovação do projeto deverão ser fundamentadas pelo contratante.
Parágrafo único. No caso de alteração quantitativa e qualitativa na fase final de aprovação, a proposta deverá ser readequada pelo proponente e novamente analisada pelo setor técnico e aprovada pela SOL.
Art. 45. A SOL, por meio da Diretoria do SEITEC, deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:
I – se o objeto proposto está em consonância com o programa e com os critérios previamente estabelecidos;
II – se a proposta atende ao interesse público;
III – necessidade de realização do objeto, mediante análise da demanda na região a ser beneficiada;
IV – viabilidade técnica, no caso de obra, fundamentado em parecer de profissional habilitado;
V – se as despesas previstas estão em conformidade com o valor de mercado;
VI – se a despesa para aquisição de bens permanentes atende ao disposto no inciso IV do art. 46 deste Decreto, se houver;
VII – conformidade da proposta com o objeto social da entidade, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; e
VIII – capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto.
§ 1º A análise técnica deverá ser realizada por servidor público efetivo e habilitado nas áreas de conhecimento requeridas para o desempenho da função.
§ 2º O analista técnico terá seu cadastro validado no SIGEF mediante autorização prévia da Diretoria do SEITEC, observada a exigência prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º O setor técnico deverá observar a ordem de recebimento dos documentos para análise das propostas.
§ 4º O atendimento de todos os critérios de seleção não implica aprovação da proposta.
Art. 46. É vedada a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista em:
I – realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de receita, salvo quando reverterem para o projeto ou forem devolvidos ao respectivo Fundo;
II – realização de recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público;
III – realização de gastos com alimentação, exceto nos casos de deslocamentos em viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma do art. 108 deste Decreto ou em substituição a estas, quando o proponente comprovar ser mais vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano;
IV – aquisição de bens permanentes, salvo quando se mostrar mais vantajosa que a locação e for imprescindível à execução do projeto;
V – manutenção da contratada;
VI – produção de bens e serviços em que o proponente não for o detentor dos direitos de exploração comercial de marca, patente industrial, processo de produção, produto ou obra intelectual ou artística original;
VII – pagamento exclusivo de royalty;
VIII – aquisição de coquetéis e contratação de serviços de bufê ou similar; e
IX – investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República.
§ 1º É vedada a aprovação de projeto cujo objeto se refira à divulgação de eventos.
§ 2º Consideram-se despesas com manutenção da contratada as de natureza contínua realizadas pela contratada e que não tenham relação direta com projetos aprovados no âmbito do SEITEC.
Art. 47. É vedado o apoio financeiro a projetos de cunho religioso.
Parágrafo único. Excepcionam-se da vedação prevista no caput os projetos que tenham como finalidade financiar a infraestrutura para o turismo religioso no Estado e os projetos cujo objeto consista na realização de eventos reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, na forma da legislação vigente.
Art. 48. A SOL, por meio da Diretoria do SEITEC, deverá manifestar-se pela aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo solicitar readequações com o objetivo de obter esclarecimentos antes de concluir o seu parecer.
Parágrafo único. O prazo de readequação será de, no mínimo, 10 (dez) dias.
Art. 49. Aprovada a proposta de trabalho, o contratante deverá:
I – elaborar cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas a serem executadas;
II – emitir pré-empenho vinculado à proposta, que resultará no bloqueio orçamentário e financeiro do valor a ser transferido naquele exercício; e
III – elaborar questionário com perguntas que permitam constatar se a finalidade do contrato será atingida após sua execução, por meio da Gerência de Fiscalização de Projetos Incentivados da SOL ou setor similar quando for outro órgão ou entidade concedente.
Parágrafo único. Os dados da proposta juntamente com o cronograma de desembolso aprovados comporão o plano de trabalho, parte integrante do projeto e do contrato.
Art. 50. As propostas reprovadas permanecerão registradas no SIGEF, podendo o proponente visualizar a decisão e os motivos da recusa.
CAPÍTULO X – DAS CONDIÇÕES DE CELEBRAÇÃO
Art. 51. Para a celebração de contrato, o proponente deverá apresentar ou comprovar:
I – regularidade relativa à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
II – regularidade relativa aos tributos e demais débitos administrados pela SEF;
III – regularidade perante os órgãos e as entidades estaduais;
IV – regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V – regularidade perante o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS);
VI – regularidade junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), da pessoa física e de todos os dirigentes das entidades privadas sem fins lucrativos;
VII – certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que o contrato tiver como objeto a execução de obras; e
VIII – autorização do órgão competente para a realização de evento ou similar, no caso de montagem de estrutura temporária, se for o caso.
Parágrafo único. Excetuam-se as exigências previstas nos incisos IV e V para o proponente pessoa física.
Art. 52. Se o proponente for município, além das exigências previstas no art. 51, deverá comprovar ou apresentar:
I – previsão orçamentária referente à contrapartida, se houver;
II – Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); e
III – certidão emitida pelo TCE atestando o cumprimento das exigências para as transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 53. Se o proponente for entidade da administração indireta do município, além dos documentos previstos no art. 51, deverá comprovar que o ente ao qual está vinculado atende às condições de celebração previstas neste Decreto.
Art. 54. A comprovação da regularidade, mediante apresentação de certidões, será efetuada por intermédio do SIGEF ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão cadastrador.
CAPÍTULO XI – DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
Art. 55. O preâmbulo do contrato de apoio financeiro conterá o número da transferência, a qualificação completa dos partícipes e a menção de subordinação às normas deste Decreto e a outras aplicáveis à matéria.
Art. 56. O contrato de apoio financeiro conterá obrigatoriamente cláusulas que estabeleçam:
I – título do projeto, objeto detalhado e finalidade do contrato;
II – valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para exercícios futuros;
III – valor da contrapartida, quando houver, e forma de sua aferição, quando prestada por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis;
IV – classificação da despesa e número do pré-empenho e da nota de empenho;
V – informação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no PPA ou previstos em lei que as autorize;
VI – forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo contratante, inclusive com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;
VII – obrigação do contratado de incluir regularmente no SIGEF as informações exigidas por este Decreto, mantendo-as atualizadas;
VIII – prerrogativa do contratante de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
IX – obrigação do contratado de identificar os bens permanentes adquiridos e as obras executadas, na forma do art. 75;
X – obrigação do contratado de exibir ao público as informações relativas ao contrato e à sua execução, na forma do art. 74;
XI – compromisso do contratado de regularizar o processo de abertura de conta corrente junto à instituição financeira prevista no art. 81 deste Decreto, de acordo com as normas por ela estipuladas, com o objetivo de ativar a conta para recebimento dos recursos financeiros;
XII – compromisso do contratado de movimentar os recursos na conta bancária única e específica;
XIII – compromisso do contratado de autorizar a instituição financeira prevista no art. 81 deste Decreto a transmitir ao contratante arquivo contendo informações sobre a movimentação financeira da conta corrente, para análise dos dados e disponibilização no Portal SCtransferências;
XIV – as vedações previstas nos arts. 62, 64, 65 e 79 deste Decreto;
XV – obrigatoriedade de a aquisição de bens e serviços comuns realizar-se na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, no caso de ente da Federação;
XVI – obrigação do contratado de prestar contas dos recursos recebidos e da contrapartida, na forma do Capítulo XXI;
XVII – hipóteses de rescisão do contrato, na forma do art. 105 deste Decreto e da legislação específica;
XVIII – faculdade dos partícipes de rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, na forma do art. 107 deste Decreto;
XIX – destino dos bens remanescentes na data da conclusão, rescisão ou extinção do contrato, se houver, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XX – vigência do contrato, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto no plano de trabalho;
XXI – obrigatoriedade de aplicar no objeto os recursos resultantes da cobrança de ingressos e de outras receitas advindas ou de devolvê-los ao respectivo Fundo, caso não forem utilizados;
XXII – obrigatoriedade de devolver os recursos, nos casos previstos neste Decreto; e
XXIII – indicação do foro competente para dirimir conflitos decorrentes de sua execução.
§ 1º É vedada a inclusão de cláusula que estabeleça vigência ou efeito financeiro retroativos, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente.
§ 2º É vedada a existência de mais de um proponente para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo instrumento legal, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta de outro instrumento.
§ 3º O contrato de apoio financeiro e de eventuais aditivos será firmado pelos partícipes e pelos intervenientes, se houver, e, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.
Art. 57. Será obrigatória a definição da destinação dos bens remanescentes do contrato.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do contrato, necessários à execução do objeto, mas que a este não se incorporam.
§ 2º Os bens remanescentes poderão ser doados ao contratado, quando necessários para assegurar a continuidade do programa ou da ação governamental, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Caso os bens remanescentes não sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental, o contratado deverá entregá-los ao contratante após a rescisão ou extinção do contrato ou no prazo de apresentação da prestação de contas final.
§ 4º Em caso de extinção ou de qualquer forma de suspensão das atividades da entidade sem fins lucrativos, os bens remanescentes deverão ser devolvidos ao contratante.
Art. 58. A celebração do contrato será precedida de análise da assessoria jurídica do contratante.
Parágrafo único. Após a análise prevista no caput, o contrato deverá ser encaminhado para o responsável pelo controle interno do órgão para conhecimento.
CAPÍTULO XII – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 59. A reserva orçamentária e financeira se dará por meio do pré-empenho, que deverá ser realizado após a aprovação do Comitê Gestor ou do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. É vedado à SOL descentralizar créditos orçamentários para pagamento de projetos financiados com recursos do SEITEC sem a prévia manifestação prevista no art. 45 deste Decreto.
Art. 60. O contratante emitirá nota de empenho, observado o Princípio Orçamentário da Anualidade.
§ 1º No caso de contrato com vigência plurianual, o contratante deverá empenhar o valor previsto para ser transferido no respectivo exercício.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o contratante não poderá celebrar novos contratos enquanto perdurar a situação.
§ 3º O cronograma de desembolso informado na nota de empenho deverá observar a disponibilidade financeira do órgão e as etapas e tarefas previstas na proposta de trabalho.
§ 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido iniciada ou concluída.
CAPÍTULO XIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 61. Fica o contratante proibido de firmar contrato de apoio financeiro e de realizar repasse de recursos a contratado que:
I – não apresentar prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
II – não tiver, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente;
III – não tiver procedido à devolução de equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado ou adquiridos com recursos do contrato, quando assim estabelecido; ou
IV – estejam em qualquer outra situação de inadimplência, mora ou irregularidade para com a administração pública estadual.
Art. 62. O contrato deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado:
I – alteração do objeto do contrato;
II – realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar, exceto no caso previsto no inciso II do art. 65;
III – pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do contratante, do contratado e do interveniente, inclusive, com recursos de contrapartida, os resultantes da venda de bilheteria e os recebidos de outros parceiros;
IV – utilização dos recursos em desacordo ao previsto no plano de trabalho, ainda que em caráter de emergência;
V – realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do contrato;
VI – pagamento a fornecedor em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pelo contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência contratual;
VII – realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII – pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do contratado, quando o contratado for ente da Federação; e
IX – distribuição de ingressos a parceiro ou a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
§ 1º Não constitui alteração do objeto a ampliação ou redução dos quantitativos previstos no plano de trabalho desde que não prejudique a funcionalidade do objeto e seja autorizada pelo contratante mediante análise prévia no setor técnico.
§ 2º A vedação prevista no inciso III do caput não alcança a contratação temporária desde que seja exclusiva para a execução do projeto, na forma da Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º A vedação prevista no inciso IX do caput não alcança a distribuição de bilhetes à pessoa jurídica de direito público ou à entidade privada sem fins lucrativos, desde que prevista em cláusula específica do contrato de apoio financeiro e seja destinada a uma finalidade pública.
Art. 63. É vedada a celebração de contrato com:
I – entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham como dirigente servidor público do contratante ou de órgão ou entidade vinculada ao contratante, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada nesses órgãos ou entidades;
II – igrejas, cultos religiosos, associações de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou quaisquer outras entidades congêneres;
III – entidades privadas com fins lucrativos;
IV – entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do programa;
V – proponentes que não disponham de capacidade técnica e operacional para executar o contrato; e
VI – órgãos e entidades da administração pública estadual, ressalvada a descentralização de créditos orçamentários, instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput aplica-se aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 64. São vedados ao contratado ou proponente:
I – a comercialização dos produtos resultantes da execução do projeto, exceto a cobrança de ingressos decorrentes da realização de eventos, desde que revertam para o projeto ou sejam devolvidos ao respectivo Fundo;
II – o repasse dos recursos recebidos para outras entidades de direito público ou privado; e
III – a aquisição de bens ou serviços fornecidos por ele próprio, exceto nos casos previstos no art. 65 deste Decreto, e por seu cônjuge e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, inclusive nos casos em que fizerem parte do quadro societário da empresa a ser contratada.
§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput aplica-se a todos os dirigentes da entidade.
§ 2º Excepciona-se da vedação prevista no inciso III deste artigo a contratação de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 65. É vedada a autorremuneração do proponente, exceto:
I – nos casos previstos em editais;
II – nos casos de prestação de serviços relativos à gestão de projeto pelo proponente pessoa física no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
III – nos casos de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei federal nº 8.666, de 1993, e para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública e limitado ao desempenho de duas funções.
§ 1º Entende-se como autorremuneração qualquer forma de obtenção de vantagem advinda da aplicação dos recursos, principalmente nos casos de contratação do próprio proponente e dos dirigentes da entidade ou de empresa da qual façam parte do quadro societário.
§ 2º Considera-se gestão de projeto as ações relacionadas à elaboração do projeto, coordenação geral, produção executiva e prestação de contas.
Art. 66. É vedado um mesmo projeto ser beneficiado por mais de um mecanismo de financiamento público, exceto quando ficar comprovado o incentivo complementar dos órgãos ou das entidades públicas para a execução do projeto.
CAPÍTULO XIV
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
Art. 67. O contrato poderá ser alterado durante seu período de vigência por meio de termo aditivo ou de apostilamento com as devidas justificativas.
Art. 68. A proposta de aditivo deverá ser apresentada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do contrato, devendo ser analisada pelos setores técnico e jurídico e aprovada pelo ordenador do contratante.
Parágrafo único. No caso de aditivo de valor, deverão ser observados os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei federal nº 8.666, de 1993, e seguir o trâmite de aprovação previsto nos arts. 41, 42 e 43 deste Decreto, conforme o caso.
Art. 69. As alterações por meio de apostilamento não poderão modificar o valor e a vigência do contrato, podendo ser realizadas de ofício ou mediante solicitação do contratado.
§ 1º Poderão ser realizadas por apostilamento as alterações relativas a:
I – fonte de recursos e natureza da despesa;
II – cronograma de desembolso;
III – etapas e tarefas; e
IV – bens e serviços, desde que não alterem a finalidade do contrato.
§ 2º A proposta de apostilamento deverá ser apresentada pelo contratado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do contrato, devendo ser analisada pelo setor técnico e aprovada pelo ordenador do contratante.
§ 3º As alterações por meio de apostilamento ficam dispensadas da análise jurídica e da publicação.
CAPÍTULO XV
DA PUBLICIDADE
Art. 70. A eficácia do contrato e de seus aditivos está condicionada à publicação do respectivo extrato no DOE, que deverá ser providenciada no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da sua assinatura.
§ 1º A data de publicação determina o início da vigência do contrato e de seus aditivos.
§ 2º A publicação dos termos aditivos deverá ocorrer dentro do período de vigência do contrato.
Art. 71. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e prestação de contas dos contratos será dada publicidade no Portal SCtransferências.
Art. 72. A SOL deverá divulgar previamente em seu sítio oficial na internet informações detalhadas por município sobre os eventos abertos ao público, incentivados com recursos dos Fundos, indicando o local, a data, os horários e os valores dos ingressos, quando houver.
§ 1º Quando os projetos forem de âmbito regional, as SDRs deverão enviar as informações previstas no caput deste artigo à SOL, em até 2 (dois) dias úteis contados da data de publicação oficial do contrato de apoio financeiro.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação oficial do contrato de apoio financeiro.
Art. 73. A SOL deverá disponibilizar ao público, em seu sítio oficial na internet, as obras de natureza intelectual ou artística em formato digital, nos casos previstos em instrução normativa da SOL.
Art. 74. O contratado deverá disponibilizar ao público o extrato do contrato contendo o objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos.
§ 1º No caso de órgão ou entidade pública e entidade privada sem fins lucrativos, o extrato deverá ser exibido em sua sede, no local da execução do objeto, e em seu sítio oficial, na internet, se houver.
§ 2º A obrigação de disponibilizar o extrato no sítio oficial na internet poderá ser atendida com a inserção de link que possibilite acesso direto ao Portal SCtransferências.
§ 3º A exigência prevista no caput não se aplica ao proponente pessoa física.
Art. 75. O contratado deverá identificar os bens permanentes adquiridos e as obras executadas com recursos do contrato por meio de etiquetas, adesivos ou placas.
Parágrafo único. Na identificação do bem permanente, deverá constar, no mínimo, o número do contrato e a menção à participação do Estado, por meio do respectivo Fundo da SOL.
Art. 76. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos catarinenses das áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte terão acesso às informações referentes aos projetos de sua área beneficiados com recursos dos Fundos.
CAPÍTULO XVI
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 77. Se o contratado for ente da Federação, a execução do contrato se sujeitará às normas previstas na Lei federal nº 8.666, de 1993, e na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
§ 3º O procedimento licitatório deverá ser específico para o objeto contratado.
Art. 78. Na aquisição de bens e na contratação de serviços com recursos do contrato, a entidade privada sem fins lucrativos deverá observar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.
Parágrafo único. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, poderá ser instituído sistema de cotação prévia de preços ou adotado o Sistema de Registro de Preços (SRP) do Estado.
Art. 79. É vedado ao contratado adquirir bens ou serviços de fornecedores que não atendam o que preveem os incisos I a III do art. 51 deste Decreto.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se somente a valores acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por fornecedor, sendo vedado o fracionamento de despesas.
CAPÍTULO XVII
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 80. A transferência dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.
§ 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.
§ 2º É vedada a realização de transferências financeiras em data posterior à vigência do contrato.
§ 3º Nas hipóteses de rescisão ou extinção do contrato, é vedada a liberação de recursos.
Art. 81. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do contrato, aberta automaticamente pelo contratante na instituição financeira responsável pela centralização e processamento da movimentação financeira do Estado.
Parágrafo único. Compete ao contratado atender às normas estabelecidas pela instituição financeira para ativação da conta corrente.
Art. 82. A liberação das parcelas do contrato será suspensa no caso de descumprimento pelo contratado de qualquer cláusula do acordo, especialmente quando verificado:
I – irregularidade na aplicação dos recursos;
II – atrasos não justificados no cumprimento das etapas programadas;
III – desvio de finalidade no objeto do contrato;
IV – não cumprimento dos prazos de prestação de contas;
V – ausência de informação dos pagamentos relativos à execução do contrato, conforme determina o art. 86; ou
VI – qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.
Art. 83. Quando o objeto do contrato for evento com data pré-definida e o cronograma de desembolso não puder ser cumprido pelo contratante até a data do evento, somente será possível repassar os valores previstos no contrato se:
I – o contrato ainda estiver vigente; e
II – o contratado comprovar a ocorrência do evento e os valores a serem pagos aos fornecedores, demonstrando a relação entre as despesas realizadas e a execução do objeto.
§ 1º O contratado deverá apresentar os documentos relacionados no art. 97 deste Decreto, à exceção dos previstos nos seus incisos II, IV e XIV para análise do setor de prestação de contas do contratante, que deverá emitir parecer manifestando-se pela possibilidade ou não de os recursos serem transferidos.
§ 2º Os valores a serem pagos aos fornecedores, previstos no inciso II deste artigo, deverão estar suportados por documentos fiscais emitidos no período de ocorrência do fato gerador da despesa.
CAPÍTULO XVIII
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 84. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do contrato.
Parágrafo único. Compete ao contratado atender às normas estabelecidas pela instituição financeira para ativação da conta corrente.
Art. 85. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de transferência eletrônica.
Art. 86. Após a realização de cada pagamento, o contratado deverá incluir no SIGEF, no mínimo, as seguintes informações:
I – descrição da despesa detalhando os bens adquiridos, os serviços prestados e as obras executadas;
II – nome, CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador do serviço;
III – número da operação bancária;
IV – número da licitação, se houver;
V – dados do contrato a que se refere o pagamento, se houver; e
VI – dados das notas fiscais ou outros comprovantes de despesa.
Art. 87. Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira não serão considerados como contrapartida e deverão ser devolvidos ou aplicados no objeto do contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
CAPÍTULO XIX
DA CONTRAPARTIDA
Art. 88. A modalidade e os percentuais de contrapartida deverão ser definidos pela contratante no momento de inclusão das informações previstas no art. 3º deste Decreto, devendo-se observar:
I – no caso de município, o disposto no art. 38 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; e
II – no caso de entidade privada sem fins lucrativos e pessoa física, a exigência de pelo menos uma das modalidades previstas no art. 89.
Art. 89. A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços economicamente mensuráveis, observadas as seguintes condições:
I – quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária única específica do contrato, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso; e
II – quando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente, comprovado por meio de orçamentos ou composição de custos.
§ 1º O proponente deverá comprovar que os recursos ou bens referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§ 2º A contrapartida deverá ser calculada sobre o valor total do contrato.
§ 3º Após a celebração do contrato, não poderá ser alterada a modalidade da contrapartida.
Art. 90. A contrapartida financeira deverá ser aportada proporcionalmente às parcelas a serem repassadas pelo contratante.
Parágrafo único. Em caso de atraso no repasse dos recursos pelo contratante, o contratado poderá aportar antecipadamente o valor da contrapartida para a execução do objeto.
Art. 91. A aplicação da contrapartida, quando houver, deverá ser comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas deste Decreto.
CAPÍTULO XX
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 92. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo contratante, de forma a verificar a regularidade dos atos praticados e a execução do objeto conforme o plano de trabalho, ficando assegurado o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às disfunções eventualmente havidas na execução.
§ 1º O contratante deverá realizar fiscalização in loco para verificar a execução do objeto do contrato.
§ 2º Quando o valor do repasse dos projetos de abrangência internacional, nacional e estadual e os projetos prioritários e especiais forem igual ou inferior ao previsto no art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 1993, a fiscalização in loco poderá ser dispensada a critério do concedente.
§ 3º Quando o valor do repasse de projetos de abrangência regional for igual ou inferior ao previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 1993, a fiscalização in loco poderá ser dispensada a critério do concedente.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias contados da assinatura do instrumento, o contratante deverá designar, por portaria, profissional habilitado para acompanhamento do objeto quando se tratar de obras.
Art. 93. As SDRs deverão participar do acompanhamento e da fiscalização da execução dos projetos como intervenientes do contrato, quando requisitados pela SOL.
Parágrafo único. No caso de o interveniente constatar qualquer irregularidade, deverá comunicar ao contratante o fato ocorrido para providências legais.
Art. 94. No acompanhamento e na fiscalização do objeto, o contratante deverá verificar, no mínimo:
I – a regularidade da aplicação dos recursos;
II – a compatibilidade entre a execução do objeto e os pagamentos efetuados pelo contratado; e
III – o cumprimento das etapas e tarefas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O contratante deverá registrar no SIGEF o acompanhamento da execução do objeto do contrato.
Art. 95. No caso de obras, a cada medição, o contratante deverá emitir Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado, com registro no órgão fiscalizador da profissão.
§ 1º O contratante deverá incluir no SIGEF fotos da obra após a emissão do Laudo Técnico de Supervisão.
§ 2º No caso de ausência de profissional habilitado, o contratante poderá solicitar ao Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) profissional para realizar a supervisão.
Art. 96. O contratante comunicará ao contratado eventuais irregularidades de ordem técnica ou legal e suspenderá a transferência de recursos até a regularização.
CAPÍTULO XXI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 97. A prestação de contas parcial consistirá na inclusão das informações previstas no art. 86 e na apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovantes das despesas realizadas;
II – extrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;
III – contratos, se houver;
IV – cópia das transferências eletrônicas realizadas;
V – demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nos serviços de assessoria e assistência, de consultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres, indicando o profissional, sua qualificação, a data, o número de horas trabalhadas e o valor;
VI – ART ou RRT de execução e fiscalização e laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável, em caso de obras;
VII – cópia da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, em caso de ente da Federação;
VIII – cópia das notas de empenho, em caso de ente da Federação;
IX – comprovação de material da realização parcial do projeto, por meio de fôlder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre outros;
X – fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se for o caso;
XI – relação em que conste nome e CPF dos participantes, suas assinaturas, nome do palestrante, tema abordado, carga horária, local e data, em caso de despesas relacionadas a eventos com palestras ou similares;
XII – relatório de abastecimento de combustível contendo, no mínimo, informações em ordem cronológica extraídas do documento fiscal sobre identificação da placa do veículo, numeração do hodômetro, data, quantidade e valores unitários e totais de cada abastecimento;
XIII – relação dos passageiros fornecida pela empresa contratada, no caso de locação de veículo para transporte de pessoas;
XIV – comprovante de pagamento dos encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada das obras e dos serviços, quando houver;
XV – comprovante de qualificação profissional apresentado por pessoa física, no caso de prestação de serviços técnicos regulamentados por conselho de classe; e
XVI – outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.
§ 1º A nota fiscal, para fins de comprovação da despesa do contrato, deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária e ser emitida dentro do período de vigência do contrato.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 3º O documento comprobatório da despesa deverá conter a expressão “contrato”, seguido do número do instrumento e da declaração do responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado.
§ 4º Nos casos em que o contratado for entidade privada sem fins lucrativos ou pessoa física, a prestação de contas será feita com os documentos comprobatórios originais em primeira via.
§ 5º Os casos de não comprovação de retenção e pagamento dos encargos tributários deverão ser comunicados pelo contratante aos órgãos competentes.
§ 6º No caso de apresentação de comprovantes emitidos em outro idioma, apresentar tradução assinada por profissional habilitado.
Art. 98. A prestação de contas final consistirá na apresentação dos seguintes documentos e informações:
I – relatório de cumprimento do objeto e da finalidade do contrato;
II – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver, e indicação de sua localização;
III – relação dos serviços prestados, se houver;
IV – relação dos treinados ou capacitados, se houver;
V – relação com nome, número do CPF, endereço e telefone dos beneficiados, em caso de doação;
VI – comprovante de devolução dos bens remanescentes, conforme previsto no termo de contrato;
VII – comprovação material da realização final do projeto, por meio de fôlder, cartaz do evento, exemplar de publicação impresso, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre outros;
VIII – cópia de obra de natureza intelectual ou artística em formato digital nos casos previstos em instrução normativa da SOL;
IX – demonstrativo de resultados assinado por contabilista habilitado contendo todas as despesas e receitas envolvidas na execução do objeto, nos casos em que houver cobrança de ingresso ou recebimento de recursos de outros parceiros;
X – cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei federal nº 8.666, de 1993, em caso de ente da Federação;
XI – cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de veículo automotor;
XII – certidões no Cadastro Específico do INSS (CEI) no caso de obras, na forma da legislação vigente;
XIII – manifestação do Conselho Fiscal da entidade privada sem fins lucrativos, quando houver, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto do contrato e quanto ao atendimento da finalidade pactuada;
XIV – manifestação do controle interno do contratado quanto à regular aplicação dos recursos no objeto do contrato, em caso de ente da Federação;
XV – resposta ao questionário elaborado pelo contratante sobre o cumprimento da finalidade do contrato, enviada por meio do Portal SCtransferências;
XVI – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
XVII – outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.
Art. 99. As prestações de contas parciais, observado o art. 86, deverão ser apresentadas:
I – após a execução das despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo de vigência do contrato, no caso de órgãos e entidades públicas; e
II – no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de cada parcela, no caso de entidade privada sem fins lucrativos e pessoa física.
§ 1º Excepcionalmente, e a juízo do concedente, o prazo fixado no inciso II do caput poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso de órgãos e entidades públicos, a prestação de contas da última parcela ou da parcela única poderá ser apresentada no prazo da prestação de contas final.
Art. 100. A prestação de contas final deverá ser apresentada:
I – no prazo de 30 (trinta) dias após o final da vigência do contrato, no caso de órgãos e entidades públicas; e
II – no prazo de prestação de contas da última parcela, no caso de entidade privada sem fins lucrativos e pessoa física.
Art. 101. Incumbe ao concedente analisar a aplicação dos recursos transferidos ao contratado, devendo considerar, dentre outros aspectos e conforme o caso:
I – a regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas;
II – a observância, na aplicação dos recursos, dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente;
III – o cumprimento do plano de trabalho;
IV – a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas;
V – execução total ou parcial do objeto;
VI – aplicação total ou parcial da contrapartida; e
VII – devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não aplicados no objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras.
§ 1º O concedente deverá concluir pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade da prestação de contas, por meio de parecer técnico fundamentado.
§ 2º O concedente terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise das prestações de contas parciais e de 60 (sessenta) dias para análise da prestação de contas final, contados da data da sua apresentação.
Art. 102. Na prestação de contas dos recursos repassados às entidades de que trata este Decreto, os técnicos responsáveis deverão analisar todas as possíveis situações de irregularidade ou ilegalidade a ser encaminhadas ao TCE, conforme disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Constatada a ausência da prestação de contas, a autoridade administrativa deverá adotar providências administrativas visando regularizar a situação, observando-se os prazos previstos em regulamento.
§ 2º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da legislação própria, no caso de pendência da hipótese de que trata o § 1º desde artigo.
CAPÍTULO XXII
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 103. O contratado deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento:
I – o recurso transferido:
a) quando não executado o objeto do contrato;
b) quando não atingida a finalidade do contrato; e
c) quando não apresentada a prestação de contas;
II – o recurso transferido ou parte:
a) utilizado em desacordo com o previsto no contrato; e
b) quando a documentação apresentada não comprovar a sua regular aplicação.
Art. 104. Os saldos financeiros e os rendimentos de aplicações financeiras não utilizados no objeto deverão ser devolvidos ao contratante no prazo de apresentação da prestação de contas.
§ 1º A devolução será realizada observando a proporcionalidade entre os recursos transferidos e a contrapartida financeira, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º os recursos provenientes da cobrança de ingresso, que deverão ser recolhidos integralmente ao respectivo Fundo.
Art. 105. As SDRs deverão restituir os saldos previstos no art. 104 ao respectivo Fundo, por meio de ordem bancária, em até 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
§ 1º A devolução prevista no caput também se aplica aos casos em que o projeto tenha sido executado por meio de orçamento próprio.
§ 2º A ordem bancária deverá conter, no mínimo, informações sobre o motivo da devolução, o número do contrato e do processo de prestação de contas, a identificação do contratado, o número da nota de liquidação, a data do repasse financeiro à conta bancária específica do projeto e outras informações consideradas relevantes para registro contábil.
CAPÍTULO XXIII
DA RESCISÃO
Art. 106. Constitui motivo para a rescisão do instrumento legal, além dos casos previstos em legislação específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente nos casos em que constatada:
I – utilização dos recursos em desacordo com o objeto do contrato e respectivo plano de trabalho;
II – falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos;
III – fraude, simulação ou conluio do proponente comprovado na prestação de contas; ou
IV – verificação de qualquer outra circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
Art. 107. É facultado aos partícipes retirarem-se do contrato a qualquer tempo, o que implicará a sua extinção antecipada, não os eximindo das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram vigentes.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108. Os valores e a forma de concessão das diárias vinculadas aos projetos deverão ser definidos em instrução normativa da SOL, observadas as normas previstas no Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008, e suas alterações.
Art. 109. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.
Art. 110. Os partícipes deverão manter os processos em arquivo à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do TCE nos processos de prestação ou tomada de contas do ordenador de despesa do contratante.
Art. 111. Para efeitos do disposto no inciso III do art. 51, os contratados deverão comprovar a regularidade perante os seguintes órgãos e entidades:
I – Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais da SEA;
II – Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC);
III – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
IV – Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC);
V – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
VI – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A (CIASC);
VII – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A (EPAGRI);
VIII – Fundação do Meio Ambiente (FATMA); e
IX – Departamento de Transportes e Terminais (DETER).
Art. 112. A inobservância das disposições deste Decreto pelo contratante constitui omissão de dever funcional e sujeitará o infrator às punições previstas em lei.
Art. 113. O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e o Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito das suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar normas administrativas para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 114. Os contratos celebrados anteriormente à vigência deste Decreto deverão observar as normas vigentes à época da sua celebração.
Art. 114-A – ACRESCIDO – Dec. 1486/13, art. 1º – Efeitos a partir de 18.04.13:
Art. 114-A. Em função das garantias fixadas no art. 173, parágrafo único, inciso VI, da Constituição do Estado, os contratos relativos a apoio financeiro à Academia Catarinense de Letras, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina e à Academia Catarinense de Letras e Artes (ACLA) devem observar os seguintes procedimentos:
I – a contratante ou concedente será a FCC e estarão apenas sujeitos à aprovação de seu ordenador primário, segundo valores a serem definidos pela SOL;
II – não se sujeitarão às condições para aprovação, na forma prevista na Seção IV do Capítulo IX deste Decreto;
III – apresentação prévia por parte da contratada ou proponente de plano de trabalho e cronograma de desembolso para análise e manifestação da FCC;
IV – observância às condições fixadas para formalização dos atos constantes dos arts. 55 a 58 deste Decreto; e
V – apresentação de prestação de contas segundo os critérios definidos pela SEF.
Art. 115. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa
Celso Antonio Calcagnotto