DOE de 12/12/2014
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I – alterado o subitem do item 6, conforme redação a seguir:
“6 – PARANÁ | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
… | … | … | … | … |
6.11 | g) pipoca pronta (1906.10.00) | A partir de 01.12.2014 | ||
… | … | … | … | … |
6.23 | … | Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações (conforme item 9 do Anexo III do RICMS) | 4% | A partir de 01.12.2014 |
6.28 | g) mandioquinha palha (2005.99.00) | A partir de 01.12.2014 | ||
… | … | … | … | …” |
II – acrescentados os subitens adiante enumerados aos itens 6, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18 e 19, conforme segue:
“6 – PARANÁ | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
… | … | … | … | … |
6.45 | 2836.50.00-carbonato de cálcio;2811.21.00-dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar; 2814.10.00-amônia anidra; 2814.20.00-hidróxido de amônio solução; 2815.11.00-hidróxido de sódio em escamas; 2815.12.00 – hidróxido de sódio solução 50%; 2815.20.00 – hidróxido de potássio; 2827.10.00-cloreto de amônio e mistura para curtume; 2835.26.00 – fermento químico e fosfato monocálcico; 2835.39.20 – pirofosfato de sódio; 2836.20.10 – carbonato de sódio; 2836.30.00 – BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor; 2836.99.13 – bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico; 3102.21.00 – sulfato de amônio; 3102.29.90 – cloreto de amônio – fertilizante nitrogenado; 3103.90.90 – fosfato bicalcico; 3105.40.00 – fosfato monoamônico; 3613.00.00 – mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio; 3824.90.79 – misturas para corretor de PH de piscina. | Crédito presumido no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, (conforme item 10, Anexo III, RICMS/PR). | 1% | A partir de 01.01.2015 |
6.46 | Equipamentos e implementos rodoviários classificados nos seguintes códigos da NCM:8429.20.90-motoniveladoras; 8429.40.00 – rolo compactador; 8429.51.9 – carregadeiras; 8429.52.90 – escavadeira hidráulica; 8429.59.00 – retroescavadeira. | Crédito presumido em percentual que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento).(conforme item 22-A, Anexo III, RICMS/PR). | 5% | A partir de 01.01.2015 |
6.47. | Medidores de Energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31. | Crédito presumido no montante equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (conforme item 39, Anexo III, RICMS/PR). | 3,5% | A partir de 01.01.2015 |
6.48. | Torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de metais sanitários, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugosde latão ou de zamak, | Crédito presumido que resulte em carga tributária mínima de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).(conforme item 40-B, alínea “c”, Anexo III, RICMS/PR). | 1,75% | A partir de 01.12.2014″ |
“11 – ESPÍRITO SANTO | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
… | … | … | … | … |
11.22. | Chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, a, Seção II -A, Cap. XXXIX -A, do RICMS/ES. | 7% | A partir de 01.12.2014 |
11.23. | Pisos e revestimentos originários do segmento de rochas ornamentais. | Crédito presumido de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, b, Seção II -A, Cap. XXXIX -A, do RICMS/ES. | 5% | A partir de 01.12.2014 |
11.24 | Bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados originários do segmento de rochas ornamentais. | Crédito presumido de 9% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, c, SeçãoII -A, Cap. XXXIX -A, do RICMS/ES. | 3% | A partir de 01.12.2014 |
11.25. | Perfumaria e cosméticos originários de estabelecimentos industriais. | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-J, II, Seção XI -J, Cap. XXXIX -A, do RICMS/ES. | 7% | A partir de 01.12.2014″ |
“12 – SÃO PAULO | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
… | … | … | … | … |
12.15. | Pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00). | Crédito de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento).(Art. 36, Anexo III DO RICMS/SP) | 2% | A partir de 01.12.2014″ |
“13 – RIO GRANDE DO SUL | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
… | … | … | … | … |
13.40. | Pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, | Crédito de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Art. 32, CLI, RICMS-RS) | 2% | A partir de 01.12.2014″ |
“14 – CEARÁ | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
… | … | … | … | … |
14.8 | Máquinas, móveis, aparelhos e motores usados. | Redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do valor da operação. (Art. 42, I, Seção II, Capítulo IV, RICMS-CE) | 2,40% | A partir de 01.12.2014 |
14.9. | Veículos usados. | Redução da base de cálculo em 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação. (Art. 42, III, Seção II, Capítulo IV, RICMS-CE) | 0,70% | A partir de 01.12.2014″ |
“15 – PERNAMBUCO | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
… | … | … | … | … |
15.13 | Os seguintes equipamentos: Carroça B – 1; Carroça B – 2; Carroça B – 3; Carroça para transporte de máquinas; Carroceira canavieira; Feller buncher de motosserra |
Implanor Bell; Feller buncher de tesoura Implanor Bell; Reboque autodescarregável; Reboque eixo pêndulo duplo; Reboque modelo Julieta com 02 eixos; Reboque plantadeira de cana Implanor; Supercarregadeira de cana SC-1500 Implanor Bell; Supercarregadeira SC-600 Implanor Bell; Supercarregadeira SC-800 Implanor Bell; Supercarregador florestal 1.20 Implanor Bell; Supercarregador Florestal 2.20 Implanor Bell, e Tanque térmico para tratamento de sementes.Crédito presumido de 100%, conforme inciso XX, do Art. 36 do Decreto n° 14.876/1991.0%A partir de 01.12.201415.14.Gipsita, gesso e seus derivados.Crédito presumido de 5%, conforme inciso XXVI, do Art. 36 do Decreto n° 14.876/19917%A partir de 01.12.201415.15.Café torrado.Crédito presumido de 5%, conforme inciso XXVII, do Art. 36 do Decreto n° 14.876/19917%A partir de 01.12.201415.16.Programa de computador (“software”) não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista.Crédito presumido de 11%, conforme inciso XIX, do Art. 36 do Decreto n° 14.876/19911%A partir de 01.12.201415.17.Flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores.Crédito presumido de 9%, conforme inciso XXX, do Art. 36 do Decreto n° 14.876/19913%A partir de 01.12.201415.18Maçã ou pêra.Crédito presumido de 11%, conforme inciso XXXV, do Art. 36 do Decreto n°14.876/19911%A partir de 01.12.201415.19Máquinas pesadas a seguir relacionadas: Caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas 8704.10.10; Compactador vibratório 8429.40.00; Empilhadeira a diesel de grande porte 8427.20.10; Empilhadeira elétrica 8427.10.19; Empilhadeira a gasolina/diesel 8427.20.90; Escavadeira hidráulica 8429.52.19 e 8429.52.11; Fresadora 8479.10.90; Mini escavadeira 8429.52.12 e 8429.51.92; Motoniveladora 8429.20.90 e 8429.20.10; Pá carregadeira 8429.51.99, 8429.51.11, 8429.51.19, 8429.51.91; Pavimentadora 8479.10.10; Placa vibratória 8430.61.00; Retroescavadeira 8429.59.00; Skid steer loaders8429.52.90; Soquete vibratório 8467.89.00; Trator de esteira 8429.11.90; Vibrador mecânico pendular 8479.10.90; Vibro-acabadora de asfalto. 8479.10.10.Crédito presumido de 7%, conforme inciso XXXVI, do Art. 36 do Decreto n° 14.876/19915%A partir de 01.12.201415.20.Mel de abelha originário de produtor rural ou cooperativa de produtores.Crédito presumido de 100%, conforme inciso XXXVIII, do Art. 36 do Decreto n° 14.876/19910%A partir de 01.12.2014″
“17 – PARÁ | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
… | … | … | … | … |
17.18. | Queijo de qualquer espécie originário do fabricante. | Crédito presumido de 4%, conforme Art. 10, Anexo IV, do RICMS. | 8% | A partir de 01.12.2014 |
17.19 | Produtos fabricados pela indústria do Coco. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme Art. 310, Anexo I, do RICMS. | 7% | A partir de 01.12.2014″ |
“18 – RIO GRANDE DO NORTE | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
… | … | … | … | … |
18.15 | Álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis – AEOF, promovidas pelo produtor. | Crédito presumido no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da operação, conforme Art. 112-A, do RICMS. | 8% | A partir de 01.12.2014″ |
19 -SERGIPE | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
… | … | … | … | … |
19.12 | Produtos originários de indústria têxtil localizada nos seguintes municípios: Amparo do São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhão, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Própria, Santana do São Fransciso, Simão Dias, Telha, Tobias Barreto e Tomar do Geru. | Crédito presumido de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações, conforme Art. 57, VII-A, do RICMS. | 2,50% | A partir de 01.12.2014″ |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda