DOE de 10/12/2014
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DOS PROTOCOLOS N° 5, DE 1° DE ABRIL DE 2011, N° 54, DE 5 DE ABRIL DE 2013, E N° 41, DE 15 DE AGOSTO DE 2014, QUE DISPÕEM SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições dos Protocolos ICMS n° 5, de 1° de abril de 2011, n° 54, de 5 de abril de 2013, e n° 41, de 15 de agosto de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-34644/2014,
DECRETA:
Art. 1° O caput, inclusive os incisos I e II, do art. 4° do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O regime previsto neste anexo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1° do art. 2°, ainda que não estejam listados na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979; e
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado mediante regime especial.
(…)”
(NR)
Art. 2° O Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 4° ao art. 2°:
“Art. 2° Nas operações interestaduais com os produtos listados na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS n° 41, de 4 de abril de 2008, e n° 97, de 9 de julho de 2010, com contribuintes em Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes
(Protocolos ICMS n°s 41/08 e 97/10).
(…)
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos remetentes em Estados signatários do Protocolo ICMS n° 41/08, no que se refere aos produtos relacionados no item 125 da tabela deste Anexo.” (AC)
II – o § 2° ao art. 4°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 4° O regime previsto neste Anexo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1° do art. 2°, ainda que não estejam listados na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
(…)
§ 2° Para os efeitos deste anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (AC)
Art. 3° A tabela do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação aos itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90 5705.00.00 |
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 |
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 e 9032.89.9 |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
II – acréscimo dos itens 102 a 125:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 | ||
103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | 5601.22.19 | ||
104 | Tapetes/carpetes – naylon | 5703.20.00 | ||
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 | ||
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 | ||
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 | ||
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 | ||
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 | ||
110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 | ||
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 | ||
112 | Trocadores de calor | 8419.50 | ||
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 | ||
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 | ||
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias | 8431.41.00 | ||
116 | Geradores de corr. alternada potência não superior a 75 kva | 8501.61.00 | ||
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 | ||
118 | Bússolas | 9014.10.00 | ||
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 | ||
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 | ||
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 | ||
122 | Termostatos | 9032.10.10 | ||
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 | ||
124 | Pressostatos | 9032.20.00 | ||
125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
(Obrigatoriedade de retenção apenas ao remetente em unidade federada signatária do Protocolo 97/10).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o item 67 da tabela do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Protocolos ICMS n°s 5/11 e 41/14).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 9 de dezembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador