DOE DE 13/12/2014
Altera o Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 4º do Decreto nº 44.630 , de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …..
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal será assegurado prazo de cinco dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, se assim expressamente previsto no edital, com início no dia em que o proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
….. (NR)
Art. 2º O § 3º e o caput do art. 6º do Decreto nº 44.630, de 2007, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 6º Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de bens, serviços e obras destinadas exclusivamente à participação de pequenas empresas quando o valor estimado para o item de contratação não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
…..
§ 3º Considera-se item de contratação, para efeitos deste Decreto, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, irá gerar contrato em nome do vencedor da disputa.
§ 4º As contratações diretas fundamentadas no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, serão, preferencialmente, realizadas de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º No caso em que não acudirem interessados à licitação, nos termos do caput, o procedimento licitatório deverá ser refeito, podendo participar as demais empresas.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 7º do Decreto nº 44.630, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios destinados à contratação de obras e serviços, a exigência de subcontratação de pequenas empresas, conforme estabelecido no inciso II do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
…..
§ 4º A hipótese disposta no caput, quando adotada, deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.” (NR)
Art. 4º Os §§ 1º, 2º, 3º e o caput do art. 8º do Decreto nº 44.630, de 2007, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 8º Nos certames para a aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar percentual de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido no inciso III do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 1º A reserva de cota do objeto definida no caput será realizada por meio de identificação de lote(s) para a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, com a observância das seguintes regras:
I – O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos mesmos itens que compõem os lotes cuja participação é aberta a qualquer licitante; ou,
II – O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada respectivo item da licitação, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.
§ 2º O percentual máximo de vinte e cinco por cento que será destinado ao(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o certame.
§ 3º Na hipótese de a mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do inciso I do § 1º, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
§ 4.° Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 6º, considera-se satisfeita a exigência da reserva de percentual disposta no caput.
§ 5º O disposto neste artigo não impede a contratação das pequenas empresas na totalidade do objeto.
§ 6º A hipótese prevista neste artigo deverá estar expressamente disposta no instrumento convocatório.” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado ao Decreto nº 44.630, de 2007, o seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-A Os benefícios referidos nos arts. 6º e 8º poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as pequenas empresas sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido.
§ 1º Para fins de aplicação dos benefícios dispostos neste Decreto, serão consideradas sediadas local ou regionalmente as microempresas e empresas de pequeno porte que possuam sede em Minas Gerais, podendo o instrumento convocatório definir outra delimitação, desde que respeitado o limite territorial do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Quando da delimitação e da definição do que é considerado regional ou local, o Administrador deverá demonstrar, motivadamente, que foram levados em consideração as particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado dispensado às pequenas empresas, previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no art. 1º da Lei 20.826 , de 31 de julho de 2013.”
Art. 6º O inciso IV do art. 10 do Decreto nº 44.630, de 2007, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3:
“Art. 10. …..
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
…..
§ 3º As exceções à aplicação da regra estabelecida no caput deverão ser justificadas nos autos pela autoridade competente.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º, o art. 9º e os incisos I e VI do art. 10 do Decreto nº 44.630 , de 3 de outubro de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.