DODF de 11/12/2014
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e o Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75, § 5°, inciso II, do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 25 , de 6 de dezembro de 2013,
Decreta:
Art. 1° O artigo 179 do Decreto n° 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observando que a escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento (art. 75, § 5°, inciso II, do Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970).
§ 1° Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, e escolher o assunto “Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO” e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro.
§ 2° Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver.
§ 3° Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar:
I – a espécie do impresso de documento fiscal;
II – a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
III – o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
IV – o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;
V – o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
VI – os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
VII – colunas “Fornecedor”:
a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) o local do estabelecimento impressor;
c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;
VIII – o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IX – a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
X – anotações diversas, inclusive referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.
§ 4° As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2°, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável.
§ 5° O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, do período de referência do fato.” (NR)
Art. 2° O artigo 114 do Decreto n° 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observado que as citadas escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento.
§ 1° Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, e escolher o assunto “Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO” e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro.
§ 2° Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver.
§ 3° Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar:
I – a espécie do impresso de documento fiscal;
II – a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
III – o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
IV – o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;
V – o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
VI – os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
VII – colunas “Fornecedor”:
a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) o local do estabelecimento impressor;
c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;
VIII – o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IX – a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
X – anotações diversas, inclusive referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.
§ 4° As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2°, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável.
§ 5° O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, do período de referência do fato.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2014. 127° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ