DOE PB 26/11/2014
Dispõe sobre procedimentos para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186 , de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão.
Art. 2° Ultrapassado o prazo estipulado no art. 1°, caso necessário, deverá ser emitida NF-e que anule os efeitos da operação, observado o seguinte:
I – A NF-e que anula os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: “Esta NF-e anula os efeitos da NF-e n°.. com chave de acesso….”;
II – a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória dos efeitos;
III – se a NF-e a ser anulada for de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica apenas para as NF-e emitidas em operações internas, desde que não tenha ocorrido a circulação das mercadorias.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas operações que destinem mercadorias ou serviços para órgãos públicos e para empresas não inscritas.
Art. 3° Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir de sua emissão.
§ 1° Ultrapassado o prazo estipulado no caput, quando houver erro nos valores da prestação do serviço, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930 , de 19 de junho de 1997.
§ 2° Na hipótese de erro na designação de algum dos papéis do CT-e (emitente, remetente, tomador, destinatário, expedidor ou recebedor), deverá ser observado o disposto no art. 4° desta Portaria, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
Art. 4° Nos casos de NF-e emitidas para acobertarem operações interestaduais, comércio exterior, destinadas a órgãos públicos ou na hipótese de ocorrência de situações excepcionais nas quais não seja possível emitir NF-e que anule os efeitos da operação, devem ser adotados os seguintes procedimentos para o pedido de cancelamento extemporâneo, desde que não tenha ocorrido a circulação das mercadorias:
I – Solicitação dirigida ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC da empresa solicitante, narrando, minuciosamente, os fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, incluindo a Chave de Acesso da NF-e ou do CT-e;
II – Na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;
III – No caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.
Art. 5° A falta de preenchimento da chave de acesso no campo “Documentos Fiscais Referenciados” implicará na sanção prevista no art. 88 , inciso IV, alínea K, da Lei n° 6.379 , de 2 de dezembro de 1996.
Art. 6° Fica revogada a Portaria n° 218/GSER, de 30 de setembro de 2014.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 24 de novembro de 2014.