DOE PB 26/11/2014
Dispõe sobre medidas para que as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, situadas no Estado da Paraíba, mantenham escritórios regionais nas microrregiões para atendimento pessoal.
AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, situadas no Estado da Paraíba, deverão instituir escritório regional para atendimento pessoal nas microrregiões, para cada grupo de cem mil habitantes.
Art. 2° O referido escritório deverá disponibilizar funcionários para efetuar atendimento pessoal aos clientes.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a forma de fiscalização.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 25 de novembro de 2014.