DOE de 12/12/2014
Altera o Decreto n° 2.090, de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as deliberações exaradas na forma do artigo 2°, 3° e 4° do Decreto 1.677, de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar n° 14, de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar n° 413, de 20 de dezembro de 2010;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.090, de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as modificações abaixo assinaladas:
I – acrescentado o § 14 ao artigo 6°, com o seguinte teor:
“Art. 6° ……………………………………………………………………………………
§ 14 O acréscimo a que se refere o § 13 deste artigo:
I – incide a partir de 01 de junho de 2014, hipótese em que, prevalecerá o valor e percentual efetivamente apurado até o dia 30 de novembro de 2014, desde que seja alcançado o percentual médio mínimo de doze e meio por cento em aplicação e repasse efetivo a que se refere o § 4° e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do § 2° do artigo 198 da Constituição Federal;
II – no mês de dezembro de 2014, no que ultrapassar o limite mínimo de que trata o inciso I deste artigo, será o excesso acrescentado ao fundo a que se refere o artigo 21 deste decreto.”
II – acrescentada do § 4° ao artigo 20-A, com a seguinte redação:
“Art. 20-A …………………………………….
………………………………………………
§ 4° No mês de dezembro de 2014, a execução financeira de que trata este decreto fica condicionada ao efetivo recebimento de recursos federais relativos ao Fundo de Auxilio aos Estados Exportadores, hipótese em que:
I – enquanto não repassado, caberá ao colegiado a que se refere o caput a adoção das medidas e deliberação das execuções a serem priorizadas;
II – ficam suspensos os saldos de disponibilidades não utilizadas existentes em 30 de novembro de 2014, salvo deliberação em contrário realizada pelo colegiado a que se refere o caput;
III – na situação do inciso II deste artigo facultado de ofício o cancelamento ou bloqueio temporário dos saldos, mantido até o efetivo recebimento dos recursos federais, visando prioritariamente o pagamento de salários e repasses a saúde, segurança, educação, poderes, obrigatórios a municípios, tributos e divida pública.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda