DOU de 10/12/2014
Autoriza o Distrito Federal a suspender a exigibilidade e a conceder remissão do ICMS relativo aos créditos tributários decorrentes do tratamento tributário concedido nos termos da Lei n° 3.152/2003, que instituiu o Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal – PRÓ – DF/Logístico e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a suspender, até 31 de dezembro de 2015, a exigibilidade dos créditos tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e pelo tratamento tributário especial concedido em decorrência do art. 2° e seu § 2°, art. 3°, incisos I e II, e do art. 4° da Lei Distrital n° 3.152, de 6 de maio de 2003, que instituiu o Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal – PRÓ – DF/Logístico e dá outras providências, lançados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, desconstituídos judicialmente por não atenderem o disposto nos artigos 19, caput, 126, incisos II e III, 129, caput, 131, inciso I, 134, inciso I e IV, e 135, inciso I, e § 5°, incisos I, III e VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.
§ 1° Fica concedida, desde que atendidos os requisitos da cláusula terceira deste convênio, remissão dos créditos tributários suspensos na forma do caput, no termo final de sua suspensão.
§ 2° A suspensão e a remissão prevista nesta cláusula não alcançam os valores cobrados por meio de auto de infração lavrado contra contribuinte do Distrito Federal, que esteja relacionado ao descumprimento da Lei Distrital n° 3.152/2003 e as respectivas normas regulamentadoras.
Cláusula segunda Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários apropriados pelos contribuintes destinatários, localizados no Distrito Federal e nas demais unidades federadas, decorrentes de operações cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja suspensa na forma da cláusula primeira.
§ 1° Fica concedida remissão dos créditos tributários dos contribuintes destinatários na mesma data em que ocorrer a remissão prevista no caput da cláusula primeira.
§ 2° Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de infração das administrações tributárias das unidades federadas, exceto a do Distrito Federal, contra seus respectivos contribuintes, relativos à apropriação de créditos indicados no caput.
Cláusula terceira O Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acorda em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base na norma referida na cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Cláusula quarta A aprovação do disposto neste convênio não implica reconhecimento unânime do direito à glosa de créditos decorrente de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.