DOM 02/11/2014
Altera o art. 359 da Lei Complementar n° 159/2013, que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, e trata da gratuidade da tarifa do transporte coletivo e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 359 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 359 – São isentos do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos:
I – o cobrador e o monitor, relativamente ao cadastramento inicial;
II – os concessionários e os permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, relativamente ao valor previsto no item 01 da tabela constante do Anexo V deste Código.”
Art. 2° A gratuidade prevista na Lei Complementar n° 0057/2008, regulamentada pelo Decreto n° 12.540/2009, será custeada, exclusivamente, pelos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros.
§ 1° O custeio a que se refere o caput deste artigo será viabilizado pela isenção da taxa de vistoria, prevista no inciso II do art. 359 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013.
§ 2° Na hipótese de o valor das gratuidades exceder o valor da isenção da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos, o valor excedente será arcado pelos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros.
§ 3° O valor correspondente às gratuidades não poderá fazer parte da planilha de reajuste de tarifas do serviço de transporte coletivo de passageiros.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de novembro de 2014.