DOE de 15/12/2014
Altera a Instrução Normativa n° 27, de 03 de junho de 2009.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Instrução Normativa 27/09, de 02/06/2009:
1.1 – o item 7:
“7 – Para cálculo das parcelas de ICMS com prazos de pagamento dilatados, relativamente à resolução expedida pelo Conselho Deliberativo, o contribuinte beneficiário deverá observar:
7.1. Na hipótese de uma única resolução ativa:
7.1.1 Se não houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados;
7.1.2. Se houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados deduzido do piso estabelecido;
7.2. Na hipótese de mais de uma resolução ativa;
7.2.1. Se não houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados, conforme dispuser a resolução;
7.2.2. Se houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados calculado na forma a seguir:
7.2.2.1. Se o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados for inferior ao valor estabelecido como piso na 1ª resolução, não haverá imposto com prazo de recolhimento dilatado;
7.2.2.2. Se o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados for superior ao valor estabelecido como piso em alguma resolução, o valor do SDPI será calculado considerando as resoluções por ordem de expedição, sendo que:
7.2.2.2.1. Para a 1ª resolução, o SDPI não poderá exceder ao valor estabelecido como piso para a 2ª resolução, deduzido do piso estabelecido para a 1ª resolução, se houver;
7.2.2.2.2. Para a 2ª resolução, o SDPI não poderá exceder ao valor estabelecido como piso para a 3ª resolução, se houver, deduzido do valor estabelecido como piso para a 2ª resolução e assim sucessivamente, sendo que, para a última resolução, o SDPI será o SDPI total apurado, deduzido do valor estabelecido como piso nessa última resolução;”;
1.2 – o item 8:
“8 – Exceto em relação aos contribuintes que possuam resolução anterior ativa sem estabelecimento de piso, os demais deverão efetuar o pagamento do valor estabelecido como piso de recolhimento do ICMS juntamente com a parcela do ICMS cujo prazo de recolhimento não tenha sido dilatado, não devendo ser efetuado o pagamento dos valores estabelecidos como piso de recolhimento em resoluções subsequentes, se houver, por se entender que estão incluídos no benefício concedido em resoluções anteriores.”.
2 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GAB/SAT, 12 de dezembro de 2014.
José Luiz Santos Souza
Superintendente de Administração Tributária