DOE 25/04/2003
O Coordenador da Administração Tributária,considerando o disposto nos Convênios ICMS-3/99 de 4-3-1999 e ICMS-140/02 de 13-12-2002, e no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30-11-2000, tendo em vista as constantes alterações nas margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e visando agilizar o processo de divulgação dessa informação em benefício dos contribuintes e da própria fiscalização, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular – GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador.
Nova redação dada pela Portaria CAT-74/2013, com efeitos a partir de 01/08/2013.
Artigo 1º – Nas operações realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liqüefeito propano ou butano, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (artigo 417 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30/11/00).
Parágrafo único – Inexistindo o preço indicado no “caput”, deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS:
Nova redação dada pela Portaria CAT-74/2013, com efeitos a partir de 01/08/2013.
Parágrafo único – Inexistindo o preço indicado no “caput”, deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas no artigo 417 do RICMS/00:
1 – Tabela 1 – Gasolina Automotiva:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 63,02 | 117,36 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) | 63,02 | 117,36 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) | 93,53 | 158,04 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) | 93,53 | 158,04 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 63,02 | 117,36 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 63,02 | 117,36 | |
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
93,53 | 158,04 | |
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
93,53 | 158,04 | |
3 |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista noinciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 117,36 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 117,36 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) | 117,36 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) | 158,04 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) | 158,04 |
2 – Tabela 2 – Óleo Diesel: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-94/13, de 13-09-2013; DOE 14-09-2013; Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16-09-2013)
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, a, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 32,51 | 50,58 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) | 32,51 | 50,58 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) | 46,08 | 66,01 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) | 46,08 | 66,01 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 32,51 | 50,58 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 32,51 | 50,58 | |
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
46,08 | 66,01 | |
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
46,08 | 66,01 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 50,58 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 50,58 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, a) | 50,58 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, b) | 66,01 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, c) | 66,01 |
3 – Tabela 3 – Óleo Combustível:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 10,48 | 34,73 | |
2 | Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 31,98 | 60,95 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 34,73 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 34,73 |
4 – Tabela 4 – Gás Liqüefeito de Petróleo: (Redação dada à tabela 4 pela Portaria CAT 52 de 07-08-2006; DOE 08-08-2006; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005 )
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais | % operações internas 1 | % operações interestaduais 1 |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 106,80 | 92,90 | |||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 106,80 | 92,90 | |||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, “a”) | 106,80 | 92,90 | |||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “b”) | 175,83 | 130,63 | |||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, “c”) | 175,83 | 130,63 |
Nota – Os percentuais constantes nas colunas “% operações internas 1” e “% operações interestaduais 1” deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.
4-A – Tabela 4-A – Gás Natural Veicular – GNV (Redação dada à tabela pela Portaria CAT-128/14, de 04-12-2014, DOE 05-12-2014; em vigor a partir de 01-01-2015)
Item | Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00) | % operações internas |
1 | Gás Natural Veicular – GNV | 60,83 |
5 – Tabela 5 – Gasolina de Aviação:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 73,33 | |
2 | Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 30 | 73,33 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 73,33 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 73,33 |
6 – Tabela 6 – Querosene de Aviação: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-42/03, de 06-05-2003, DOE 07-05-2003; efeitos a partir de 07-05-2003)
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 73,33 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 40,76 | 87,69 | |
2.2 | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 40,76 | 96,92 | |
2.3. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 47,97 | 97,29 | |
2.4. | se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 55,25 | 107,00 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 73,33 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 73,33 |
7 – Tabela 7 – Lubrificantes derivados de petróleo: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-36/13, de 29-04-2013, DOE 30-04-2013; em vigor a partir de 01-05-2013)
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 61,31 | 96,72 | |
2 | Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 61,31 | 96,72 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 96,72 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 96,72 |
7A – Tabela 7A – Lubrificantes não derivados de petróleo: (Item acrescentado pela Portaria CAT-36/13, de 29-04-2013, DOE 30-04-2013; em vigor a partir de 01-05-2013)
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 61,31 | 73,12 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 61,31 | 73,12 | |
2.2. | Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal | 61,31 | 88,85 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 73,12 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 73,12 | ||
3.3. | Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal | 88,85 |
8 – Tabela 8 – Demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 58,54 | |
2 | Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 30 | 58,54 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 58,54 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 58,54 |
9 – Tabela 9 – Demais produtos sujeitos à incidência do imposto:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 30 | 30 | |
2 | Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 30 | 30 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 30 | ||
3.2. | se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 58,54 |
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.