DOU de 11/12/2014
Institui o Canal Vermelho Nacional – CVN no âmbito das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e pelo Secretário da RFB, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25.10.1966), e
CONSIDERANDO o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;
CONSIDERANDO os benefícios que a implantação do Canal Vermelho Nacional propiciará às administrações tributárias, quais sejam:
a) Aperfeiçoar o processo de comunicação, compartilhamento e integração entre os Fiscos.
b) Subsidiar postos fiscais e unidades de fiscalização avançada com informações relevantes sobre operações de alto risco e alta relevância.
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica instituído o Canal Vermelho Nacional – CVN, no âmbito das unidades federadas signatárias deste Protocolo, como ferramenta de comunicação e de integração.
Cláusula segunda O CVN tem por objetivo promover a execução das ações de monitoramento e fiscalização de contribuintes, transportadoras e de mercadorias entre as unidades signatárias.
Cláusula terceira A inclusão e a exclusão do contribuinte no CVN serão feitas conforme critérios acordados entre as unidades federadas envolvidas.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.