DOE TO 03/12/2014
Institui os formulários para credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto nos arts. 265, 324, 324-N e 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os formulários para credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF, na conformidade dos anexos a esta Portaria, a seguir:
I – Pedido de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PCED-PAF, Anexo I;
II – Anexo ao PCED-PAF – Identificação do Programa Aplicativo Fiscal em ECF, Anexo II;
III – Anexo ao PCED-PAF – Identificação do Programa para Processamento Eletrônico de Dados, Anexo III;
IV – Anexo ao PCED-PAF – Identificação do Programa Gestão do Estabelecimento, Anexo IV;
V – Termo de Compromisso e Fiança, Anexo V;
VI – Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – TCD-PAF-ECF, Anexo VI;
VII – Extrato do Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – TCD-PAF-ECF, Anexo VII;
VIII – Termo de Suspensão do Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo VIII;
IX – Termo de Revogação do Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo IX;
X – Termo de Suspensão do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo X;
XI – Termo de Revogação do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo XI;
XII – Termo de Descredenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo XII;
XIII – Extrato do Termo de Descredenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo XIII.
§ 1° Para efeito desta Portaria, considera-se PAF o programa que possibilite a execução de uma ou todas as seguintes funções:
I – emissão de documentos fiscais;
II – escrituração de livros fiscais;
III – envio de comandos ao Software Básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, sem a capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
§ 2° O Sistema de Gestão de Empresa utilizado pelo estabelecimento situado neste Estado é considerado como PAF sempre que este executar funções mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 2° Compete ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária:
I – o deferimento do credenciamento e do descredenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF;
II – a decisão sobre:
a) a suspensão do credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF;
b) a revogação do cadastro do PAF-ECF;
c) a revogação do credenciamento da empresa desenvolvedora.
Art. 3° Compete ao Coordenador da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais a decisão sobre a suspensão do cadastro do PAF-ECF.
Parágrafo único. A empresa desenvolvedora é notificada da suspensão do cadastro do PAF-ECF.
Art. 4° Fica revogada a Portaria SEFAZ 2.193 , de 22 de dezembro de 2008.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(EM CONSTRUÇÃO)