DOE PR 11/12/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 36 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe que a Fazenda Pública pode exigir o pagamento do crédito tributário correspondente, por ocasião da ocorrência do fato gerador, facultando ao Poder Executivo a determinação do respectivo prazo e o contido no protocolo n° 13.430.114-7,
DECRETA:
Art. 1° Em substituição à regra prevista nos incisos III, VII e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados, deverá ser apurado e recolhido observando-se os seguintes prazos:
Nova redação dada Decreto n° 280/2015, produzindo efeitos a partir de 06/01/2015.
Redação anterior:
Art. 1° Em substituição à regra prevista no inciso XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, o Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados, deverá ser apurado e recolhido observando-se os seguintes prazos:
I – do dia 1° ao 10° dos meses de dezembro de 2014, de janeiro e de fevereiro de 2015, até o dia 15 dos respectivos meses;
II – do dia 11 a 20 dos meses de dezembro de 2014, de janeiro e de fevereiro de 2015, até o dia 23 dos respectivos meses;
III – do dia 21 a 31 dos meses de dezembro de 2014 e de janeiro de 2015, e de 21 a 28 do mês de fevereiro de 2015, no prazo de que trata o inciso XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.
IV – do dia 1° ao 10 do mês de março de 2015, até o dia 15 do respectivo mês;
V – do dia 11 a 20 do mês de março de 2015, até o dia 23 do respectivo mês;
VI – do dia 21 a 31 do mês de março de 2015, no prazo de que tratam os incisos III e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.
Acrescentado pelo Decreto 057/2015, produzindo efeitos a partir de 01/02/2015.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 – fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 – extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 -serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 – serviços de telefonia fixa comutada;6190-6/99 – outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 – operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 – operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 -serviços de comunicação multimídia e 6120-5/02 – serviço móvel especializado, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2° Em substituição à forma de apuração prevista no “caput” deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam os incisos I, II, IV e V do “caput”, de percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor da GIA correspondente ao mês imediatamente anterior, devendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as GIA correspondentes aos meses de dezembro de 2014 e de janeiro, de fevereiro e de março de 2015, ser recolhida no prazo de que tratam os incisos III e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.
Nova redação dada pelo Decreto 057/2015, produzindo efeitos a partir de 01/02/2015.
Redação anterior.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 – Fabricação de produtos do refino de petróleo, e 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2° Em substituição à forma de apuração prevista no “caput” deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam os incisos I e II do “caput”, de percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor da GIA correspondente ao mês imediatamente anterior, devendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as GIA correspondentes aos meses de dezembro de 2014 e de janeiro e de fevereiro de 2015, ser recolhida no prazo de que trata o inciso XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.
§ 3° Na hipótese de apuração centralizada do imposto, prevista no art. 28 do Regulamento do ICMS, o disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento centralizador que esteja enquadrado em um dos códigos da CNAE relacionados no § 1°, alcançando todos os estabelecimentos abrangidos pela centralização.
Acrescentado pelo Decreto n° 280/2015, produzindo efeitos a partir de 06/01/2015.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 10 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.