(DOU de 12/12/2014)
Altera o Anexo ao Decreto n o 5.978, de 4 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento de Documentos de Viagem, e o Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre prorrogação de estada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo ao Decreto n° 5.978, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas repartições consulares.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação do Brasil no exterior.” (NR)
“Art. 15. A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de extraditando para o Brasil, não possua documento de viagem válido.” (NR)
“Art. 19. A carteira de matrícula consular é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido de acordo com normas e padrões de segurança definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional.
§ 1° A carteira de matrícula consular será concedida pelas repartições consulares brasileiras no exterior ao cidadão brasileiro residente ou domiciliado na sua jurisdição, com a finalidade de prover um documento brasileiro de identificação em língua local, para utilização no país de residência ou domicílio desse cidadão.
§ 2° A utilização da carteira de matrícula consular, em substituição ao passaporte ou à autorização de retorno ao Brasil, para embarque no exterior em direção ao Brasil a partir do país de residência ou domicílio do seu titular, dependerá de entendimentos entre o Governo brasileiro e o Governo desse país.” (NR)
“Art. 20. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
III – estar quite com o serviço militar obrigatório;
IV – comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;
V – recolher a taxa devida;
VI – submeter-se à coleta de dados biométricos; e
VII – não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
§ 1° Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.
§ 2° Havendo fundadas razões, a autoridade concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 1 o .
§ 3° O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.” (NR)
“Art. 21. ………………………………………………………………………..
§ 1° A entrega do documento de viagem será feita:
I – no Brasil, diretamente ao titular, mediante conferência biométrica ou, excepcionalmente, contra recibo e comprovação de identidade, sendo obrigatória a presença de um dos genitores ou responsável legal, caso o titular seja menor de dezoito anos; e
II – no exterior, diretamente ao titular ou a seu representante, contra recibo e comprovação de identidade, ou por meio postal.
§ 2° A entrega do passaporte ao requerente, por qualquer meio, pressupõe sua ciência sobre “Informações para o Titular” nele constantes.” (NR)
“Art. 22. São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no exterior:
…………………………………………………………………………………………….
III – estar quite com o serviço militar obrigatório;
IV – comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;
V – recolher a taxa ou o emolumento devido;
VI – submeter-se à coleta de dados biométricos; e
VII – não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
§ 1° Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.
§ 2° Havendo fundadas razões, a autoridade consular concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no § 1 o , ou entrevista presencial com o requerente.
§ 3° O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.
§ 4° O requerimento para a obtenção de qualquer documento de viagem no exterior deverá ser apresentado pessoalmente pelo interessado ou, de forma indireta, por meio postal ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados pelo requerente, acompanhado dos documentos originais exigidos do interessado.
§ 5° O passaporte poderá ser concedido condicionalmente ao requerente que não esteja em dia com suas obrigações eleitorais, quando comprovada a necessidade do documento para sua permanência no exterior e não couber a expedição de autorização de retorno ao Brasil, observada a exigência de posterior regularização da situação eleitoral.
§ 6° É vedada a emissão de documento de viagem no exterior sem a expressa solicitação ou o expresso consentimento do titular, ressalvados os casos em que se trate de extraditando para o Brasil que não possua documento de viagem válido para ingressar em território nacional.
§ 7° A conferência dos dados biográficos, a coleta dos dados biométricos dos requerentes e a confecção das cadernetas são tarefas instrumentais à formalização do ato de emissão de passaportes”. (NR)
“Art. 27. Quando se tratar de menor de dezoito anos, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei, é vedada a emissão de documento de viagem sem a expressa autorização:
I – de ambos os pais ou responsável legal;
II – de apenas um dos pais ou responsável legal, no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e
III – do único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada.”(NR)
“Art. 32. Ao solicitar novo passaporte, o interessado deverá apresentar o passaporte anterior válido da mesma categoria do qual seja titular, podendo ser lhe devolvido após cancelamento.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 38. Os prazos máximos e improrrogáveis de validade dos documentos de viagem são os seguintes:
I – de dez anos, para os passaportes comum, oficial e diplomático, e para a carteira de matrícula consular;
…………………………………………………………………………………………….
§ 1° O passaporte para estrangeiro será utilizado somente para uma viagem de ida e volta, quando o estrangeiro se encontrar no Brasil, e de ida ao Brasil, quando se encontrar no exterior, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.
§ 2° O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.” (NR)
“Art. 41. A expedição de passaporte comum com prazo de validade superior a cinco anos, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e das repartições consulares, será iniciada depois de concluídas as alterações da caderneta de passaporte e as adaptações nos certificados digitais, e será objeto de atos do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça.” (NR)
“Art. 42. O Departamento de Polícia Federal poderá celebrar termos de cooperação ou convênios com a finalidade de melhorar a qualidade do serviço de expedição de passaportes no território nacional.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.
§ 1° ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 67. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 4° No caso previsto no § 3°, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.
§ 5° Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego” (NR)
“Art. 70. Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação:
…………………………………………………………………………………
§ 1° O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal.
…………………………………………………………………………………………….
§ 4° O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:
I – ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e
II – ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput.” (NR)
“Art. 72. Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 73. Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Ficam revogados:
I – o § 3° do art. 38 do Anexo ao Decreto n° 5.978, de 4 de dezembro de 2006; e
II – os incisos I e II do art. 66 do Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 198.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MACHADO