DOE de 10/12/2014
ALTERA O DECRETO ESTADUAL N° 38.395, DE 24 DE MAIO DE 2000, QUE CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PESCADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-32925/2014,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 38.395, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso IV ao § 3° do art. 1°:
“Art. 1° Nas operações com peixe, camarão, lagosta, crustáceos em geral, moluscos em geral e rã, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais do ICMS:
(…)
§ 3° O benefício de que trata o “caput” deste artigo não se aplica, entre outras hipóteses, às operações com:
(…)
IV – alíquota de 4% (quatro por cento).” (AC)
II – o art. 1°-A:
“Art. 1°-A. A partir de 1° de dezembro de 2014, nas saídas internas com destino a contribuinte, o benefício de que trata o art. 1° passará de crédito presumido para redução de base de cálculo, mantida a mesma carga tributária.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, as exigências e referências feitas, neste Decreto, ficam também alteradas de crédito presumido para redução de base de cálculo.”
(AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 9 de dezembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador