DOE RJ 15/12/2014
Altera o art. 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, para permitir a inscrição em dívida ativa dos créditos de quaisquer valores atinentes à taxa de prevenção e extinção de incêndio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (…..)
I – a inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (NR)
II – (…..)”
Art. 2º A inscrição em dívida ativa dos créditos de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio alcança aqueles vencidos após a publicação desta Lei, ainda não pagos, desde que não prescritos.
Art. 3º O Poder Executivo deverá enviar, aos contribuintes, carta, informando da existência do débito e um prazo para quitação dos mesmos.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014