DOE de 08/12/2014
Acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 e abril de 1998, para conceder crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o item 22 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
“22 – de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do Regulamento do ICMS/RO, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente.
Nota 1: A concessão do beneficio previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I – esteja cadastrada no Estado de Rondônia como distribuidor de produtos farmacêuticos;
II – pratique operações interestaduais com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V do RICMS/RO;
III – possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;
IV – contribua com 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.
V – formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE.
§ 1° A fruição do benefício previsto neste Item não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 10 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.
§ 2° A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.
Nota 2: A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial previsto na Nota 1 condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:
I – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;
II – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capitulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no § 5° do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando obrigada;
III – não possua pendências na entrega da GIAM, quando obrigada.
Nota 3: O processo de concessão do benefício previsto no caput será regulamentado por Instrução Normativa do Coordenador-Geral da Receita Estadual.”.
Art. 2° Fica revogada a Resolução Conjunta n° 009/2014/GAB/SEFIN/CRE, publicada no DOE n° 2556, de 07 de outubro de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em S de dezembro de 2014, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNERGARCIADE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual