DOE SP 13/12/2014
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2014
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto noConvênio ICMS74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2014 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2015;
II a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2015.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2014, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
1. 36006;
2. 45307 (exceto 45307/01, 45307/02 e 45307/06);
3. 45412 (exceto 45412/01 e 45412/02);
4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2° O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2015, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3° O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no “caput” ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1° deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual GAREICMS, observando-se o seguinte:
I no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “0462”;
II no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2014”;
III no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2014