DOE de 03/12/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos contribuintes à Escrituração Fiscal Digital-EFD, conforme artigo 321 do RICMS/2003, e que para transmissão dos seus arquivos digitais devem estar previamente credenciados junto à Receita Federal do Brasil, e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 66 e 80 da Lei nº 7.799/2002,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que todos os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital-EFD, nos termos do art. 321-D do RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, sejam credenciados de ofício para apresentação do arquivo digital da EFD.
Art. 2° Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar os arquivos digitais, referentes aos períodos de apuração a partir de novembro de 2014, no prazo previsto no art. 321-M do RICMS/2003.
Art. 3° Os contribuintes em atraso com entrega dos arquivos digitais da EFD de períodos de apuração anteriores a novembro de 2014 devem cumprir com a obrigação no prazo previsto no § 8° do art. 321-N, do RICMS/2003.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da EFD será considerado para determinar as situações cadastral e fiscal da inscrição estadual, previstas nos §§ 1° e 2° do art. 66 da Lei nº 7.799/2002.
Art. 5° A entrega do arquivo digital da EFD após os prazos previstos no artigo 321-M e no § 8° do art. 321-N, do RICMS/2003, implicará em penalidade nos termos do art. 80, inciso XI, alínea “e”, da Lei nº 7.799/2002.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da Resolução Administrativa 23/14.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda